APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001214-07.2010.4.03.6127
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MOACIR MATHIAS, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCONDES BERSANI - SP98438
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA - SP225241
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001214-07.2010.4.03.6127
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MOACIR MATHIAS, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCONDES BERSANI - SP98438
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA - SP225241
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela União (Id 129972852) contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo, para reformar a sentença em parte, a fim de fixar a indenização por danos materiais em R$ 900,00, consignar que os juros de mora e a correção monetária incidirão sobre o valor da condenação, conforme fundamentação, e condenar a União à verba honorária de 10% do valor da condenação. Custas na forma da lei (Id 107959432 - fls. 68/80).
Alega, em síntese, que a omissão em relação aos artigos 5º, inciso LIV, e 37, § 6º, da CF, 186, 884 e 944 do CC e 133 do CPC/73. Aduz que a prisão foi legal, que houve culpa exclusiva do autor e que não ficou provado culpa ou dolo do magistrado, bem como que a quantia fixada no acórdão feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pleiteia seja suprida a omissão, com a integração do acórdão.
Manifestação da parte adversa, na qual sustenta que os embargos devem ser rejeitados e pede a condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC (Id 131307229).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001214-07.2010.4.03.6127
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MOACIR MATHIAS, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCONDES BERSANI - SP98438
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA - SP225241
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente.
Aduz que a prisão foi legal, que houve culpa exclusiva do autor e que não ficou provado culpa ou dolo do magistrado, bem como que a quantia fixada no acórdão feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à questão da prova da ilegalidade da prisão, consignou-se que:
No caso, restou incontroverso que o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas - MG determinou a prisão do requerente ao fundamento de que era depositário infiel, à vista de que não informou o paradeiro de veículo objeto de penhora (fi. 84). O encarceramento se deu em 14/11/2008 (fi. 106). Segundo certidão de fi. 88, em 14/11/2008 o juiz trabalhista competente, por contato telefônico, determinou a sua soltura e esclareceu que, na segunda-feira, encaminharia despacho assinado a fim de ratificar a determinação. Encaminhado o alvará judicial para cumprimento pela polícia (fi. 109), o Delegado indeferiu a soltura á vista da ausência de assinatura da juíza (fi. 110). O alvará foi definitivamente cumprido somente em 16/11/2008, quando retornou devidamente assinado.
Assim, é incontroverso que a prisão por dois dias foi abusiva, na medida em que mexiste justa causa para tanto, conforme decisão transcrita no alvará. De outro lado, a ausência de assinatura do juiz no documento pode ser considerada falta do serviço judiciário, que enseja a reparação. do autor. Na espécie, por todo o exposto, é incontestável a violação do direito
Acerca dos temas relativos à culpa exclusiva do autor e à prova de culpa ou dolo do magistrado, entendeu-se que:
Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que a legislação prevê prisão de até 1 ano para o depositário infiel. No entanto, tal fundamento não se sustenta, porquanto foi reconhecido pelo próprio juízo que decretou a prisão que não havia justa causa para o ato.
Acresça-se que a ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva. Nesse sentido, transcrevo trecho da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Meilo, segundo o qual:
'Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e dano" (Curso de Direito Administrativo, 28" edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2011, p. 1014) - Grifei.
No que se refere ao valor das indenizações, o julgado concluiu, verbis:
Na espécie, não restou configurado pedido indeterminado, porquanto se pleiteou especificamente o pagamento das despesas com advogado para que conseguisse a libertação. No entanto, conforme mencionado, restou provado somente o direito ao ressarcimento do trabalho de obtenção do cumprimento do alvará de soltura, de modo que o dano material deve ser fixado proporcionalmente a essa atuação. De acordo com o contrato de honorários de fi. 16, o advogado do autor cobrou R$ 3.000,00 para providenciar sua liberdade. A vista de que o alvará não foi imediatamente cumprido e demandou labor do advogado por mais dois dias, cabe o ressarcimento de 30% do montante pactuado, ou seja, R$ 900,00. Portanto, desnecessária liquidação.
Quanto aos danos morais, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento do autor causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrida. Para fins de fixação do valor, deve ser considerado também o período de privação de liberdade pelo qual passou, que, pelo que se comprovou, foram dois dias. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantida, pois se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
Inexiste omissão acerca dos artigos 5º, inciso LIV, da CF, 186, 884 e 944 do CC, que sequer foram citados no apelo e apenas foram mencionados nos embargos.
O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Descabido o pleito da impetrante relativo à condenação da UF à multa pela litigância de má-fé, uma vez que se trata no caso de mero exercício do direito de recorrer, o que não configura a consubstanciação de tal instituto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O julgado não é omisso, eis que todas as questões suscitadas por ocasião do agravo interno foram analisadas expressamente.
- Inexiste omissão acerca de legislação mencionada apenas nos embargos.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Descabido o pleito da impetrante relativo à condenação da UF à multa pela litigância de má-fé, uma vez que se trata no caso de mero exercício do direito de recorrer, o que não configura a consubstanciação de tal instituto.
- Embargos de declaração rejeitados.