AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019584-45.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO PROLO, ORLANDO SCHEER LEMANSKI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019584-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SERGIO PROLO, ORLANDO SCHEER LEMANSKI Advogados do(a) AGRAVANTE: DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Prolo e outro em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada, em síntese, restou assim fundamentada, in verbis: [...] Verifico que a presente execução tem como título cédula de crédito rural, cujo crédito foi adquirido pela UNIÃO com base na MP 2196-3 de 2001 e na Lei n° 9.138/95. A execução fiscal foi ajuizada em 07/11/2013. Todavia, há de ser observado que o prazo prescricional foi suspenso com a edição da Lei nº 11775/2008, art. 8°, §§ 3° e 5°, de 17/09/2008 a 30/06/2011. Tem-se portanto, que o ajuizamento da execução fiscal em 08/11/2013 deu-se no prazo legal, com o que remanesce o interesse da União (Fazenda Nacional) na cobrança dos créditos ora executados. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. [...]. Por sua vez, insurge-se a parte agravante sustentando resumidamente que ocorreu a prescrição para a execução, tendo em vista que o vencimento final da cédula rural ocorreu em 31/10/2005, enquanto a propositura da ação deu-se apenas em 08/11/2013. O pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido. A União Federal - Fazenda Nacional opôs embargos de declaração. Com contraminuta. É o relatório.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019584-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SERGIO PROLO, ORLANDO SCHEER LEMANSKI Advogados do(a) AGRAVANTE: DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão: Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (não tributária) para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Pela mesma sistemática, ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por essa razão, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 48 do Decreto nº 2.044/08. Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda. 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. (...) 2. Em discussão prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) Assim já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, CEDIDOS À UNIÃO - MP Nº 2.196-3/2001 - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DE PARADIGMA OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), cujo ônus de desconstituição pertence ao executado, de que não se desincumbiu no caso dos autos. 2. A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos no art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 3. Os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal. 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser vintenário o prazo prescricional aplicável para a cobrança de crédito rural adquirido pela UNIÃO, por meio de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. 5. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si: REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 6. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. 7. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0007882-84.2010.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017.) In casu, a cédula tinha vencimento originário em 31/10/05, entretanto, com a cessão à União, a mesma apurou o débito na data de 23/09/08, tendo-o inscrito em 02/10/08 (ID 137011403 p. 10). Acrescente-se que o art. 2º,§3º, da LEF – Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da temporalidade discutida quando o débito é inscrito em dívida ativa federal. O crédito foi formalizado como título executivo fiscal em 02/10/08 (quase três anos após o vencimento constante no título extrajudicial originário, não se configurando o decurso quinquenal), bem como, nos termos do art. 8º, §§ 3º e 5º da Lei n.°11.775/08 c.c. a hipótese do art. 2º, §3º da LEF, com a inscrição em dívida ativa (02/10/08), o prazo de prescrição permaneceu suspenso até 30/06/2011. Todavia, a lide foi distribuída apenas em 08/11/2013. Desta feita, vislumbra-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos, computando-se os períodos de 01/11/05 a 01/10/08 (2 anos e 11 meses) e 01/07/2011 a 08/11/2013 (2 anos e 4 meses). Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULO DA CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do REsp 1.373.292, submetido ao regime de recurso repetitivo, o C. STJ resolveu que a União Federal, na condição de cessionária de crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas sim a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por tal motivo, o ente público pode inscrever o crédito em certidão da dívida ativa (CDA) e efetuar a cobrança por meio de execução fiscal, tratando-se de crédito não tributário. - Inaplicável, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que fixa em 03 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei n. 167/67, c. c. o art. 48 do Decreto n. 2.044/08. - Da mesma forma não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois existe regra específica no Código Civil a fim de regular a prescrição do crédito não tributário originado em empréstimo bancário entre particulares, posteriormente transferido à União Federal. - Tratando-se de crédito rural contratado sob a égide do CC/1916, aplica-se, pois, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos - prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito - a partir da data do vencimento, consoante o disposto em seu art. 177, para que nesse período sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Tratando-se de crédito rural contratado sob a égide do CC/2002 aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos - prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - a partir da data do vencimento, conforme seu art. 206, §5º, I, para que nesse período sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. - No caso em tela, as contratações que originaram a inscrição em dívida ativa da União (DAU) ocorreram em 1993 (fls. 70/101), estabelecidas as datas dos vencimentos em 05/09/1995 e 20/09/1995. - Vencidas as obrigações nas datas de 05/09/1995 e 20/09/1995, ou seja, anteriormente à vigência do Código Civil/16, porém não tendo decorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada, aplica-se a regra de transição do art. 206, §5º, I, do CC/2002, o qual prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da execução. Ainda, na contagem, deve ser levado em conta a suspensão de prazo para a cobrança, promovida pelo §5º, do art. 8º, da Lei 11.775/2008, editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que perdurou de 18/9/2008 a 30/6/2011 e cujos efeitos se produzem independentemente de qualquer manifestação das partes, eis que a suspensão é decorrente exclusivamente de lei. - Tratando-se de cobrança de dívida não tributária, há que se observar a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regra do art. 2º, §3º, da LEF. Nesse contexto, vencida as obrigações executadas em 05/09/1995 e 20/09/1995, e, ainda que consideradas as mencionadas causas de suspensão da prescrição, quando do ajuizamento da execução em 02/12/2005 (fls. 13) já restava vencido o prazo prescricional, pelo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau. -Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271210 - 0032886-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ) Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração. É como voto.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS21782
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.
1. Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (não tributária) para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
2. Pela mesma sistemática, ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por essa razão, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
3. Não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 48 do Decreto nº 2.044/08.
4. Considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.