APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-31.2015.4.03.6122
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-31.2015.4.03.6122 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS NA COMARCA DE ADAMANTINA - SP, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 539.854.880-4), que teria sido deferido na via judicial e implantado por força de tutela (autos da ação cível nº 30722/2008, ajuizada perante a 1ª Vara de Lucélia/SP, atualmente em grau recursal), e posteriormente cessado na via administrativa, em circunstância revisional. Concedida a liminar em 29/01/2015, determinando-se o restabelecimento do benefício (ID 107427825 – pág. 94/96). Manifestação do Ministério Público Federal em Primeiro Grau, opinando pela denegação da segurança (ID 107427825 – pág. 110/117). A r. sentença prolatada em 25/09/2015 (ID 107427825 – pág. 119/121) denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973, ante a ausência de irregularidade na conduta da autoridade coatora quanto à cessação do benefício, sob regular procedimento administrativo que, mediante perícia médica, constatou a aptidão laborativa do ora impetrante. Sem honorários advocatícios. Sem condenação em custas, por ser o impetrante beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 107427825 – pág. 96). Revogada a medida liminar (ID 107427825 – pág. 126). Em razões recursais (ID 107427825 – pág. 132/140), o impetrante pugna pela reforma do decisum, alegando que o processo nº 0003072-12.2008.8.26.0326 (da Comarca de Lucélia), em que tivera reconhecido seu direito ao recebimento do “auxílio-doença”, encontrar-se-ia pendente de julgamento junto ao TRF3, não havendo que se falar em trânsito em julgado do feito, injustificada, portanto, a cessação da benesse pelo INSS. Afirma que vinha recebendo o benefício por força de decisão judicial, devendo ser mantido até a reabilitação determinada. Devidamente processado o recurso, sem apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 107427825 – pág. 161), pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-31.2015.4.03.6122 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Na peça inaugural, a parte impetrante menciona o ajuizamento de ação previdenciária junto ao Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, então distribuída sob nº 2008.003072-2, requerendo benefício por incapacidade “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” (ID 107427825 – pág. 33/38). Observa-se a íntegra da sentença proferida naqueles autos (ID 107427825 – pág. 40/46), julgando procedente em parte o pedido, concedendo à autora “auxílio-doença”, desde a citação, determinando a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a providência pelo INSS (ID 107427825 – pág. 50/52). Trazidas, ademais, laudas relativas ao procedimento de revisão administrativa encetado pelo INSS, que teria culminado na comprovação da capacidade laborativa da segurada e, por consequência, na interrupção da benesse (ID 107427825 – pág. 55/85). Senão vejamos. De acordo com laudas juntadas nos presentes autos (ID 107427825 – pág. 163/167), o processo previdenciário que reconhecera o direito da autora à benesse vindicada foi autuado nesta Corte sob nº 0022377-67.2010.4.03.9999 (2010.03.99.022377-5), redistribuído à minha relatoria aos 16/02/2016. Por meio de consulta formulada ao sistema processual SIAPRO, extrai-se o julgamento, no âmbito deste Tribunal, em 11/12/2017, ocasião em que a Sétima Turma, em voto unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, da autora e do INSS e, de ofício, explicitou os índices de correção monetária e juros de mora, restando mantida a concessão do “auxílio-doença” à autora. Infere-se, outrossim, que, após a apreciação de recursos excepcionais interpostos, sobrevieram a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de origem, em 19/02/2020. De tudo, dada a satisfação plena da pretensão deduzida no writ, depreende-se a ocorrência de carência superveniente processual, em razão da perda de objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE ZEGURANÇA. DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE. 1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável. 2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado de segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do objeto ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não pode vingar. 3. Recurso não conhecido". (Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. 2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou efetivada. 4. Há, pois, carência superveniente, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio constitucional. 5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ, 6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de Processo Civil". (MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:.) "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97. 2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social. 3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço. 4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário. (REOMS 00231136920154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. Ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos informou que em atenção à ordem judicial, foi efetuado o pagamento das parcelas do Seguro Desemprego. 5. Verifica-se ter havido no presente "mandamus" o esgotamento do objeto, já que a alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, ante o caráter satisfativo que reveste a liminar concedida. 6. Agravo legal não provido. (AMS 00040414420124036119, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - PERDA DE OBJETO. 1. A providência jurisdicional obtida favoravelmente, com o conseqüente cumprimento da ordem, enseja na carência superveniente do interesse recursal. 2. A satisfação plena da pretensão, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade. (REOMS 00099229820084036100, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2009 PÁGINA: 88 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, restando prejudicada a análise do recurso da autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL, CESSADO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL ADMINISTRATIVO. CONFIRMADO, EM SEGUNDO GRAU, O TEOR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CARÊNCIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte impetrante menciona, na exordial, o ajuizamento de ação previdenciária junto ao Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, então distribuída sob nº 2008.003072-2, requerendo benefício por incapacidade “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
2 - Observa-se a íntegra da sentença proferida naqueles autos, julgando procedente em parte o pedido, concedendo à autora “auxílio-doença”, desde a citação, determinando a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a providência pelo INSS.
3 - Laudas relativas ao procedimento de revisão administrativa encetado pelo INSS, que teria culminado na comprovação da capacidade laborativa da segurada e, por consequência, na interrupção da benesse.
4 - O processo previdenciário que reconhecera o direito da autora à benesse vindicada foi autuado nesta Corte sob nº 0022377-67.2010.4.03.9999 (2010.03.99.022377-5), redistribuído a esta relatoria aos 16/02/2016.
5 - Julgamento, no âmbito deste Tribunal, em 11/12/2017, ocasião em que a Sétima Turma, em voto unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, da autora e do INSS e, de ofício, explicitou os índices de correção monetária e juros de mora, restando mantida a concessão do “auxílio-doença” à autora.
6 - Após a apreciação de recursos excepcionais interpostos, sobrevieram a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de origem, em 19/02/2020.
7 - Dada a satisfação plena da pretensão deduzida no writ, depreende-se a ocorrência de carência superveniente processual, em razão da perda de objeto da demanda.
8 - Apelação da autora prejudicada.