Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001119-62.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIMED DE ITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO LEONEL - SP166731-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001119-62.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIMED DE ITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO LEONEL - SP166731-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed de Itatiba - Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que:

a) o título executivo que dá embasamento à execução fiscal é nulo, pois carece de certeza e liquidez;

b) no caso dos autos, restou comprovado o cerceamento de defesa, pois não houve a apresentação do processo administrativo;  

c) ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do § 3º do art. 206 do Código Civil.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001119-62.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIMED DE ITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO LEONEL - SP166731-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos no intuito de afastar o ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos.

Passo a analisar as questões apresentadas pela apelante. 

1. Alegações de cerceamento de defesa pela não apresentação do processo administrativo e de nulidade da CDA. De início, esclareça-se que para instruir a execução fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, com as informações próprias do termo de inscrição, sem que seja necessária para a validade da cobrança judicial a juntada do inteiro teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA, como ocorrido no caso dos autos (ID de n.º 28559641, páginas 06-07, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105).

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Terceira Turma. Veja-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não gera nulidade a falta de juntada do processo administrativo-fiscal - cuja existência material é atestada pela CDA, na qual consta o número dos respectivos autos -, pois o título executivo é, por definição, o resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação, especialmente - mas não apenas - quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão), não se podendo olvidar, neste particular, que, estando assim constituído o crédito tributário, a jurisprudência tem dispensado a própria instauração de processo administrativo-fiscal. 2. O processo administrativo-fiscal, quando necessária a sua instauração, não é considerado documento essencial para a propositura da execução fiscal (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, LEF), razão pela qual é ônus específico da agravante a demonstração concreta da utilidade e da necessidade de sua requisição, no âmbito do agravo de instrumento, como condição para o regular exercício do direito de ação e de defesa, o que não ocorreu na espécie dos autos, visto que genericamente deduzido o error in procedendo. 3. O artigo 41 da LEF estatui a obrigação de ser mantido, na repartição própria, o processo administrativo concernente à inscrição de dívida ativa, para consulta das partes. Embora prevista, a requisição judicial é de todo excepcional, pois cabe diretamente à parte requerer ao órgão competente a cópia dos autos que, por isso mesmo, são legalmente acautelados administrativamente. Somente em caso de impedimento comprovado, é que se justifica seja promovida a requisição judicial da documentação. 4. Certo que se exige motivação para a requisição judicial, não apenas em termos de necessidade, mas igualmente sob o prisma da utilidade, congruência e pertinência do ato em face dos termos da própria defesa judicial proposta e em curso, a fim de evitar a mera procrastinação do feito. 5. A alegação de nulidade do processo executivo, em virtude de ausência de prévio processo administrativo, não prospera e é manifestamente insuficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, visto que conforme a CDA o crédito foi constituído por meio de notificação de lançamento, com entrega de AR em 27/10/2007, após a regular realização de processo administrativo de 10860 600262/2009-49. 6. Igualmente tem reiteradamente decidido a Turma que não procede a alegação de nulidade de CDA, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, quantum debeatur, termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º e §§ da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma, o título executivo especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o contribuinte não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da execução, tanto que interpôs exceção de pré-executividade com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. 7. Inexiste nulidade da CDA por ausência de observância aos requisitos legais do art. 2º, §5º, incisos II, III e IV da lei 6.830/80, sendo indicados os fundamentos legais para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Quanto à alegada nulidade de citação, por ter ocorrido via postal e recebida por terceiros, consolidada a jurisprudência no sentido de ser regular a citação postal recebida no endereço do executado, independentemente de quem a tenha recebido, sendo que, na espécie, não houve comprovação documental de qualquer nulidade, porquanto sequer juntada aos autos a documentação relativa à citação. Ademais, o agravante compareceu espontaneamente aos autos, conforme restou consignado na decisão agravada. 9. Não se cogita de nulidade dos atos posteriores à citação, haja vista a regular e válida constituição do processo. 10. A exigibilidade fiscal decorreu de lançamento suplementar de IRPF, ano-base de 2004, com lastro no artigo 63, § 2º, da MP 2.158-35/2001, que previu a tributação de "valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida", com dedução dos prêmios pagos e sujeição à tabela progressiva mensal, definida a base de cálculo como sendo "a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos"; ao passo que o contribuinte discute que a situação fática é jungida à hipótese da Lei 7.713/1988, em que reconhecida isenção, conforme artigos 6º, XIII, da Lei 7.713/1988, e 39, XLIII, do RIR. 11. A resolução da controvérsia fática para definição do regime legal aplicável, considerando a necessidade de dilação probatória, não se viabiliza em sede de exceção de pré-executividade, como bem decidido na origem, até porque insuficiente a documentação produzida nos autos para o início da discussão de tal mérito, devendo prevalecer, até demonstração em contrária, a presunção a favor da liquidez e certeza do título executivo, caso inexistentes embargos opostos pelo devedor.12. Agravo inominado desprovido." (TRF-3, Terceira Turma, Processo de n.º 0032017-79.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, data do julgamento: 05/03/2015, e-DJF3 de 10/03/2015).

