Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014878-90.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: TEREZA CAROLINA LANFRANCHI DE GODOI, MARCOS ANTONIO FLORENCIO DE GODOY

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES PIMENTEL - SP237148
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES PIMENTEL - SP237148

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014878-90.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: TEREZA CAROLINA LANFRANCHI DE GODOI, MARCOS ANTONIO FLORENCIO DE GODOY

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES PIMENTEL - SP237148
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES PIMENTEL - SP237148

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tereza Carolina Lanfranchi de Godói e Outro, em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, ajuizados contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Irresignada, a apelante, sustenta, em síntese, que:

 

a) a Certidão de Dívida Ativa que dá embasamento à execução fiscal é nula, por não preencher os requisitos legais determinados em lei;

 

b) no caso dos autos, verifica-se que houve excesso de execução em relação aos juros e multas cobrados, sendo que a cobrança de juros não poderia ultrapassar a 0,5 % (meio por cento) ao mês; 

 

c) o redirecionamento da execução foi indevido, devendo os sócios serem excluídos do polo passivo da execução;

 

d) foi ofertado bem a penhora, o que torna nula a penhora on line realizada nas contas bancárias dos sócios.

 

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014878-90.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: TEREZA CAROLINA LANFRANCHI DE GODOI, MARCOS ANTONIO FLORENCIO DE GODOY

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES PIMENTEL - SP237148
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES PIMENTEL - SP237148

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o afastamento de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com fundamento no art. 9º da Lei n.º 5.966/73 (CDA, ID de n.º 90496748, página 24).

 

De início, analiso a questão de ilegitimidade de parte, apresentada pelos apelantes, com o fundamento de que foi indevido o redirecionamento da execução fiscal.

 

No caso dos autos a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2003, sendo que a executada compareceu aos autos no ano de 2004, tendo indicado bens a penhora, conforme ID de n.º 90496748, páginas 39-40.

 

Instado a se manifestar, o exequente manifestou a sua concordância com o bem oferecido a penhora (ID de n.º 90496748, página 52).

 

No dia 05 de setembro de 2006, o Oficial de Justiça ao tentar cumprir o mandado de penhora, constatou que o estabelecimento encontrava-se fechado e desativado (ID de n.º 90496748, página 67).

 

Após, o exequente requereu a inclusão dos coexecutados, ora apelantes, no polo passivo da execução, sendo o pedido deferido (ID de n.º 90496748, página 77).

 

No que se refere ao redirecionamento do feito, nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 

Desse modo, presume-se a dissolução irregular da parte executada, quando o Oficial de Justiça se dirige ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes.

 

Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 2. A não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, de modo que é possível a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3. Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, Agaresp 257631, Relator Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJE de 15/02/2013).

 

Foi o que ocorreu no caso dos autos, não havendo qualquer irregularidade no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada.

 

Por outro lado, não se sustenta as alegações dos apelantes de que foi ofertado bem à penhora, o que torna nula a penhora on line realizada nas contas bancárias dos sócios.

 

Ora, se a empresa se encontrava fechada e desativada, não cabia ao exequente verificar o paradeiro do bem oferecido à penhora. Assim, não há qualquer irregularidade na penhora realizada, via Bacenjud.

 

No que diz respeito à CDA de ID de n.º 90496748, página 24, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à sua validade.

 

Com efeito, o §5º do artigo 2º, da Lei 6.830/80 dispõe:

 

Art. 2º. [...]
§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

No caso dos autos, observa-se que as CDA's (ID de n.º 133118326, páginas 08 e 09) respeitam todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto(s) de Infração, o fundamento legal da dívida: art. 9º da Lei 5.966/73 e a forma de atualização (encargos). Também não se exige a juntada de memória discriminada de cálculo, como alega a apelante. Neste sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA , enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. 3. O processo administrativo, quando necessária a sua instauração, não é documento essencial para a propositura da execução fiscal (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, LEF), razão pela qual é ônus específico da embargante a demonstração efetiva da congruente utilidade e necessidade de sua requisição, no âmbito dos embargos, como condição para o regular exercício do direito de ação e de defesa, sendo insuficiente a alegação genérica de error in procedendo. 4. É da competência do Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e a autuação de farmácia ou drogaria, na hipótese descrita nos autos, à luz da legislação específica. 5. O percentual legalmente fixado para a multa moratória justifica-se pela natureza punitiva do encargo, não podendo, assim, ser equiparada, no tratamento jurídico, ao tributo - que, por conceito, não pode corresponder a sanção por ato ilícito -, ou a outros institutos jurídicos, de natureza distinta ou com aplicação em relações jurídicas específicas (correção monetária, juros moratórios e multa moratória nas relações privadas - Código de Defesa do Consumidor). 6. A aplicação da Taxa SELIC, nos débitos fiscais vencidos, não violava a antiga redação do § 3º do artigo 192 da Carta Federal, aplicável a casos específicos e dependente de regulamentação, nem contraria qualquer preceito constitucional ou legal, dentre os invocados, considerando que o próprio artigo 161, § 1º, do CTN, outorga à lei ordinária a atribuição de fixar outro critério para a cobrança de juros moratórios. 7.Precedentes."(AC 0001802-24.2004.4.03.6127, TRF-3ª Região, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, 3ª Turma, DJU de 07/12/2005).

