APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JUSTINO CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JUSTINO CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Justino Cândido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelante argumenta, em síntese, pela existência de danos morais indenizáveis pela autarquia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JUSTINO CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos danos morais A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201400713650, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB, Grifo nosso.) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201201541295, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2015 ..DTPB, Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AGRESP 201202619948, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2015 ..DTPB,Grifo nosso.) No mesmo sentido os seguintes julgados proferidos no âmbito desta E. Corte: “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Legitimidade passiva do INSS para integrar demanda relativa a reparação de danos decorrente de descontos, em benefício previdenciário, de empréstimo consignado. Precedente. - Hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado com ente bancário, caso em que o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece a responsabilidade do INSS em relação à retenção e repasse dos valores à instituição consignatária. - Desnecessária a prova do dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059293 - 0006049-92.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2019) “ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes. 2. Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o pagamento de R$5.000,00. 3. Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00. 4. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998581 - 0002988-27.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ) “CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA. 1.O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide. 2.É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a, da Lei n° 6.024/74 por se tratar de ação de conhecimento, por meio da qual o possível credor busca a declaração judicial da existência do seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição financeira liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo judicial em favor da parte autora da ação. E dizer o contrário seria obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência de dano material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco, o que não se pode admitir. 3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4.Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins de contratação do empréstimo consignado ora questionado divergem daquele trazido aos autos pela apelada quanto aos nomes dos pais, à data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto, que houve fraude na contratação do serviço bancário, em decorrência da qual houve dano material consistente em quatro descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição financeira proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao enfrentar a expropriação de quantias de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse além da falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração de fraude por terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo a existência de dano de natureza moral passível de recomposição. 6.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, a apelada percebia rendimentos provenientes de benefício previdenciário e foi surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo consignado que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a natureza alimentar das verbas provenientes do benefício previdenciário, tenho que o valor arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 se revela razoável e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido enriquecimento da parte. 7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na causa diante do princípio da causalidade. 8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - 0001460-96.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) No caso em análise o apelante pretende receber indenização por danos morais. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Embora o alegado dano extrapatrimonial tenha supostamente causado também INSS, a parte autora preferiu, num primeiro momento, acionar judicialmente apenas a instituição financeira, tendo obtido a indenização devida. Ora, como dito alhures, o dano moral consiste na lesão que repercute no interior do indivíduo, e a indenização correspondente visa a compensar o mal causado. A juíza leiga atuante no juizado Especial Adjunto da Comarca de Iguatemi analisou a situação posta e avaliou que a extensão do dano moral sofrido pelo autor correspondia a uma determinada quantia, por ela arbitrada, cuja sentença foi homologada pela juíza togada daquela Comarca. Cumpre ressaltar que, apesar de interposto recurso inominado contra a sentença, houve a desistência deste, conforme consta no extrato processual em anexo. Esse dano é um só, causado tanto pelo INSS como pelo Banco BMG S/A. Ademais, a relação jurídica subjacente é consumerista, por envolver a prestação de serviços bancários, o que atraí as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais, a previsão de solidariedade entre os responsáveis por vícios de produtos e serviços (artigos 25, §1°, CDC). Desse modo, tendo sido indenizado pela instituição financeira, em montante arbitrado pela autoridade judicial, uma nova indenização pelo corresponsável configuraria enriquecimento sem causa, ou dupla indenização pelo mesmo fato. Assim, com a indenização paga pela instituição financeira, ao autor se tornou indene, o que significa que se exauriram todas as medidas reparatórias devidas para o caso, seja da parte da instituição financeira, seja da parte do INSS. Caso haja eventual responsabilidade da Autarquia ré, caberia à instituição financeira ingressar com ação de regresso. A parte autora já foi indenizada. Portanto, se considerou o quantum fixado pela justiça Estadual insatisfatório, deveria ter manejado o recurso adequado.” (ID nº 142200370) Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOS MORAIS INDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.