APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014809-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014809-19.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: JOSE PEDRO ALVES Advogado: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de reconsideração, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, e deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito. 4. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%, incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de mora. 6. O tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários 8. Remessa oficial e apelação providas." Requer o autor, no pedido de reconsideração, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando o período laborado em regime de economia familiar e o período laborado com registro em CTPS e não reconhecido pelo INSS. É o relatório.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014809-19.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: JOSE PEDRO ALVES Advogado: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, não cabe pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, por ausência de previsão legal ou regimental e por se tratar de erro grosseiro, sendo inadmissível sua interposição. No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO RECONHECIDO. I - Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração lançado contra decisão colegiada e, por configurar erro grosseiro, não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade. II - Agravo regimental não conhecido.” (RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração apresentado contra a decisão colegiada. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1789153/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: "DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. Precedentes. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, o ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. 3. No caso, a reiteração dos agravos mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para a pronta execução do julgado, independentemente da publicação do acórdão.” (g.n.) (ARE 1.097.014 AgR-segundo, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163, Divulg. 10/08/2018, Public. 13/08/2018) Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de reconsideração, visto que interposto contra acórdão proferido por esta Turma.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, por ausência de previsão legal ou regimental e por se tratar de erro grosseiro, sendo inadmissível sua interposição. Precedentes do STJ e do STF.
2- Pedido de reconsideração não conhecido.