Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023049-62.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: VALDIR EDSON PREVIDELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023049-62.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: VALDIR EDSON PREVIDELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Edson Previdelli, contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteada no bojo de ação ordinária (autos nº 5013756-04.2020.4.03.6100) ajuizada em face da União Federal.

Narra o agravante que recebe proventos de aposentadoria e é portador de moléstia grave (artrose de quadril) desde 2010, fazendo jus, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, à isenção de recolhimento de imposto de renda.

Requer seja deferida a atribuição de efeitos suspensivos ao presente agravo de instrumento, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para garantir-lhe o reconhecimento do benefício tributário.

Com contraminuta, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023049-62.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: VALDIR EDSON PREVIDELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A questão posta nos autos diz respeito à isenção de imposto de renda.

A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso dos autos, não se reputa suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações do autor acerca do direito pretendido.

Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. Verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as normas concessivas de isenção tributária não são passíveis de interpretação analógica ou extensiva, restando afastado o direito ao benefício fiscal em tela no caso de patologias que não se subsomem cabalmente às hipóteses legais. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

No caso dos autos, em que pese os documentos médicos acostados demonstrarem que o autor sofre de artrose de quadril (ID 36027014 dos autos de origem), não há comprovação de que esta tenha acarretado paralisia irreversível e incapacitante.

Observa-se o precedente em situação semelhante:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. PARALISIA PERMANENTE E INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- Posto que não reiterado, o agravo retido não merece conhecimento. artigo 523, § 1º, do CPC).

- Da análise do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, constata-se que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado ou pensionista que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria ou pensão, a fim de que o mesmo tenha mais condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.

- No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30, da Lei n. 9.250/1995, exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Precedente do C. STJ.

- Na espécie, as provas colacionadas aos autos pelo autor, consubstanciados em declarações do Hospital das Clínicas de Mogi das Cruzes e da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência (fls. 49 e 52, respectivamente), demonstram que o demandante é portador de osteomielite no quadril e fêmur que lhe ocasionaram uma anquilose coxo femoral direito com encurtamento de 9,0 cm no membro inferior direito, sendo tal quadro irreversível. Tal enfermidade restou enquadrada no CID M99.5 - Estenose de disco intervertebral do canal medular. Aliás, a palavra estenose, tem a acepção de estreitamento de qualquer canal ou orifício (in Dicionário Eletrônico Aurélio), não dizendo respeito, assim, a qualquer espécie de paralisia.

- De seu turno, o laudo médico do perito judicial também concluiu pela inexistência de paralisia irreversível e incapacitante. Assim, a enfermidade do autor, embora irreversível e incapacitante, não se enquadra como paralisia, o que impossibilita a concessão da almejada isenção.

- Note-se, outrossim, que, a teor do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as normas que tratam de isenção devem ser interpretadas literalmente. É dizer, não comportam interpretações ampliativas, nem o emprego de analogias.

- Não comporta acolhimento o argumento do autor no sentido de que possui direito adquirido à isenção requerida, tendo em vista que gozou de tal benefício quando da concessão do benefício previdenciário. Em se tratando de relação jurídica continuativa, possível a sua revisão uma vez modificado o estado de fato, não havendo que se falar, em casos tais, em ofensa ao direito adquirido, tal como alegado. Aliás, uma vez comprovada a inexistência da situação fática ensejadora da isenção, a Fazenda Pública não só pode, como tem o dever legal de proceder ao cancelamento de tal benesse.

- Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570584 - 0001238-64.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 29/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2011)

Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ATROSE DE QUADRIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de imposto de renda.

2. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as normas concessivas de isenção tributária não são passíveis de interpretação analógica ou extensiva, restando afastado o direito ao benefício fiscal em tela no caso de patologias que não se subsomem cabalmente às hipóteses legais.

4. No caso dos autos, em que pese os documentos médicos acostados demonstrarem que o autor sofre de artrose de quadril (ID 36027014 dos autos de origem), não há comprovação de que esta tenha acarretado paralisia irreversível e incapacitante.

5. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.