
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037978-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: M. F. C.
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037978-06.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: M. F. C. Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MURILO FARIA CAMPOS e CLEUSA DE LURDES FARIA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A coautora Cleusa faleceu no curso da demanda, em 24/03/2013, não tendo sido suspenso o curso do processo, para a habilitação de seus eventuais sucessores. A r. sentença, prolatada em 22/03/2016, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar os autores nos ônus sucumbenciais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, pois foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, já que o falecido ficou incapacitado para o labor enquanto ainda estava vinculado à Previdência Social, em razão de patologia que dispensa o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso e a suspensão do processo, para a habilitação dos herdeiros da coautora Cleusa. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037978-06.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: M. F. C. Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os autores postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 08/09/2010, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (28/02/2009), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social. Anexou-se à inicial atestado médico, preenchido post mortem, em 06/04/2011, no qual se declara que o falecido era portador de AIDS e, em razão das drogas que tomava para se tratar, estava impossibilitado de trabalhar. Cumpre salientar que a referida doença encontra-se no rol previsto no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 e, portanto, o reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários por incapacidade prescinde da comprovação do cumprimento da carência. No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, aduzindo que "(…) Na hipótese dos autos, não está preenchida a exigência da carência. O documento de fls. 33 trazido pela própria parte autora demonstra que o falecido tinha 23 contribuições. Além disso, o CNIS de fls. 29 demonstra que a última contribuição ocorrera em fevereiro de 2009. Tendo o segurado falecido em 08/09/2010 (fls. 22), na data do óbito o mesmo perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91. Assim, nos termos do art. 102 da referida Lei, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão da perda da qualidade de segurado do falecido. Embora o autor tenha alegado que a perda da qualidade de segurado não impede o benefício quando preenchidos os requisitos, conforme acima mencionado, o segurado não possui o mínimo de 24 contribuições, carência exigida para o aludido benefício". Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o instituidor. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando os autores protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 443, II, do NCPC/2015). Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. - Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses até a data do falecimento. - A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 - p. 1/3); UNICOR, em 22/02/1990 (id 1568104 - p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em 31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 - p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002 (id 1568104 - p. 10); INCOR - Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007; Hospital das Clínicas - FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 - p.4/6). - A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido em 1988, até a data do falecimento. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte. - Anulação da sentença, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001650-79.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial indireta, requerida pela autora. - A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso constatada, a época do início da suposta incapacidade. - Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas nesses casos. - Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264406 - 0027807-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017) Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Por fim, deverá o MM. Juízo 'a quo' oportunizar a habilitação de eventuais sucessores da coautora Cleusa, tendo em vista o seu falecimento no curso da demanda, em 08/09/2010. Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito dos autores aos benefícios vindicados, bem como para oportunizar a habilitação de eventuais sucessores da coautora Cleusa, dando por prejudicada a apelação interposta pelos autores. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
1 - Os autores postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 08/09/2010, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (28/02/2009), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial atestado médico, preenchido post mortem, em 06/04/2011, no qual se declara que o falecido era portador de AIDS e, em razão das drogas que tomava para se tratar, estava impossibilitado de trabalhar. Cumpre salientar que a referida doença encontra-se no rol previsto no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 e, portanto, o reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários por incapacidade prescinde da comprovação do cumprimento da carência.
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, aduzindo que "(…) Na hipótese dos autos, não está preenchida a exigência da carência. O documento de fls. 33 trazido pela própria parte autora demonstra que o falecido tinha 23 contribuições. Além disso, o CNIS de fls. 29 demonstra que a última contribuição ocorrera em fevereiro de 2009. Tendo o segurado falecido em 08/09/2010 (fls. 22), na data do óbito o mesmo perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91. Assim, nos termos do art. 102 da referida Lei, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão da perda da qualidade de segurado do falecido. Embora o autor tenha alegado que a perda da qualidade de segurado não impede o benefício quando preenchidos os requisitos, conforme acima mencionado, o segurado não possui o mínimo de 24 contribuições, carência exigida para o aludido benefício".
4 - Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando os autores protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 443, II, do NCPC/2015).
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
9 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
10 - Por fim, deverá o MM. Juízo 'a quo' oportunizar a habilitação de eventuais sucessores da coautora Cleusa, tendo em vista o seu falecimento no curso da demanda, em 08/09/2010.
11 - Apelação dos autores prejudicada. Sentença anulada.