REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000376-60.2016.4.03.6125
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JOAO ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000376-60.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: JOAO ELIAS DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro desemprego devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora. Houve pedido de liminar. Liminar concedida para determinar a liberação do seguro-desemprego ao impetrante, considerando sua condição de celetista, em sociedade de economia mista. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a medida liminar. Sem condenação do impetrado ao pagamento de honorários. Ausentes recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000376-60.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: JOAO ELIAS DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o argumento de que o impetrante se enquadra como vinculado à órgão público, nos termos do art. 37 da CF, o que impede a percepção da benesse. Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências". No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". No caso dos autos, verifica-se que o impetrante laborou na empresa CODESAN - Companhia de Desenvolvimento Santacruzense no período de 22.01.13 a 11.12.15, conforme TRCT acostado no ID 99413268 p. 18 e foi dispensado sem justa causa, recebendo salário nos 12 (doze) meses nos últimos18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Neste contexto, como bem asseverado na sentença, atente-se que a empresa CODESAN caracteriza-se como sociedade de economia mista, (Leis Municipais de Santa Cruz do RioPardo n.° 713/1976, 1.149/1989 e 2.051/2004), de forma que o vínculo mantido com o impetrante tinha natureza celetista, o que autoriza o recebimento do seguro desemprego. Ante o exposto, presente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO CELETISTA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. No caso, constata-se que o impetrante laborou na empresa CODESAN - Companhia de Desenvolvimento Santacruzense e foi dispensado sem justa causa, sendo que tal empresa caracteriza-se como sociedade de economia mista, (Leis Municipais de Santa Cruz do RioPardo n.° 713/1976, 1.149/1989 e 2.051/2004), de forma que o vínculo mantido com o impetrante tinha natureza celetista, o que autoriza o recebimento do seguro desemprego.
3. Existente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.