APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-38.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: RICARDO NAVARRO SOARES CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A
APELADO: AUDITOR FISCAL DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-38.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: RICARDO NAVARRO SOARES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A APELADO: AUDITOR FISCAL DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Ricardo Navarro Soares Cabral em face da r. sentença (Id. num. 133552811), que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança contra ato do Auditor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a autoridade coatora afaste imediatamente a imposição de multas dos artigos 703 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro com relação à remessa n. 5585885594, com a adoção das medidas necessárias à garantia ao impetrante do prosseguimento do despacho de importação da mercadoria por ele importada. Decisão postergando a análise do pedido de liminar para depois da vinda das informações, que foram prestadas pela autoridade coatora. O pedido de liminar foi indeferido. O MM. Juiz a quo DENEGOU A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Fundamentou o decisum no sentido de que “Não restou devidamente comprovado, nem perante a autoridade fiscalizatória e nem através dos documentos que instruem a inicial, quem foi o responsável pela declaração inexata, o que necessitaria de dilação probatória, o que, todavia, é incabível nesta estreita via do mandado de segurança." O pagamento das custas processuais é devido pela impetrante. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Em razões recursais (Id. num. 133552816), requer seja dado provimento ao presente apelo, para fins de afastar a sanção de multas do art. 703 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro com relação à remessa nº 5585885594; e determinar à Autoridade apontada como Coatora a adoção imediata das medidas necessárias a garantira ao impetrante o prosseguimento do despacho de importação da mercadoria. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-38.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: RICARDO NAVARRO SOARES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A APELADO: AUDITOR FISCAL DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O Apelante postula a reforma da r. sentença recorrida para o fim de obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de não se sujeitar ao pagamento das multas previstas nos artigos 703 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro, em relação à importação de tapete da Turquia com valor declarado (US$ 395,00) abaixo do valor efetivamente pago por essa mercadoria (US 3.000,00). Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes administrativos, representantes do Estado, que não poderão impor ao administrado condutas não expressamente previstas em lei, sob pena de incorrerem em prática ilegal e abuso de poder. In casu, conforme informações dos autos, a parte impetrante narra que esteve em viagem à Turquia em novembro de 2019, e adquiriu um tapete na cidade de Istambul, pelo valor de 3 mil dólares. O pagamento foi pelo cartão de credito VISA, onde o recebedor aparece como Muharrem Berkan Ulke Istambul TR. O tapete seria entregue no endereço do impetrante. A remessa foi feita pelo vendedor via transportadora DHL e aportou no Brasil no Aeroporto de Guarulhos (GRU). Ocorre que, a transportadora DHL manteve contato via "e-mail" informando que “a remessa expressa foi selecionada para inspeção pelas autoridades aduaneiras para averiguação do conteúdo, valor declarado, valor do frete, importador e exportador”, sendo que deveriam ser apresentados documentos. A documentação foi apresentada, mas nova exigência foi feita, ainda sobre a comprovação do valor do produto. Finalmente, recebeu novo "e-mail" da DHL, informando que: "Durante o processo de inspeção, o Auditor-Fiscal entendeu que o valor da mercadoria e/ou frete informados estavam inexistentes na “invoice” ou eram inferiores aos valores praticados no mercado e, em função disso, reavaliou sua remessa, conforme previsto no parágrafo, 2º do art. 25, da Instrução Normativa n. 1737/2017. O impetrante alega que jamais fraudou a fiscalização nem declarou valores inexatos. O vendedor da loja havia declarado no momento da remessa que o produto tinha valor de 395 dólares. O impetrante reitera que não participou do procedimento adotado pelo exportador, requerendo o afastamento das multas do art. 730 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro, bem como determinado à Autoridade apontada como Coatora a adoção imediata das medidas necessárias a garantir o prosseguimento do despacho de importação da mercadoria. A autoridade impetrada informa que a remessa em questão (DIR n. 190002451815/2), foi inicialmente declarada pela empresa de courier DHL, consoante art. 36 da IN RFB n. 1.737/2017, com o valor de US$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco dólares estadunidenses). Tendo em vista o histórico existente na Alfândega de subfaturamento de tapetes oriundos da Turquia, a remessa ficou retida para fins de comprovação de valor, sendo que o destinatário, ora Impetrante, comprovou o pagamento, via cartão de crédito, do valor de US$ 3.000,00 (três mil dólares estadunidenses). Portanto, diante dos documentos apresentados pelo Impetrante, o Auditor-Fiscal valorou novamente a mercadoria em questão para os valores reais (US$ 3.000,00 – equivalente à R$ 12.594,30), com fundamento no art. 25 da IN RFB n. 1.737/2017, e cobrou o Imposto de Importação devido (60% sobre o valor aduaneiro – art. 21 da IN RFB n. 1.737/2017), além das multas cabíveis, com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), em seus arts. 703 e 725, inciso Assim, pelas razões expostas, houve a cobrança do tributo no regime de RTS acrescido das multas previstas nos artigos 703 e 725 do Regulamento Aduaneiro, em função da declaração inexata do valor da mercadoria. Diante da declaração inexata de valores apresentados pela empresa DHL, não restava outra alternativa à fiscalização que não fosse a cobrança das mencionadas multas, bem como a diferença dos tributos devidos. Ressalta que os tributos foram cobrados no Regime de Tributação Simplificada, aplicável à remessa expressa, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem e que todo o procedimento foi desencadeado regularmente, tendo a Autoridade aduaneira agido nos estritos contornos do Decreto n. 6.759/2009 – RA, art. 542 e 564 e da Instrução Normativa – IN que regula a matéria. Assim, não ocorreu nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao aplicar as multas previstas nos artigos 703 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009). Ademais, verifica-se que o próprio impetrante admite que o valor apurado pela Receita Federal está correto, e que teria havido "erro de terceiro". Assim, compete a ele efetuar o pagamento da multa, e, se entender pertinente, ingressar com ação visando cobrar o suposto terceiro. É neste sentido que vem, reiteradamente, se manifestando esta Corte Federal, conforme precedentes: "AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA - ÔNUS DESCONSTITUTIVO DO AUTOR INATENDIDO - AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1 . O comércio exterior, no mundo globalizado, afigura-se importante meio de interação entre os países negociantes, fonte geradora de altas riquezas e matriz para a chamada balança comercial, onde medidas as exportações e importações da Nação. 2. Tão relevante o tema, que o Texto Constitucional, em seu art. 237, possui previsão sobre a fiscalização e o controle do comércio exterior, diante da essencialidade da defesa dos interesses fazendários nacionais. 3. A moderação dos atos comerciais além das fronteiras tem papel essencial na economia nacional, pois, exemplificativamente, a permissão indiscriminada de internação de todo e qualquer produto acarreta prejuízos à indústria e a toda a cadeia produtiva, isso sem se falar na possibilidade de ingresso de bens nocivos e prejudiciais à saúde, ao passo que a desenfreada exportação de mercadorias pode causar desabastecimento interno, gerando o aumento de preço e subsequente inflação, mal que campeia o País e de triste histórico. 4. O polo apelante sofreu apreensão de mercadorias importadas, consistentes em bijuterias pesando aproximadamente 780 kg, tendo sido apurado, após produção de laudo técnico, subfaturamento do valor declarado, aplicando-se pena de perdimento, fls. 34/38. 5. Objetivamente vazias e contraditórias as razões autorais sobre "vício" no laudo pericial que constatou a divergência de valoração dos objetos apreendidos, vez que se louva em dizer não é obrigado a discutir a quaestio administrativamente, como se isso fosse algo desimportante, sendo que, em Juízo, quando intimado a produzir provas, com todas as letras declinou não ser necessária tal dilação, fls. 323. 6. Se o âmago da controvérsia repousa na valoração das mercadorias, pontuando o apelante que suas peças não têm a quantidade de metal nobre apurada pelo robusto e técnico laudo produzido pela Receita Federal, fls. 82 e seguintes, de clareza solar que aquele trabalho somente pode ser questionado por outra perícia, agora em âmbito judicial. 7. As palavras solteiras do infrator, em face de tão técnico tema, não possuem o condão de afastar o mister fazendário, porque este lastreado em análise por especialista, em fatos, não em suposições, conjecturas ou em teorias, assim jamais se desincumbiu de seu ônus desconstitutivo a parte recorrente, improsperando a abstrata tese de inversão de responsabilidade. 8. Levando-se em consideração as concretas provas produzidas à causa, inafastável o subfaturamento dos produtos importados, cenário a revestir de plena legalidade o agir alfandegário de apreensão dos bens. 9. Por outro lado, consta do Auto de Infração: "... houve a apresentação de documentação, para o despacho da DI, contendo informações falsas, punível com a pena de perdimento da mercadoria, nos termos do art. 689, VI do Decreto 6.759/2009 ao se apresentar fatura comercial e declaração de importação com preços irreais caracterizando, assim, falsidade ideológica dos mesmos", fls. 37, item IV. 10. Tecnicamente explanando, tanto o Regulamento Aduaneiro quanto o Decreto-Lei 37/66, quando fazem menção à adulteração ou falsificação de documento, a tratarem de falsidade dos papéis em si, cuidando-se de conduta diversa da declaração de valor subfaturado, pois o próprio AFRB, para fundamentar a aplicação do perdimento, fez menção à inserção de informação falsa na documentação aduaneira, qualificando o fato como falsidade ideológica. 11. Em que pese a censurável postura do polo empresarial, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria a se direcionar para a não subsunção de hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas para emprego da multa prevista no art. 108, parágrafo único, Decreto-Lei 37/66. 12. Curvando-se à compreensão firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o afastamento da aplicação da pena de perdimento, substituindo-se referido apenamento pela multa do parágrafo único do art. 108, Decreto-Lei 37/66. Precedentes. 