AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000347-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: RONALD ALTHUON, TESCO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS - SP244325-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS - SP244325-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000347-59.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: RONALD ALTHUON, TESCO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS - SP244325 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, efetuado em sede de cumprimento de sentença, para cobrança de honorários sucumbenciais, fixados em ação ordinária. Nas razões recursais, alegou o agravante RONALD ALTHUON que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TESCO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sem o incidente previsto no artigo 133 do NCPC. Discorreu sobre o mérito da ação ordinária. Afirmou que é, assim como sua esposa, BEATE GERTRUDES ALTHUON, idoso e aposentado do INSS, não dispondo de outra fonte de renda, sendo utilizada conta conjunta. Destacou que recebe aposentadoria no valor de R$3.914,99, na conta 7952-9 no Banco Bradesco, Agencia 2036, sendo parte do valor é transferido para a conta que mantem em conjunto com sua esposa no banco ITAÚ, na agencia 3753, Conta Corrente 00917-8; que sua esposa BEATE GERTRUDES ALTHUON, RG 15.484.722-7 SSP/SP, CPF 254.603.587-87, recebe de aposentadoria o valor de R$2.963,38, no BANCO ITAU, AGENCIA 3753, CONTA CORRENTE 00885-7. Destarte, afirma que os valores atingidos são impenhoráveis nos termos dos artigos 832, 833, IV, CPC. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para a sejam liberados os valores bloqueados em sua conta e na conta de sua esposa. Por fim, pleiteou o provimento do agravo, a fim de declarar impenhorável os proventos de aposentadoria, e, com liberação dos bloqueios dos ativos financeiros nas constas, com expedição de ofícios a fim de que sejam liberados os valores bloqueados nas suas contas bancárias e da sua esposa BEATE GERTRUDES ALTHUON, (conta conjunta), e anulada a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa TESCO e incluiu o ex-sócio como responsável sem o devido incidente previsto no artigo 133 , CPC. A agravada UNIÃO FEDERAL, em resposta, ressaltou a existência de distrato social. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, destacou que a ordem de bloqueio não foi realizada em nome de Beate Gertrudes Althuon, esposa do executado. Afirmou que, para comprovar a origem exclusiva de proventos de aposentadoria, imprescindível se faz demonstrar a inexistência de outros eventuais depósitos na conta bancária que se pretende tutelar, o que, in casu, descurou-se o executado de fazer e que o valor depositado já havia perdido o caráter impenhorável. Aduziu a preferência da penhora de dinheiro e que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para autorizar o desbloqueio do mencionado valor. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS - SP244325
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000347-59.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: RONALD ALTHUON, TESCO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS - SP244325 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante, intimado para que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, colacionou o comprovante do recolhimento das custas processuais (Id 26965360), restando, prejudicado o pedido. Da decisão agravada, constou: Fls. 507/511: Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado via Bacenjud (fls. 505/506) na qual se alega, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria do sócio Ronald Althuon e de sua esposa Beate Gertrudes Althuon. Além disso, sustenta ausência de desconsideração da personalidade jurídica. Fls. 523/524: A União requereu o prosseguimento da execução. Decido. Antes de mais nada, é preciso analisar a alegação de falta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com jurisprudência do TRF da 3ª Região, o distrato registrado na Junta Comercial não evita o redirecionamento da execução contra os sócios caso haja dívidas, razão pela qual este juízo determinou o bloqueio de valores via Bacenjud inclusive em face dos sócios da empresa autora:TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. "ENCERRAMENTO" DA EMPRESA MEDIANTE DISTRATO INSCRITO NA JUCESP. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO PAGOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO REGULAR AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Presunção de dissolução regular da sociedade afastada nas hipóteses em que a pessoa jurídica registra o seu distrato social na Junta Comercial e deixa débitos "em aberto". 2. O registro do distrato na Junta Comercial é uma das fases do procedimento de dissolução da empresa, devendo haver posterior apuração dos ativos e pagamento de todos os passivos, para que se considere como regularmente extinta a personalidade jurídica. Precedentes do STJ (REsp 1650347 e AgInt no AREsp 902.673/SP) e desta Corte (AI 0015369-53.2016.4.03.0000) 3. No caso, a empresa registrou o instrumento de distrato social, sem quitar o débito objeto da presente execução fiscal. O distrato social foi registrado na Junta Comercial em momento posterior à inscrição em dívida ativa, corroborando a tese de que não poderia haver a extinção da execução, sem antes apurar-se a responsabilidade de seus representantes legais. 4. Recurso provido." (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533463 - 0014664-26.