APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015868-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMILSON MOURA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015868-42.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMILSON MOURA DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão (ID 103265805 - Pág. 28/37), que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. Em suas razões (ID 103265805 - Pág. 40/49), a parte autora alega omissão quanto à alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS e contradição quanto ao laudo social e à situação de miserabilidade da parte autora. Intimado, o INSS não se manifestou (ID 137857927). É o relatório. dearaujo/RSB
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015868-42.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMILSON MOURA DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, a parte autora aponta que o acórdão proferido por este Tribunal foi (i) omisso, quanto à análise da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS e (ii) contraditório, quanto ao laudo social e à situação de miserabilidade da parte autora. Reconheço a omissão quanto à alegada intempestividade, e passo, então, à análise da questão. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INSTERPOSTO PELO INSS O INSS, nos termos do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, já vigente na data da intimação da autarquia, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal, que pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, o seu prazo para interpor recurso de apelação é de 30 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do NCPC, os quais devem ser contados em dias úteis. No caso dos autos, o extrato processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo informa que, após a prolação de sentença, os autos foram remetidos à Procuradoria do INSS em 28/09/2017, quinta-feira. Portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 29/09/2017, sexta-feira, tendo-se encerrado em 16/11/2017. Cabe destacar que a remessa dos autos é considerada intimação pessoal, nos termos previstos no artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” A apelação do INSS foi interposta somente em 05/12/2017, já após o encerramento do prazo recursal. Portanto, o recurso de apelação do INSS é intempestivo, sendo de rigor o seu não conhecimento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para reformar o acórdão embargado, deixando de conhecer do recurso de apelação do INSS, por ser intempestivo. É o voto. dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual;
2. Após a prolação de sentença, os autos foram remetidos à Procuradoria do INSS em 28/09/2017, quinta-feira. Portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 29/09/2017, sexta-feira, tendo-se encerrado em 16/11/2017.
3. A apelação do INSS foi interposta somente em 05/12/2017, já após o encerramento do prazo recursal.
4. Portanto, o recurso de apelação do INSS é intempestivo, sendo de rigor o seu não conhecimento.
5. Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
dearaujo/RSB