
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6092027-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6092027-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 98977972), condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (21/05/2018 – id 98977946), com correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observando-se o limite temporal da Súmula 111 do STJ. O INSS teve a isenção de custas reconhecida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs apelação (id 98977976), pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial. Subsidiariamente, requer a fixação de correção monetária com base no índice da Taxa Referencial. Com contrarrazões da parte autora (id 98977983), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6092027-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença no período de 14/07/2003 a 21/05/2018, benefício este que lhe foi concedido e vinham sendo auferidas as mensalidades de recuperação de 18 meses, com cessação para 21/11/2019, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 98977945). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Distribuída a presente ação em 19/11/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (id 98977964), em razão das diversas doenças que acometem a parte autora, cuja conclusão se deu pela incapacidade total e permanente para trabalho que lhe assegure o sustento. A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário. O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." O caso em tela enquadra-se na segunda parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade motora identificada na perna esquerda preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porém houve um agravamento da doença ao longo dos anos. Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia. Compulsando os autos, constatou-se que, embora a doença tenha sido diagnosticada desde a infância da parte autora, houve progressão/agravamento de lesões oriundas da poliomielite, enfermidade que já a impedia de deambular de forma equilibrada desde o princípio, o que não obsta a concessão do benefício. Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença, compensando-se eventuais valores administrativos já pagos pelo INSS. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade, não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao RGPS.
4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à infância, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social e que houve progressão ou agravamento da doença.
5. Apelação do INSS não provida.