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018) Em relação à impugnação ao bloqueio realizado via Bacenjud, não existe razão ao impugnante. A ordem emanada por este juízo para bloqueio de valores foi dada em 08/06/2018, como se observa às fls. 505/506, sem qualquer menção à conta em nome de Beate Gertrudes Althuon. Além disso, os extratos bancários juntados pelo sócio Ronald às fls. 519/520 indicam que o bloqueio realizado em uma conta sua e no de sua esposa se deu em 09/06/2018.Quanto à conta mantida por Ronald no Banco Bradesco (fls. 517/518), onde, de fato, o executado recebe proventos de aposentadoria, a ordem judicial de bloqueio foi efetivada em 08/06/2018.No entanto, analisando a movimentação bancária, é evidente o recebimento de muitos outros créditos além da aposentadoria, indicando que a aposentadoria não é o único meio de sobrevivência da família. Por sua vez, a transferência de valores de aposentadoria recebidos na conta mantida junto ao Banco Bradesco para o Banco Itaú também não tem o condão de permitir o desbloqueio dos valores nesta última Instituição, vez que o instituto da proteção dos proventos de aposentadoria resta desconfigurado. Como se não bastasse, apesar de o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispor que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...), há uma ressalva: 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, 8o, e no art. 529, 3o". Como se sabe, a jurisprudência do C. STJ tem adotado interpretação extensiva ao conceito de "prestação alimentícia" para fins de incluir dentre as exceções à impenhorabilidade não somente débitos decorrentes de vínculo familiar ou conjugal, mas também outras parcelas igualmente definidas como de "natureza alimentar", tais como aquelas relativas a honorários periciais e advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. A propósito do tema, confira-se a jurisprudência mais recente do C. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.3. Recurso Especial provido.(REsp 1714505/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).Nessa perspectiva, observo que, no presente caso, estão sendo executados honorários advocatícios, que foram fixados às fls. 477/478 em 10% do valor atribuído à causa. Desse modo, considerando que o débito que ensejou as constrições também detém o qualitativo de "alimentar", deve-se assegurar a manutenção do bloqueio. Ante o exposto, as quantias bloqueadas deverão ser transferidas para conta judicial vinculada a este juízo. Publique-se. Intime-se. No que tange à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no art. 133 e seguintes, CPC, verifica-se seu cabimento também no cumprimento de sentença. Ocorre, entretanto, do quanto consta dos autos , a ação ordinária proposta por TESCO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi extinta, nos termos do art. 485, VI, CPC, porquanto, à época da propositura da demanda (10/2015), a pessoa jurídica demandante já havia sido liquidada (8/2015), conforme sentença acostada (Id 21651339). Destarte, prescinde de instauração do aludido incidente, para desconsiderar personalidade jurídica que não mais existe, que foi dissolvida por vontade dos sócios, através de distrato social. Nesta hipótese, portanto, flagrante a intenção do ora agravante, representante legal indicado na exordial da ação declaratória que provocar o juízo e demandar a parte contrária, sendo de rigor lhe impor o ônus da sucumbência, cuja fixação restou transitada em julgado. No que tange à liberação dos valores bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Prevê o Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (grifos) Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MAQUINÁRIO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, V, DO CPC. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Na hipótese dos autos, consoante alertou o parquet federal, o Tribunal de origem apenas afastou a aplicabilidade do art. 649 do Código de Processo Civil às empresas, sem considerar, contudo, que no caso trata-se de maquinário indispensável para a continuidade das atividades da agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 201201217863, Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:27/11/2013). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD .PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - A interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD , no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. - Na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito, consoante o disposto no art. 655-A do CPC. - Ressalte-se que a situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 649, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus funcionários. Precedentes desta E. Corte. - Compulsando os autos, verifica-se que a penhora dos ativos financeiros no valor de R$ 23.212,50, em 15.10.2012 (fls. 168/169), não ultrapassa o valor do débito (R$ 85.024,56 - fls. 162v), não havendo, portanto, valores excedentes a serem desbloqueados. