Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022700-91.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANO JOSE LOPES

Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO PINTO BAZZO - SP222146-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022700-91.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ADRIANO JOSE LOPES

Advogado: FABIO RODRIGO PINTO BAZZO - SP222146-N

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, assim ementado:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, julgado em 08/06/2020).

2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

3- Embargos parcialmente acolhidos.”

 

Sustenta o embargante, em suma, contradição no v. acórdão, quanto ao resultado do julgamento.

 

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Com manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022700-91.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ADRIANO JOSE LOPES

Advogado: FABIO RODRIGO PINTO BAZZO - SP222146-N

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

 

Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo para que, onde se lê, no Acórdão (ID 137573602), “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”, leia-se “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”.

 

E, onde se lê, na Certidão de julgamento (ID 137415208), “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 21/07/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao.’”, leia-se “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 21/07/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração.’

 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material, saneando a contradição apontada.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANEANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1- Correção de erro material, saneando a contradição apontada.

2- Embargos acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material, saneando a contradição apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.