Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014912-61.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: BEATRIZ CHALLOS PICERNI

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014912-61.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: BEATRIZ CHALLOS PICERNI

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais, a União pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição do direito da autora e a reforma da sentença para afastar a paridade do benefício concedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014912-61.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: BEATRIZ CHALLOS PICERNI

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Da prescrição

Em relação à prescrição do direito da autora, conforme entendimento do E. STJ, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

“ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1338715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)

Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 15/08/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 08/2014.

Da paridade no benefício de pensão por morte

A controvérsia do presente caso, diz respeito a possibilidade de revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora para que seja reconhecido o seu direito a paridade.

Conforme se depreende dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte do servidor público federal Oswaldo Picerni, o qual era aposentado por invalidez permanente com proventos integrais desde 01/05/1980 (ID nº 124720815).

Verifica-se ainda que a pensão foi concedida em 01/10/2006, sem paridade, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/04 (ID nº 124720827).

Inicialmente, vale ressaltar que, segundo o entendimento do E. STJ, a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente, caso em que os proventos devem ser integrais.

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. EC Nº 41/2003. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015).

2. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1788948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO OCORRÊNCIA.

I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

II - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. Precedentes: AgInt no REsp 1591318/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; REsp 1604268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 16/10/2015.

III - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1579279/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)

Tendo em vista que o instituidor da pensão aposentou-se por invalidez em  01/05/1980, aplica-se ao caso a EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A, à EC nº 41/2003:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,  e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.  

O parágrafo único do artigo acima mencionado remete ao art. 7º, da mesma Emenda Constitucional que dispõe acerca da paridade dos benefícios em relação aos servidores da ativa:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Assim, considerando que à aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão aplica-se a legislação acima mencionada, a autora tem direito à paridade, nos termos do artigo 7º, da EC nº 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

Contudo, os efeitos financeiros na pensão da autora somente serão aplicados após a promulgação da EC nº 70/2012, qual seja 30/03/2012.

“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

Dos honorários advocatícios

No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.

Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.

No presente caso, o Magistrado fixou o valor de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, baseando-se nos termos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantido.

Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.

Isto posto, nego provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/04. PARIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.

1. Em relação à prescrição do direito da autora, conforme entendimento do E. STJ, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

2. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 15/08/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 08/2014.

3. A controvérsia do presente caso, diz respeito a possibilidade de revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora para que seja reconhecido o seu direito a paridade.

4. Conforme se depreende dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte do servidor público federal Oswaldo Picerni, o qual era aposentado por invalidez permanente com proventos integrais desde 01/05/1980.

5. Verifica-se ainda que a pensão foi concedida em 01/10/2006, sem paridade, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/04.

6. Inicialmente, vale ressaltar que, segundo o entendimento do E. STJ, a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente, caso em que os proventos devem ser integrais.

7. Tendo em vista que o instituidor da pensão aposentou-se por invalidez em  01/05/1980, aplica-se ao caso a EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A, à EC nº 41/2003.

8. O parágrafo único do artigo acima mencionado remete ao art. 7º, da mesma Emenda Constitucional que dispõe acerca da paridade dos benefícios em relação aos servidores da ativa.

9. Assim, considerando que à aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão aplica-se a legislação acima mencionada, a autora tem direito à paridade, nos termos do artigo 7º, da EC nº 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

10. Contudo, os efeitos financeiros na pensão da autora somente serão aplicados após a promulgação da EC nº 70/2012, qual seja 30/03/2012.

11. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.