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00320313420124030000, Relator Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013). (grifos) Por sua vez, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 765106 / RJ, Des. Fed. Convocada DIVA MALERBI , Segunda Turma, DJe 03/12/2015). (grifos) Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas seguintes instituições: Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Bradesco (Id 21651350), sendo que nesta última instituição, o recorrente recebe o benefício de aposentadoria (Id 21607531). Ressalte-se que o montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DES BLOQUEIO DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA VIA BACENJUD; VALORES ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ADVINDOS DE SALÁRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Da prova documental existente nos autos não resta a menor dúvida de que foram bloqueados numerários correspondentes à contraprestação laborativa. E tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 2. Cumpre ressaltar que no caso concreto a quantia eventualmente não consumida com as necessidades básicas não se torna "reserva de capital" passível de penhora, remanescendo o original caráter alimentar .3. Ademais, não há evidência que foram indisponibilizadas aplicações financeiras, receitas suntuárias ou "ganhos acumulados" de que o beneficiário pode se valer depois de decotar o necessário a sua manutenção; o que se vê é que o saldo resumia-se à verba salarial (proventos). Ora, tais verbas têm eminente caráter de subsistência, destinam-se a alimentar quem os recebe e seus dependentes. Por isso são impenhoráveis na forma do artigo649, IV do Código de Processo Civil. 4. Os numerários bloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta (STJ, AgRg no REsp 1154989/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012). 5. Nesse cenário, vale o alerta enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes" "REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010). 6. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AI 00386869020104030000, Relator Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015). (grifos) No que tange ao bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco, cumpre ressaltar que não restou comprovado que a conta seja conjunta com de sua esposa. Ainda, não restou comprovada a alegada transferência de parte da sua aposentadoria para a conta de sua esposa, sendo que, ainda que comprovado, a alegada transferência não teria o condão de perpetrar a impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC. Por fim, no que concerne à alegação de tratar-se de valores provenientes de benefício previdenciário de sua esposa e, portanto, previsto no art. 833, IV, CPC, importante destacar que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, consoante art. 18, CPC. Neste contexto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido e depositado no Banco Bradesco, no montante de R$ 4367,78, nos termos do art. 833, IV, CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o desbloqueio do mencionado valor. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS - SP244325
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE
1. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante, intimado para que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, colacionou o comprovante do recolhimento das custas processuais (Id 26965360), restando, prejudicado o pedido.
2. No que tange à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no art. 133 e seguintes, CPC, verifica-se seu cabimento também no cumprimento de sentença.
3. Ocorre, entretanto, do quanto consta dos autos , a ação ordinária proposta por TESCO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi extinta, nos termos do art. 485, VI, CPC, porquanto, à época da propositura da demanda (10/2015), a pessoa jurídica demandante já havia sido liquidada (8/2015), conforme sentença acostada (Id 21651339).
4. Destarte, prescinde de instauração do aludido incidente, para desconsiderar personalidade jurídica que não mais existe, que foi dissolvida por vontade dos sócios, através de distrato social.
5. Nesta hipótese, portanto, flagrante a intenção do ora agravante, representante legal indicado na exordial da ação declaratória que provocar o juízo e demandar a parte contrária, sendo de rigor lhe impor o ônus da sucumbência, cuja fixação restou transitada em julgado.
6. No que tange à liberação dos valores bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
7. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425). Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
8. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria.
9. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas seguintes instituições: Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Bradesco (Id 21651350), sendo que nesta última instituição, o recorrente recebe o benefício de aposentadoria (Id 21607531).
10. Ressalte-se que o montante recebido a esse título (aposentadoria) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .
11. No que tange ao bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco, cumpre ressaltar que não restou comprovado que a conta seja conjunta com de sua esposa.
12. Ainda, não restou comprovada a alegada transferência de parte da sua aposentadoria para a conta de sua esposa, sendo que, ainda que comprovado, a alegada transferência não teria o condão de perpetrar a impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC.
13. Por fim, no que concerne à alegação de tratar-se de valores provenientes de benefício previdenciário de sua esposa e, portanto, previsto no art. 833, IV, CPC, importante destacar que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, consoante art. 18, CPC.
14. Neste contexto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido e depositado no Banco Bradesco, no montante de R$ 4367,78, nos termos do art. 833, IV, CPC.
15. Agravo parcialmente provido.