AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006974-45.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: IZO HELIO FERNANDES FIGUEIREDO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006974-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: IZO HELIO FERNANDES FIGUEIREDO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Izo Hélio Fernandes Figueiredo Rocha contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo nº 5001041-69.2020.4.03.6183, indeferiu o pedido de tutela, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Em 31/3/20, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, decisão contra a qual o agravante interpôs agravo interno. Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006974-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: IZO HELIO FERNANDES FIGUEIREDO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme decisão que deferiu o efeito suspensivo, o presente recurso não merece prosperar. No presente caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno