APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022700-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO JOSE LOPES
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO PINTO BAZZO - SP222146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022700-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: ADRIANO JOSE LOPES Advogado: FABIO RODRIGO PINTO BAZZO - SP222146-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, julgado em 08/06/2020). 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Embargos parcialmente acolhidos.” Sustenta o embargante, em suma, contradição no v. acórdão, quanto ao resultado do julgamento. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022700-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: ADRIANO JOSE LOPES Advogado: FABIO RODRIGO PINTO BAZZO - SP222146-N V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo para que, onde se lê, no Acórdão (ID 137573602), “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”, leia-se “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. E, onde se lê, na Certidão de julgamento (ID 137415208), “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 21/07/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao.’”, leia-se “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 21/07/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração.’” Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material, saneando a contradição apontada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANEANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material, saneando a contradição apontada.
2- Embargos acolhidos.