APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001453-54.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: CENTER ART CERAMICA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001453-54.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: CENTER ART CERAMICA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
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R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pelo Conselho Regional De Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP contra sentença que deferiu pedido de afastamento da obrigatoriedade de registro perante a autarquia e reconheceu a nulidade do Auto de Infração nº 332/2012, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Id 129168237).
Aduz (Id 129168240) que:
a) a atividade básica desenvolvida pela apelada (fabricação de artigos cerâmicos, ornamentais e domésticos em geral) integra o âmbito da Engenharia Química, na forma dos artigos 1º da Lei n.º 6.839/80, 1º, 6º, 7º, alíneas “b”, “f”, “g” e “h”, 8º, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66, combinada com a Resolução CONFEA n.º 218/73;
b) pretensão deduzida é de natureza técnica especializada e exige análise específica sobre as características e fundamentos da atividade desenvolvida pela empresa, razão pela qual o julgamento antecipado do feito sem a produção da prova técnica violou o disposto no artigo 156 e 465 do CPC;
c) os artigos 1º, 11, 14 e 17 da Resolução n.º 218/73 e 1º e 20 da Resolução n.º 417/98, editadas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, em razão de sua atribuição regulamentadora instituída pela Lei n.º 5.194/66 (artigo 27, alínea “f”), estabeleceram quais as atribuições do engenheiro geólogo, de minas ou químico, bem como quais são as atividades sujeitas ao registro junto à autarquia.
Em contrarrazões (Id 129168244), a empresa requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001453-54.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: CENTER ART CERAMICA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
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V O T O
I - Dos fatos
Ação proposta por Center Art Cerâmica Ltda. contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com vista à declaração de inexigibilidade de seu registro perante a autarquia, bem como a contratação de responsável técnico profissional de Engenharia, além da nulidade do Auto de Infração n.º 3332/2012.
II - Do cerceamento de defesa
Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, os documentos carreados nos autos são suficientes à apuração da matéria, qual seja, a exigência de profissional habilitado e registro da empresa nos quadros do Conselho de Engenharia. Assim, entendo que não houve cerceamento de defesa ou violação aos artigos 156 e 465 do CPC. Ademais, inexiste impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para a formação da sua convicção. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Quesitos apresentados sobre ocorrência de transferência do fundo de comércio que são eminentemente questões jurídicas ou possíveis de ser solucionadas através de mera constatação, e não demandam conhecimentos técnicos específicos.
- Cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade e utilidade. Precedentes.
- Não há cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, já foi produzida prova documental com a observância do contraditório.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, AI 0007205-02.2016.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 05.06.2018, destaquei).
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DANOS MORAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 20.08.2012, destaquei).
III - Do registro perante o CREA
Discute-se nestes autos a legalidade da exigência de registro profissional perante o CREA/SP.
De acordo com o artigo 7º da Lei n.º 5.194/66, são competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, verbis:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. [destaquei]
No tocante ao registro de firmas e entidades perante a autarquia, dispõem os artigos 59 a 60 da Lei n.º 5.194/66:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. [destaquei].
Ademais, com fundamento no artigo 27, alínea f, da referida lei, que atribuiu poder regulamentar ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, (CONFEA), foram editadas as Resoluções n.º 218/73 e 417/98, com a discriminação das atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e quais as empresas industriais necessitam de registro perante a autarquia:
Resolução n.º 218/73
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
(...)
Art. 11 - Compete ao Engenheiro Geólogo ou Geólogo:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076/62;
(...)
Art. 14 - Compete ao Engenheiro de Minas:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 - Compete ao Engenheiro Químico ou ao Engenheiro Industrial modalidade Química:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. [destaquei]
Resolução n.º 417/98
Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24.12.1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:
00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.
00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.
(...)
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
(...)
10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico. [destaquei].
Verifica-se tanto do contrato social como do cadastro nacional de pessoas jurídicas que a recorrida tem como atividade principal a fabricação de produtos cerâmicos não-refratários, de uso ornamental e doméstico em geral (Id 129168118, p. 04). De acordo com ela, consiste na confecção artesanal de filtros e vasos de cerâmica, com a utilização de argila já preparada e adquirida de terceiros, assim como as velas de filtração, as torneiras e tampas de plástico (Id 129168125, p. 02).
Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação da Resolução n.º 218/73, uma vez que a norma infralegal extrapolou o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Nesse sentido é o entendimento dessa corte:
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA. ATIVIDADE DE CERÂMICA. DESNECESSIDADE.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
2. Empresa cuja atuação básica consiste na indústria e comércio de churrasqueiras e fornos de argila não revela como atividade-fim a engenharia ou agronomia.
3. As resoluções do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mencionadas pela Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à autora, pelo fato de seu objeto social compreender “fabricação de material cerâmico”, sendo certo que a referida norma buscou enquadrar várias atividades em sua área de abrangência, sem qualquer fundamento legal para tanto.
(...)
5. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0009810-34.2010.4.03.6109, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.11.2019, e - DJF3 Judicial 1 de 25.11.2019, destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE DE CERÂMICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Federais tem sido pacificamente no sentido de que o registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional deve ser feito de acordo com a atividade-fim exercida.
2. Assim, as empresas que utilizam o barro como matéria prima para fabricação de tijolos, telhas etc. não estão ligadas à extração da argila do meio ambiente, mas sim à exploração deste material após ter sido extraído.
3. Vale dizer que tais empresas adquirem a argila de algum fornecedor e trabalham em cima dela, moldando e transformando o barro.
4. Deste modo, realmente não parece ser necessário, ao menos a princípio, o registro das empresas de cerâmica junto ao CREA.
5. Agravo não provido.
(AI 5006670-17.2018.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 05.07.2018, e - DJF3 Judicial 1 de 13.07.2018, destaquei).
Do mesmo modo, não se aplicam ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66.
Por fim, as questões relativas aos artigos 5º, inciso XIII, da CF, 1º, 6º, 8º,34, alíneas “f” e “k”, da Lei n.º 5.194/66, 6º, parágrafo único, da Lei n.º4.076/92, 1º da Lei n.º 6.839/80, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.
IV - Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, a prova pericial será indeferida nas hipóteses em que o fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista de outras provas.
- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia.
- A Resolução CONFEA n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro.
- O objeto social da empresa e atividade principal é a fabricação de artigos cerâmicos, ornamentais e domésticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66.
- Não se aplicam ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66.
- Apelação desprovida.