APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280752-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO OTAVIO LEONEL MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO OTAVIO LEONEL MATOS
Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280752-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: RENATO OTAVIO LEONEL MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO OTAVIO LEONEL MATOS Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO OTAVIO LEONEL MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial apenas as atividades exercidas nos períodos de 04.05.1987 a 07.04.1988, 02.01.1989 a 18.02.1989, 20.06.1989 a 08.09.1993, 25.10.2006 a 28.09.2008 e de 29.04.2010 a 20.05.2016, determinando sua conversão em período comum pelo índice de conversão de 1,40, de acordo com a tabela do artigo 70 do RPS; reconhecendo os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (21.01.2006 até 23.04.2006 e de 07.02.2007 até 03.03.2007) para fins de tempo de contribuição e carência; rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, da forma como exposta na fundamentação. Diante da sucumbência em maior parte, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, dispensado o pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da assistência judiciária concedida, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sentença sujeita ao reexame necessário. O autor interpôs apelação, alegando que exerceu atividade especial nos períodos indicados na exordial, exerceu atividades em indústrias químicas e de metalurgia, e suas atividades sempre foram desenvolvidas em ambiente com elevada exposição a agentes de riscos físicos (ruídos, calor) e riscos químicos (graxas, óleos, solventes aromáticos). Requer que conheça, processe e dê provimento ao seu recurso, reformando a r. decisão recorrida, pede e espera sejam acolhidas as razões da apelação, determinando-se o julgamento do feito com total procedência dos pedidos para conceder à recorrente a prestação previdenciária adequada ao caso concreto. O INSS também ofertou apelação, requerendo que a r. sentença proferida seja reformada, uma vez que os formulários-padrão e/ou os laudos técnicos apresentados não são CONTEMPORÂNEOS aos períodos em que o autor trabalhou e/ou não estão eles regularmente preenchidos, com a data e a assinatura do responsável pelo monitoramento do local de trabalho – vários documentos juntados com a exordial são incompletos e recentes, bem como não exprimem o ambiente laboral de outrora; não há enquadramento para a atividade profissional desempenhada pela parte autora, notadamente em face da ausência de especificação das condições reais de trabalho. Aduz que a contar de 28/05/1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663/14, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711, de 28 de novembro de 1998, restou legalmente vedada a conversão de tempo de serviço especial, prestado após essa data, em tempo de serviço comum. Caso seja mantida a condenação, o que se admite por argumento, a data de início do benefício deve ser alterada para a da citação, uma vez que no processo administrativo não existia qualquer informação a respeito dos formulários e laudos técnicos apresentados em Juízo. Na remota hipótese de procedência – o que se admite apenas por argumento -, o INSS pede, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009. Prequestionada a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280752-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: RENATO OTAVIO LEONEL MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO OTAVIO LEONEL MATOS Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que nos períodos de 04/05/1987 a 07/04/1988, 02/01/1989 a 18/02/1989, 20/06/1989 a 08/09/1993, 15/09/1993 a 23/12/1993, 19/07/1995 a 04/12/1995, 11/03/1996 a 09/06/1996 e 10/06/1996 a 20/05/2016 trabalhou em atividades desenvolvidas em ambiente com elevada exposição a agentes de riscos físicos (ruídos, calor) e riscos químicos (graxas, óleos, solventes aromáticos), afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima indicados. Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.) Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010) No presente caso, da análise de cópia da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04.05.1987 a 07.04.1988, uma vez que trabalhou em setor de tornearia, na função de auxiliar de produção em setor industrial, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 136085791 p. 2/3); - 02.01.1989 a 18.02.1989, uma vez que trabalhou como ajudante de embalagem em setor industrial, atividade enquadrada no código 2.5.2, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 136085753 p. 2); - 20.06.1989 a 08.09.1993, uma vez que trabalhou como ajudante de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 99,4 dB(A), além de agentes químicos (óleos lubrificantes e graxas), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 136085804 p. ¼); - 25.10.2006 a 28.09.2008 e 29.04.2010 a 20.05.2016, uma vez que trabalhou como meio oficial ferramenteiro, ferramenteiro e líder, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 136085760 p. 1/3). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Com relação aos períodos de 15/09/1993 a 23/12/1993 (auxiliar de montagem), de 19/07/1995 a 04/12/1995 (operador de máquinas), 11/03/1996 a 09/06/1996 (operador de máquinas), o autor trouxe aos autos apenas cópia da sua CTPS e, delas não se extrai a exposição a agentes nocivos e, nem as funções se enquadram nas categorias previstas nos decretos vigentes à época dos fatos. Ademais, a partir de 28/04/1995, para reconhecimento da atividade especial passou a ser exigida apresentação de formulário, o que não ocorreu nos autos, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum. De 10/06/1996 a 30/08/2000, o autor também não apresentou nenhum documento a demonstrar o trabalho insalubre como operador de máquina injetora, o que foi exercido até 18/07/1999, pois a partir de 19/07/1999 passou a auxiliar de ferramentaria (id 136085757 - Pág. 2), deve, pois o período ser considerado como tempo de serviço comum. E quanto aos períodos de 01/09/2000 a 24/10/2006 29/09/2008 a 28/04/2010, o PPP juntado aos autos (id 136085762 p. 1/3), indica exposição a ruído abaixo dos níveis considerados nocivos, quais sejam 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, 85 dB(A), de 19/11/2003 em diante. Ainda que o autor alegue ter ficado exposto a agentes químicos, o documento indica que o fato ocorreu apenas no período de 29/04/2010 a 30/10/2011 (id 136085760 p. 1/3). Assim, os citados períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 26/03/1969 e, na data do ajuizamento da ação (19/12/2017), contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos, nos termos definidos pela r. sentença a quo de 04.05.1987 a 07.04.1988, 02.01.1989 a 18.02.1989, 20.06.1989 a 08.09.1993, 25.10.2006 a 28.09.2008 e de 29.04.2010 a 20.05.2016. Determino a majoração da verba honorária a cargo do autor em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 15/09/1993 a 23/12/1993 (auxiliar de montagem), de 19/07/1995 a 04/12/1995 (operador de máquinas), 11/03/1996 a 09/06/1996 (operador de máquinas), o autor trouxe aos autos apenas cópia da sua CTPS e, delas não se extrai a exposição a agentes nocivos e, nem as funções se enquadram nas categorias previstas nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
4. De 10/06/1996 a 30/08/2000, o autor também não apresentou nenhum documento a demonstrar o trabalho insalubre como operador de máquina injetora, o que foi exercido até 18/07/1999, pois a partir de 19/07/1999 passou a auxiliar de ferramentaria (id 136085757 - Pág. 2), deve, pois o período ser considerado como tempo de serviço comum.
5. Quanto aos períodos de 01/09/2000 a 24/10/2006 29/09/2008 a 28/04/2010, o PPP juntado aos autos (id 136085762 p. 1/3), indica exposição a ruído abaixo dos níveis considerados nocivos, quais sejam 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, 85 dB(A), de 19/11/2003 em diante. Ainda que o autor alegue ter ficado exposto a agentes químicos, o documento indica que o fato ocorreu apenas no período de 29/04/2010 a 30/10/2011 (id 136085760 p. 1/3). Assim, os citados períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
8. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 26/03/1969 e, na data do ajuizamento da ação (19/12/2017), contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos, nos termos definidos pela r. sentença a quo.
10. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.