Portanto, não prospera a alegação de iliquidez e incerteza do título executivo, mormente quando sequer amparada tal alegação em prova que pudesse contrariar a presunção da certeza e liquidez do título executivo.

Por fim, não restou comprovada a alegação de excesso de execução apresentada pelos apelantes, sendo indevida a limitação de juros na forma requerida.

No caso sub judicea atualização monetária e os juros de mora foram fixados nos termos do art. 1º, Decreto-Lei n.º 2.323/87, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto-Lei n.º 2.287/66, artigo 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, combinado com os artigos 16 e 17 do Decreto-Lei n.º 2.323/87 e Lei n.º 8.383/91. Não havendo qualquer ilegalidade na fixação dos encargos previstos para o pagamento da dívida.

Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal. Vejam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não prospera a alegativa de ausência de notificação no âmbito administrativo, já que comprovada nos autos sua ocorrência. 3. Alegação de ausência de prova da declaração de existência do débito e de lançamento completamente dissociada do crédito pleiteado, eis que o caso cuida-se de cobrança de multa em razão de descumprimento de normas expedidas pelo INMETRO e não de declaração realizada pelo contribuinte. 4. Não se verifica violação aos princípios do devido processo legal por ausência do contraditório, ampla defesa e motivação do ato administrativo. 5. Multa aplicada expressamente prevista em lei ordinária, não se mostrando plausível sua redução da multa aplicada, eis que dentro dos parâmetros fixados pelo art. 9º, da Lei nº 9.933/99. 6. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional, o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da plena validade da Taxa SELIC, como encargo moratório fiscal, rejeitadas as impugnações deduzidas, pelo foco tanto constitucional como legal, inclusive a de retroatividade. 7. Não se conhece da insurgência em face do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já que a matéria não foi alegada em primeira instância. 8. Apelação da embargante a que se nega provimento, não sendo conhecida a insurgência em face do Decreto-lei nº 1.025/69." (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 1340322 - 0033053-55.2005.4.03.6182, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken, e-DJF3 Judicial 2 DATA:24/03/2009). 

