Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787970-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSINALDO JOSE LUCAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787970-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSINALDO JOSE LUCAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01.06.1985 a 09.09/1985, 02.06.1986 a 01.07.1986, 01.07.1986 a 24.10.1986, 02.02.1987 a 09.01.1990, 10.01.1990 a 28.07.1990, 24.08.1990 a 08.01.1991, 17.01.1991 a 24.07.1991, 24.09.1991 a 01.11.1991, 09.12.1991 a 10.01.1992, 17.02.1993 a 28.11.1994, 26.07.1995 a 15.08.1995, 17.08.1995 a 27.09.1995, 06.11.1995 a 05.12.1995, 10.02.1996 a 09.05.1996, 11.07.1996 a 01.11.1996, 03.12.1996 a 07.05.1997, 09.06.1997 a 04.12.1997, 15.12.1997 a 27.04.1998, 04.05.1998 a 20.08.1998, 24.08.1998 a 25.09.2000, 30.11.2000 a 14.11.2002, 08.08.2003 a 18.08.2003, 14.10.2003 a 12.12.2003, 22.12.2003 a 05.01.2004, 05.05.2004 a 07.06.2004, 12.07.2004 a 06.09.2004, 25.10.2004 a 23.11.2004, 01.12.2004 a 25.05.2011, 17.10.2011 a 10.11.2011, 16.11.2011 a 26.11.2012, 18.02.2013 a 18.05.2013, 17.06.2013 a 30.04.2015 e 30.04.2015 a 23.09.2015.

Alega o Instituto embargante que o v. acórdão enquadrou o período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz. Se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade placitando o § 1º do mesmo dispositivo supra, por óbvio não poderia afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas informações constantes do documento. Porquanto, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o PPP atesta o EPI eficaz, afasta-se a nocividade do agente. Dessa forma, da análise das disposições supra, conclui-se que a ausência de comprovação de exposição à agente insalubre não pode ser reconhecido o período especial. E, ainda, que se entenda que houve a exposição ao agente químico, a caracterização como atividade especial restou afastada pelo uso do EPI eficaz. Requer seja dado provimento aos presentes embargos, com determinação de ressarcimento dos prejuízos causados ao Instituto ou, caso não seja esse o entendimento desse E. Tribunal, requer-se sejam sanadas as obscuridades apontadas, debatendo-se as questões levantadas no presente recurso e, consequentemente, seja prequestionada a legislação mencionada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787970-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

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V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

“(...)

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER.

Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01.06.1985 a 09.09/1985, 02.06.1986 a 01.07.1986, 01.07.1986 a 24.10.1986, 02.02.1987 a 09.01.1990, 10.01.1990 a 28.07.1990, 24.08.1990 a 08.01.1991, 17.01.1991 a 24.07.1991, 24.09.1991 a 01.11.1991, 09.12.1991 a 10.01.1992, 17.02.1993 a 28.11.1994, 26.07.1995 a 15.08.1995, 17.08.1995 a 27.09.1995, 06.11.1995 a 05.12.1995, 10.02.1996 a 09.05.1996, 11.07.1996 a 01.11.1996, 03.12.1996 a 07.05.1997, 09.06.1997 a 04.12.1997, 15.12.1997 a 27.04.1998, 04.05.1998 a 20.08.1998, 24.08.1998 a 25.09.2000, 30.11.2000 a 14.11.2002, 08.08.2003 a 18.08.2003, 14.10.2003 a 12.12.2003, 22.12.2003 a 05.01.2004, 05.05.2004 a 07.06.2004, 12.07.2004 a 06.09.2004, 25.10.2004 a 23.11.2004, 01.12.2004 a 25.05.2011, 17.10.2011 a 10.11.2011, 16.11.2011 a 26.11.2012, 18.02.2013 a 18.05.2013, 17.06.2013 a 30.04.2015 e 30.04.2015 a 23.09.2015.

Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise do laudo pericial (id 73318592 - Pág. 1/23) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

- 01.06.1985 a 09.09/1985, 02.06.1986 a 01.07.1986 e 01.07.1986 a 24.10.1986, vez que trabalhou como operário em empreiteira, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87,10 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;

- 02.02.1987 a 09.01.1990, vez que trabalhou como ajudante geral em usina, exposto a ruído de 89,04 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;

- 10.01.1990 a 28.07.1990, 24.08.1990 a 08.01.1991, 17.01.1991 a 24.07.1991, 24.09.1991 a 01.11.1991 e 09.12.1991 a 10.01.1992, vez que trabalhou como encanador/caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado nos códigos 1.2.2 e 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código1.2.11, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

- 17.02.1993 a 28.11.1994, vez que trabalhou como encanador/caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;

- 26.07.1995 a 15.08.1995, 17.08.1995 a 27.09.1995 e 06.11.1995 a 05.12.1995, vez que trabalhou como caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado nos códigos 1.2.2 e 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código1.2.11, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

- 10.02.1996 a 09.05.1996, 11.07.1996 a 01.11.1996 e 03.12.1996 a 07.05.1997, vez que trabalhou como encanador/caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado nos códigos 1.2.2 e 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.8 (item i) Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;

- 09.06.1997 a 04.12.1997, vez que trabalhou como encanador/caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado no código 1.0.8 (item i), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;

- 15.12.1997 a 27.04.1998, vez que trabalhou como caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado no código 1.0.8 (item i), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;

- 04.05.1998 a 20.08.1998, vez que trabalhou como caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado no código 1.0.8 (item i), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;

- 24.08.1998 a 25.09.2000 e 30.11.2000 a 14.11.2002, vez que trabalhou como caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;

- 08.08.2003 a 18.08.2003, 14.10.2003 a 12.12.2003, 22.12.2003 a 05.01.2004, 05.05.2004 a 07.06.2004 e 12.07.2004 a 06.09.2004, vez que trabalhou como caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado no código 1.0.8 (item i), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.8 (item i), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

- 25.10.2004 a 23.11.2004, 01.12.2004 a 25.05.2011, 17.10.2011 a 10.11.2011, 16.11.2011 a 26.11.2012, 18.02.2013 a 18.05.2013, 17.06.2013 a 30.04.2015 e 30.04.2015 até 23.09.2015, vez que trabalhou como caldeireiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 a 97 dB(A), bem como a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda), enquadrado nos código 1.0.8 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Desse modo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01.06.1985 a 09.09/1985,  02.06.1986 a 01.07.1986, 01.07.1986 a 24.10.1986, 02.02.1987 a 09.01.1990, 10.01.1990 a 28.07.1990, 24.08.1990 a 08.01.1991, 17.01.1991 a 24.07.1991, 24.09.1991 a 01.11.1991, 09.12.1991 a 10.01.1992, 17.02.1993 a 28.11.1994, 26.07.1995 a 15.08.1995, 17.08.1995 a 27.09.1995, 06.11.1995 a 05.12.1995, 10.02.1996 a 09.05.1996, 11.07.1996 a 01.11.1996, 03.12.1996 a 07.05.1997, 09.06.1997 a 04.12.1997, 15.12.1997 a 27.04.1998, 04.05.1998 a 20.08.1998, 24.08.1998 a 25.09.2000, 30.11.2000 a 14.11.2002, 08.08.2003 a 18.08.2003, 14.10.2003 a 12.12.2003, 22.12.2003 a 05.01.2004, 05.05.2004 a 07.06.2004, 12.07.2004 a 06.09.2004, 25.10.2004 a 23.11.2004, 01.12.2004 a 25.05.2011, 17.10.2011 a 10.11.2011, 16.11.2011 a 26.11.2012, 18.02.2013 a 18.05.2013, 17.06.2013 a 30.04.2015 e 30.04.2015 a 23.09.2015, devendo o INSS proceder à devida averbação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.”   grifei

Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

 

A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.

2. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.