APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013569-41.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO PEQUENO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013569-41.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ANTONIO PEQUENO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A R E L A T Ó R I O Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, rejeito os embargos declaratórios. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. Por seu turno, a ementa do acórdão embargado pelos primeiros embargos declaratórios encontra-se vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. - A sentença que deixa de apreciar, na integralidade, o pedido formulado na inicial, é citra petita, sendo cabível a supressão da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Tratando-se de benefício requerido na vigência da Lei n.º 9.032/95, incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. - Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à percepção de aposentadoria especial. - O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição e omissão no tocante ao reconhecimento de tempo especial em atividade perigosa por exposição à eletricidade, superior a 250 volts, após 06/03/1997. Alega que a parte autora esteve exposta apenas de forma intermitente e eventual a perigo, tanto antes quanto depois de 05/03/1997, razão pela qual não é possível o enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data. Prequestiona a matéria para fins recursais, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados em suas razões recursais (ID 136619655). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados (ID 136619655). A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 129975871). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013569-41.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ANTONIO PEQUENO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, os segundos embargos declaratórios devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. É dizer, apenas são cabíveis os segundos embargos de declaração quando o vício a ser sanado houver surgido pela primeira vez no julgamento dos embargos anteriores. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Diante dos apontamentos, não se sustentam os argumentos da parte embargante. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. À míngua de fundamentação minimamente adequada, repisando-se os fundamentos dos primeiros embargos, verifica-se que no caso em tela os segundos embargos não merecem ser conhecidos. Cumpre salientar que recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo recursal, de maneira que o prazo para impugnações ao julgado objurgado prosseguiu fluindo até seu termo final. Nesse sentido, cito precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.” "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem." Na espécie, por conta do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, fixo multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Determino a certificação do trânsito em julgado e, ato contínuo, a imediata baixa dos autos à origem. É o voto.
(ARE 654432 ED-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)
(ARE 913264 RG-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)
E M E N T A
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Consoante a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, os segundos embargos declaratórios devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. É dizer, apenas são cabíveis os segundos embargos de declaração quando o vício a ser sanado houver surgido pela primeira vez no julgamento dos embargos anteriores. Precedentes.
3. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
4. Diante dos apontamentos, não se sustentam os argumentos da parte embargante. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
5. À míngua de fundamentação minimamente adequada, repisando-se os fundamentos dos primeiros embargos, verifica-se que no caso em tela os segundos embargos não merecem ser conhecidos.
6. Cumpre salientar que recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo recursal, de maneira que o prazo para impugnações ao julgado objurgado prosseguiu fluindo até seu termo final.
7. Na espécie, por conta do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, fixa-se multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
8. Embargos de declaração não conhecidos.