
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259773-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259773-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença em favor do autor, desde a data de cessação do benefício (13/06/2019), tornando-se definitivos os efeitos da tutela de urgência. Não houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista o réu já ter disponibilizado ao autor os valores em atrasado. Em razão da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor, os quais fixou em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença. Dispensado o reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial judicial. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação e a isenção das custas e despesas judiciais. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259773-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que o impedem de exercer sua atividade laborativa. Assiste razão ao apelante. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade do autor, julgando a lide por “indícios suficientes”. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como realização de pericia médica, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.