Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002923-04.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JUAREZ ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DELFINO MORETTI FILHO - SP45353

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002923-04.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JUAREZ ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DELFINO MORETTI FILHO - SP45353

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período especial de 02/03/1982 a 02/07/1984, e conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da prolação da sentença (19/07/2011), nos termos da fundamentação.

Sustenta o agravante, em matéria preambular, o cabimento da manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 995/STJ. Destaca, ainda, a impossibilidade da reafirmação da DER em grau de recurso; a ocorrência de julgamento “extra petita”, dado que pleiteado o benefício tão somente a partir da data do requerimento administrativo, e a caracterização da falta de interesse de agir, uma vez que não houve formulação e indeferimento, no âmbito administrativo, de pedido de concessão de benefício com contagem de tempo posterior à DER. Caso não sejam acolhidos os argumentos apresentados,  requer o afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios, bem como ao pagamento de juros de mora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002923-04.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JUAREZ ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DELFINO MORETTI FILHO - SP45353

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

De início, observo que não merece acolhida o pleito de suspensão do processo, uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela (STJ, AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/03/2020).

Conforme se depreende da decisão agravada, à época do requerimento administrativo (03/04/2002 – id 107427164, pág. 20), o autor não contava com tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição postulada. No entanto, no curso da ação, em 19/07/2011 (data da prolação da sentença - id 107427063, págs.176/183), adquiriu o direito ao benefício, dado que totalizava mais de 35 anos de tempo de contribuição, sendo-lhe concedida a aposentadoria, então, a partir dessa data (19/07/2011), com esteio na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os recursos especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixou a seguinte tese:  "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema Repetitivo nº 995).

Confira-se, por pertinente, a ementa de um dos recursos especiais representativos da controvérsia:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”

(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

 

Elucidando melhor as questões abordadas, trago à colação, ainda, o pronunciamento da Corte Superior, em sede de embargos declaratórios opostos em relação ao julgado supracitado:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) - destaquei

  

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.

2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) - destaquei

 

Como se vê, à luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir, dado que a reafirmação da DER, além de estar intrinsecamente relacionada com a causa de pedir e o pedido, não se subsume à hipótese aventada no RE 631240/MG, referente à necessidade de prévio requerimento administrativo.

Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada no presente agravo, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.

No que tange aos juros de mora, há de ser reformado o julgado para estabelecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora, como decidiu o C.STJ nos referidos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Inadmissível o acolhimento do pleito de suspensão do processo, uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.

- À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir, dado que a reafirmação da DER, além de estar intrinsecamente relacionada com a causa de pedir e o pedido, não se subsume à hipótese aventada no RE 631240/MG, referente à necessidade de prévio requerimento administrativo.

- Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada no presente agravo, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.

- No que tange aos juros de mora, há de ser reformado o julgado para estabelecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora, como decidiu o C.STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.

- Agravo interno parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.