Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000376-60.2016.4.03.6125

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: JOAO ELIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000376-60.2016.4.03.6125

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: JOAO ELIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro desemprego devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora. Houve pedido de liminar.

Liminar concedida para determinar a liberação do seguro-desemprego ao impetrante, considerando sua condição de celetista, em sociedade de economia mista.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a medida liminar. Sem condenação do impetrado ao pagamento de honorários.

Ausentes recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000376-60.2016.4.03.6125

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: JOAO ELIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o argumento de que  o impetrante   se enquadra como vinculado à órgão público, nos termos do art. 37 da CF, o que impede a percepção da benesse.

Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".

No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

No caso dos autos, verifica-se que o impetrante laborou na empresa CODESAN  - Companhia de Desenvolvimento Santacruzense  no período de 22.01.13  a 11.12.15, conforme TRCT acostado no ID 99413268 p. 18 e foi dispensado sem justa causa, recebendo salário nos 12 (doze) meses nos últimos18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa. 

Neste contexto,  como bem asseverado na sentença, atente-se que a  empresa CODESAN caracteriza-se como sociedade de economia mista, (Leis Municipais de Santa Cruz do RioPardo n.° 713/1976, 1.149/1989 e 2.051/2004), de forma que o vínculo mantido com o impetrante tinha  natureza celetista,  o que autoriza o recebimento do seguro desemprego.

Ante o exposto, presente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO CELETISTA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2. No caso, constata-se que o impetrante  laborou na empresa CODESAN  - Companhia de Desenvolvimento Santacruzense  e foi dispensado sem justa causa, sendo que tal empresa caracteriza-se como sociedade de economia mista, (Leis Municipais de Santa Cruz do RioPardo n.° 713/1976, 1.149/1989 e 2.051/2004), de forma que o vínculo mantido com o impetrante tinha  natureza celetista,  o que autoriza o recebimento do seguro desemprego.

3. Existente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.

4. Remessa necessária não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.