APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019749-62.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MARCOS DIEGO COELHO VALVERDE
Advogado do(a) APELANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019749-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MARCOS DIEGO COELHO VALVERDE Advogado do(a) APELANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492-A APELADO: UNIAO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado para possibilitar a expedição de porte de arma, nos termos do Decreto n.º 9.785/19, tendo em vista ser o impetrante atirador desportivo, devidamente registrado pelo Exército Brasileiro. Alternativamente, requer seja declarada a ilegalidade da Instrução Normativa que exige o transcurso de um ano, após o indeferimento, para a renovação do pedido. A r. sentença denegou a segurança. Nas razões de apelação, o impetrante sustenta ter comprovado o atendimento aos requisitos do artigo 4.º, da Lei 10.823/2003 e a propriedade de arma de fogo, como exigido pelo Regulamento, bem como sua condição de atirador desportivo. Alega que seu pedido administrativo tem, como fundamento, o artigo 6.º, IX, da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 26, § 8º, do Decreto 9.785/2019, e que possui característica de licença (ato administrativo vinculado). Alternativamente, sustenta a ilegalidade do art. 67, § 11, da IN 131/18 DG/PF, a qual determina a renovação do pedido somente após o transcurso de um ano da ciência do arquivamento. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019749-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MARCOS DIEGO COELHO VALVERDE Advogado do(a) APELANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492-A APELADO: UNIAO FEDERAL V O T O O recurso não comporta provimento. O despacho administrativo de indeferimento da autorização para porte de arma de fogo do impetrante: “Trata-se de requerimento de autorização para porte de arma de fogo protocolado por MARCOS DIEGO COELHO VALVERDE. Regularmente instruído, adoto o Despacho NUARM/DELEAQ/SR/DPF/SP de 05/10/2019 23:31:23 como razões para decidir e INDEFIRO o pedido de porte de arma, uma vez que o requerente não conseguiu demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, bem como a propriedade de arma de fogo, com o devido registro, porquanto a pistola Taurus, calibre .380, número KPH36543, possui registro junto ao SIGMA – SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMA, cuja finalidade é totalmente diversa ao presente pleito, conforme estabelece o inc. I e II, § 1º, art.10, da Lei nº 10.826/03.” (ID 136218005) Os artigos 6º, inc. IX, 9.º e 10, caput e §1.º, todos, da Lei n.º 10.826/03, estabelecem: “Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. (...) Art. 9.º. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. §1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” No caso concreto, como bem pontuado pelo i. membro do Ministério Público Federal, existem dois tipos diferentes de porte de arma abrangidos por tais dispositivos: 1) Porte de trânsito (“guia de tráfego - GT”): permite apenas que o titular transporte a arma de onde está guardada até o local de competição/treinamento. É concedido pelo Comando do Exército para atiradores (de que prevê o art. 6º, IX),caçadores e colecionadores, e que o apelante já possui. 2) Porte para defesa pessoal: permite que o titular carregue a arma junto ao corpo, para uso eventual como instrumento de defesa pessoal, nos termos do art. 10 da Lei10.826/03. É concedida pela Polícia Federal, tratando-se da autorização aqui pleiteada pelo impetrante.” (ID 136716706 – pág. 3). Assim, ao contrário do que alega o apelante, é necessária, para a concessão do porte, a comprovação dos requisitos do art. 10, da Lei n.º 10.826/03. Desta forma, a decisão administrativa fundamentou-se na ausência do preenchimento dos requisitos constantes nos incisos I e II, § 1º, art.10, do referido diploma legal. O indeferimento foi regular e motivado. Neste sentido, o precedente desta Turma: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE DEMONSTRASSE O MOTIVO DA NECESSIDADE DO PORTE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. O apelante não comprovou minimamente acerca da sua alega necessidade, apenas informou ser atirador desportivo e que recebeu uma ameaça no ano de 1996, conforme Boletim de Ocorrência carreado às fls. 16, o que por si só não o autoriza a portar uma arma de fogo. 3. Em razão da ausência de demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça da integridade física do impetrante, não há qualquer justificativa para que lhe seja concedido o porte de ama, à luz do Estatuto do Desarmamento. 4. Apelo desprovido”. (Ap. 0011430-06.2013.4.03.6100, Rel. Des.Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 108/02/2018). Por outro lado, a apreciação do pedido nos termos do Decreto n.º 9.785/19 não tem pertinência, uma vez que o referido Decreto foi expressamente revogado pelo Decreto n.º 9.847, publicado em 25/06/2019, em data anterior à da decisão administrativa. Ademais, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo cabível observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra o princípio da legalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, há de se afastada a alegação de suposta ilegalidade do art. 67, § 11, da Instrução Normativa n.º 131/2018-DG/PF, o qual dispõe: “Art. 67. Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do interessado. (...) § 11. O interessado que tiver seu processo arquivado somente poderá renovar o seu pedido após o transcurso de um ano da ciência do arquivamento.” Não há ofensa ao princípio da legalidade, posto que a referida instrução normativa foi elaborada dentro das atribuições legais concedidas à Polícia Federal. A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto.