Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-08.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JORGE ANANIAS JULIAO JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-08.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JORGE ANANIAS JULIAO JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id 107696928), condenando-se o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a partir do dia subsequente da data da cessação administrativa (02/01/2018) e pelo período de um ano contado da publicação da sentença (08/08/2019), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem calculados em fase de liquidação com fulcro no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”). Foi concedida a antecipação da tutela concedida para implementar imediatamente o benefício e declarada a isenção de custas e despesas processuais ao INSS.
 

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 107696932), pugnando pela reforma da sentença, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do primeiro benefício, em 27/01/2015, e a conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Sem  contrarrazões do INSS (Id 107696939), os autos foram remetidos a este Tribunal.


 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-08.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JORGE ANANIAS JULIAO JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

 

Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame Necessário nº  0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

 

Objetiva a parte autora, nascida em 07/07/1972, a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do primeiro benefício, que ocorreu em 27/01/2015, e a conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

 

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. A presente demanda foi ajuizada em 11/01/2018, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 01/01/2018 (Id 107696675, págs. 1 a 10).

 

Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica em 19/02/2018, atestando que a parte autora/apelante, nascida em 07/07/1972, está acometida de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), concluindo que o quadro relatado pelo requerente era condizente com a patologia alegada, pois estava contaminado com o HIV, estando plenamente apto para o trabalho. Contudo, ressalvou a possibilidade da realização de perícia por médico psiquiatra (Id 107696908).

 

Por sua vez, o laudo do médico psiquiatra realizado em 29/11/2018 (Id 107696920 - Pág. 1 a 3 e) 107696921 - Pág. 1), concluiu que pelo “histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno depressivo- F32 (CID 10) e Transtorno de Personalidade- F60 (CID 10). O periciando possui como patologia um quadro de transtorno depressivo associado com transtorno de personalidade. O autor faz tratamento com psiquiatra em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), local do sistema único de saúde que trata de pacientes portadores de patologia mental de complexidade elevada, o que é um indicio de gravidade da patologia.” Constou do laudo ainda, que a parte autora compareceu a perícia com "afeto triste, comportamento apático, psicomotricidade lentificada,  volição diminuída, inteligência mediana e juízo crítico da realidade preservado", bem como que a parte autora possui um quadro clínico não controlado com o tratamento efetuado e que interfere na capacidade laboral de forma total e temporária." Estimou o prazo de 1 ano para a recuperação da capacidade laborativa.

 

Oportuno salientar que o julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art. 479 do CPC ). 

 

No caso específico dos autos, trata-se de segurado, atualmente com 48 anos de idade, ensino superior completo, que postula a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o primeiro cancelamento, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. 

 

No entanto, reconheço, que mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o  HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.

 

Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Alegou na perícia que em 2012 sofreu um assaltou e violência sexual, bem como em 2013 foi hospitalizado e diagnosticado com HIV e toxoplasmose. Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925).

 

Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de  aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV:

 

“§ 4º  § 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.               (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

 

Portanto, a legislação quando trata do portador de HIV, para fins de concessão de benefício por incapacidade, não faz distinção entre pessoas assintomáticas e não assintomáticas, inclusive, o legislador, reconhecendo a gravidade da patologia, dispensou o segurado que estiver acometido da síndrome da deficiência imunológica adquirida do cumprimento da carência, para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a teor do Art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Observo também que o Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa, conforme julgado a seguir transcrito:

 

"Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo. Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem distinções em seu meio, o portador do vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não por outra razão que informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa, quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV. (...) De se considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande número de doenças oportunistas, que se manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido em estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em  HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU 29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática. Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva”. (AREsp 642950, Relator Ministro Benedito Gonçalves).

 

No caso ora analisado, a prova dos autos demostra que o autor, além do tratamento psiquiátrico que vem realizando desde 2015, é portador de HIV e também vem se submetendo a tratamento médico desde o diagnóstico da doença, conforme documentos médicos datados de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696925), contando anotações: "em tratamento no CAPS II, apresentando quadro compatível com transtorno de estresse pós traumático e sinais depressivos (15/04/2015); "Depressão, SIDA e nerotoxoplasmose (06/03/2015);  "Nerotoxoplasmose/sinais de HIV" (05/11/2016); "Fistula anal com sangramento e dor local/SIDA em tratamento (13/04/2016); "Paciente com Síndrome Depressiva em tratamento; histórico de trama há 3 anos (17/10/2017); "SIDA, Fistula perianal, com indicação de cirurgia (06/03/2018); que o requerente sofre de "Dor MID recorrente por uso de medicamentos retrovirais e toxoplasmose (Nerotoxoplasmose), com atendimento na UPA - Vila Sônia, em 9/12/2018 e 21/09/2018; exame de ressonância magnética da perna direita, em 18/06/2018, constando "achados que podem corresponder a trombose venosa profunda, com laudo de solicitação de internação em 24/09/2018 e alta em 30/09/2018 e receituário para tratamento de "dor crônica em MID"; atestado datado de 29/09/2017 constando que o requerente está em acompanhamento no CEDIC, com diagnóstico de SIDA desde agosto de 2014, apresentando histórico de neurotoxoplasmose (Id 107696677).

 

Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o trabalho que lhe garanta a subsistência em decorrência de ser portador de HIV, bem como a segunda perícia tenha fixado prazo de 1 ano para doença psiquiátrica, no contexto dos autos, com as ponderações feitas em relação ao meu posicionamento, no caso concreto, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria.

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria, nos termos da fundamentação.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em nome de JORGE ANANIAS JULIÃO JUNIOR, com data de início - DIB em 20/10/2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, nos termos do art. 497 do CPC.
 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO.  REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.

1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o  HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.

3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12).  Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925).

4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de  aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.

5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.

6. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.