13. Além da sujeição à multa em razão da infração praticada, deverá a parte apelante observar todos os demais procedimentos aplicáveis ao desembaraço aduaneiro telado, com o adimplemento da inteireza dos encargos e tributos que recaem à espécie. 14. Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono, diante da mútua sucumbência experimentada, na forma aqui estatuída."(AC 00102990720114036119, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO . FRAUDE. SUBFATURAMENTO . PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA (VALOR, QUANTIDADE OU NATUREZA DA MERCADORIA). MULTA. ARTIGOS 105 E 108 DO DECRETO 37/1966. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Caso em que retidas mercadorias importadas da China (camisas polo masculina e jaquetas feminina), que foram selecionadas para conferência física, por amostragem, reparando-se que havia uma grande diferença entre o peso aferido pela balança do terminal e o declarado, "quase metade da carga em peso não estava declarada", por isso realizada inicialmente a conferência por amostragem, confirmando-se a discrepância e procedendo-se a desova e conferência total das unidades de carga. Embora corretas as declarações quanto à qualidade e quantidade das mercadorias, no tocante ao peso corroborou-se a adulteração, cuja pesquisa de preços indicou a conclusão de que seus preços estavam subfaturados, vez que "aquém da realidade de mercado", concluindo a fiscalização pela hipótese de dano ao Erário. 2. Para configurar fraude, à luz do artigo 72 da Lei 4.502/1964, necessário o dolo como elemento subjetivo e, para a aplicação da pena de perdimento, essencial a materialidade concreta e específica do artigo 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 ("Aplica-se a pena de perda da mercadoria (...) estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado"), reproduzido no inciso VI do artigo 618 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002). 3. O enquadramento não se confunde com a hipótese prevista o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966 ("Será de 100% (cem por cento) a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade"), assentando, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o artigo 105, VI, trata de falsidade material, ao passo que o artigo 108, parágrafo único, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento dos valores. 4. O caso dos autos não noticia qualquer apuração de falsidade material das DI's ou das faturas comerciais que as instruíram, tratando-se de imputação de fraude por meio de declaração ideologicamente falsa, sujeita, pois, em tese, à aplicação de multa, e não de perdimento, bem como multa por lançamento de ofício, se cabível, admitindo a liberação da mercadoria mediante prestação de caução, após submissão aos procedimentos especiais de controle aduaneiro para valoração aduaneira, nos termos dos artigos 76 a 83 do Decreto 4.543/2002, vigente à época dos fatos, e segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), Decreto 1.355/1994. 5. Em razão da sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo, cada parte deve arcar com a respectiva verba honorária, rateadas, meio a meio, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 21, caput, CPC. 6. Apelação parcialmente provida.(AC 00092541320114036104, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 557 DO CPC. INFRAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. MULTA. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na legislação pertinente (Decreto 6.759/09 e Decreto-lei 37/66) não há tipificação para a aplicação da pena de perdimento a mercadorias cujo preço estabelecido for considerado inferior ao praticado no mercado corrente, a menos que se constate a efetiva ocorrência de fraude, sonegação ou conluio (artigo 86 do Decreto 6.759/09). 2. Compulsando os autos, nota-se que a aplicação da pena de perdimento não se fundamentou em nenhum dispositivo legal específico, mencionando apenas de modo genérico que "a vinculação entre exportador e importador causa influência no preço da mercadoria". 3. Incumbiria à autoridade impetrada ter comprovado, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, a inequívoca ocorrência de fraude, sonegação ou conluio entre o exportador e o importador. 4. Ademais, a irregularidade de subvalorizar os preços das mercadorias já foi penalizada com multa, nos moldes previstos nos artigos 703 e 711 do Decreto 6.759/09, o que já é suficiente para penalizar o infrator. 5. A manutenção da pena de perdimento contraria o princípio da legalidade estrita, que permeia a atuação da Administração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo não provido."(AMS 00070078220094036119, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO DE PREÇO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Conforme informado pela própria impetrada, restou apurada a existência de irregularidades referentes aos preços indicados pelo importador, razão pela qual foi lançada cobrança de multas, bem como a diferença dos tributos devidos.
2. Sem razão o impetante e, conforme a r. sentença apelada, diante da declaração inexata do valor aduaneiro da mercadoria, apresentado pela empresa de courier, a DHL, a impetrada, agindo nos termos da Instrução Normativa n. 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, aplicou as sanções dos artigos 703 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), não havendo margem para que agisse de outra forma.
3. Assim, não ocorreu nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao aplicar as multas previstas nos artigos 703 e 725, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009).
4. Apelação não provida.