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INMETRO. MULTA. TECIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. INDICAÇÃO EM IDIOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO N. 02/82 DO CONMETRO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ACESSÓRIOS. § 2º, DO ART. 2º, DA LEI N. 6.830/80. JUROS DE MORA. DECRETO-LEI N. 2.323/87. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. VALOR DA CDA CORRESPONDENTE À SOMA DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS, NA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MONTANTE DA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO PRINCIPAL ATUALIZADO E DEMAIS ACESSÓRIOS, NA DATA DA SUA CONSOLIDAÇÃO. I - Processo administrativo devidamente instaurado, com a lavratura dos Autos de Infração ns. 633.352 e 633.423, tendo sido devidamente intimada a empresa embargante de todos os atos administrativos. II - Autos de Infração com descrição dos fatos, bem como dos dispositivos legais infringidos. III - O art. 9º, da Lei n. 5.966/73 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas. IV - Legalidade da Resolução CONMETRO n. 04/92, expedida objetivando assegurar a uniformidade quanto às informações referentes à composição dos tecidos, que deveriam constar das respectivas etiquetas. V - Comercialização de roupas sem especificação da composição dos tecidos e com indicação em idioma estrangeiro, em desacordo com o estabelecido na Resolução CONMETRO n. 04/92. VI - Reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) a utilidade da sistemática de metrologia e normalização à proteção do consumidor, ao caracterizar como abusiva a colocação, no mercado de consumo, de produto em desacordo com as normas estabelecidas (art. 39, inciso VIII). VII - Cobrança cumulativa de correção monetária e juros de mora expressamente disciplinada no § 2º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, bem como por tratar-se de institutos jurídicos diversos (Súmula 209/TFR). VIII - Juros de mora legalmente, com fundamento no Decreto-Lei n. 2.323/87. IX - No título executivo a quantia consignada corresponde à soma do principal e demais encargos, na data da inscrição em dívida ativa. Na inicial da execução fiscal há a indicação do total do débito, aí incluídos o valor do principal atualizado e demais acessórios, na data da sua consolidação, indicada na inicial executória. Divergência de valores que não caracteriza excesso de execução. X - Apelação improvida." (TRF-3, Sexta Turma, AC de n.º 1268710 - 0000331-55.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed.  Regina Costa, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 13/09/2010). 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme cópia do processo administrativo colacionado aos autos às fls. 140/212, depreende-se que a embargante foi devidamente intimada a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 dias, quando da lavratura dos autos de infração, tendo sido comunicada, outrossim, acerca da realização das perícias metrológicas, com o direito de comparecimento ao ato.2. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 3. A embargante foi autuada em razão da inobservância dos artigos 1º, 5º e 8º, da Lei nº 9.933/99, c/c os itens 4, 5.2.1 e 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º, da Portaria INMETRO nº 96/00 e item 4 do RTM, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 231/00 e não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada.4. A correção monetária não representa majoração, mas simples atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não representa qualquer tipo de penalidade. 5. In casu, a atualização monetária e os juros de mora foram devidamente fixados nos termos do art. 1º, DL 2.323/87, c/c artigos 12 e 15, DL 2.287/86, art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 16 e 17, DL 2.323/87 e Lei 8.383/91. 6. Apelação improvida. (TRF-3, Sexta Turma, AC de n.º 1323795 - 0030485-56.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed.  Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2013). 

Desse modo, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o afastamento de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com fundamento no art. 9º da Lei n.º 5.966/73 (CDA, ID de n.º 90496748, página 24).

2. No caso dos autos a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2003, sendo que a executada compareceu aos autos no ano de 2004, tendo indicado bens a penhora, conforme ID de n.º 90496748, páginas 39-40. Instado a se manifestar, o exequente manifestou a sua concordância com o bem oferecido a penhora (ID de n.º 90496748, página 52). No dia 05 de setembro de 2006, o Oficial de Justiça ao tentar cumprir o mandado de penhora, constatou que o estabelecimento encontrava-se fechado e desativado (ID de n.º 90496748, página 67).

3. No que se refere ao redirecionamento do feito, nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Desse modo, presume-se a dissolução irregular da parte executada, quando o Oficial de Justiça se dirige ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes (precedente do STJ). Foi o que ocorreu no caso dos autos, não havendo qualquer irregularidade no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada.

4. Por outro lado, não se sustenta as alegações dos apelantes de que foi ofertado bem a penhora, o que torna nula a penhora on line realizada nas contas bancárias dos sócios. Ora, se a empresa se encontrava fechada e desativada, não cabia ao exequente verificar o paradeiro do bem oferecido à penhora. Assim, não há qualquer irregularidade na penhora realizada, via Bacenjud.

5. No que diz respeito à CDA de ID de n.º 90496748, página 24, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à sua validade. In casu, observa-se que as CDA's (ID de n.º 133118326, páginas 08 e 09) respeitam todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto(s) de Infração, o fundamento legal da dívida: art. 9º da Lei 5.966/73 e a forma de atualização (encargos). Também não se exige a juntada de memória discriminada de cálculo, como alega a apelante (precedente deste E. Tribunal). Portanto, não prospera a alegação de iliquidez e incerteza do título executivo, mormente quando sequer amparada tal alegação em prova que pudesse contrariar a presunção da certeza e liquidez do título executivo.

6. Por fim, não restou comprovada a alegação de excesso de execução apresentada pelos apelantes, sendo indevida a limitação de juros na forma requerida. No caso sub judicea atualização monetária e os juros de mora foram fixados nos termos do art. 1º, Decreto-Lei n.º 2.323/87, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto-Lei n.º 2.287/66, artigo 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, combinado com os artigos 16 e 17 do Decreto-Lei n.º 2.323/87 e Lei n.º 8.383/91. Não havendo qualquer ilegalidade na fixação dos encargos previstos para o pagamento da dívida (precedentes deste E. Tribunal).

7. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.