Ademais, se ainda pudesse subsistir qualquer dúvida caberia, de todo modo, à própria embargante solicitar cópias do procedimento fiscal na repartição fiscal competente, a teor do artigo 41, da Lei n.º 6.830/80. Portanto, cabia à embargante peticionar à administração tributária para a obtenção de cópias do procedimento administrativo para comprovar suas alegações ou, ao menos, comprovar que o havia requerido e que a ausência de tais documentos não era decorrente de sua omissão.

Assim, não há se falar em cerceamento de defesa pela não apresentação do processo administrativo.

Por outro lado, não assiste razão ao apelante quando alega a nulidade do Título Executivo.

Acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, dispõe a Lei nº 6.830/80:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

Verifica-se que, no caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa (ID de n.º 28559641, páginas 06-07, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105) atende a todos os dispositivos legais pertinentes à matéria, constando o número do processo administrativo, os números das AIH correspondente, o período da dívida, sua data de vencimento, a fundamentação legal, além do termo inicial e fundamento legal dos juros de mora, da multa e do encargo.

Acrescente-se que a previsão da aplicação da Taxa Selic como critério de correção monetária, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF (STF, ARE 738535, Rel. Min. Cármen Lúcia).  

Desse modo, é totalmente improcedente a alegação de nulidade da CDA.

2. Prescrição. Nas demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, a jurisprudência firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e não o disposto no Código Civil. Vejam-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são pacíficas no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não prescreve em três anos, mas em cinco, na forma do Decreto n.º 20.910/1932 e aplica-se as normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. III. O termo inicial do prazo prescricional não é a data da efetiva prestação do serviço público de atendimento, pois, apresentado recurso administrativo, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. IV. Não há ilegalidade na utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos nestes autos, pois não se verifica excesso nos valores nela estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à media dos praticados pelas operadoras, sendo ainda que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. V - Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. VI - Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002465-68.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. ILIQUIDEZ. TABELA TUNEP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ÁREA ABRANGIDA. CARÊNCIA. MODALIDADE DE CUSTO OPERACIONAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei  9.656/1998 por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE 597.064): Tema 345. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, contado da notificação da decisão final no procedimento administrativo, não correndo a prescrição durante a tramitação de eventual impugnação ou recurso. 3. O processo administrativo vinculado à certidão foi instruído com as informações necessárias à correta identificação dos beneficiários, procedimentos realizados, local e data, suficientes para que a apelante avalie o lançamento e a cobertura dos contratos firmados. A juntada de exames e prontuários médicos não é indispensável à apuração dos valores devidos, não se demonstrando erro ou ilegalidade nos relatórios e informes produzidos, e tampouco violação ao contraditório e ampla defesa. Ademais, os pontos controvertidos foram objeto de recursos administrativos, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa antes da inscrição em dívida ativa.  4. Não restou demonstrado, outrossim, que os valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos seriam superiores à média dos praticados pelas operadoras em violação ao artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 5. Em relação aos atendimentos realizados fora da área abrangida, não se logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida, portanto, a obrigação ao ressarcimento. 6. Sobre a dispensa de ressarcimento em contratos sob a modalidade de custo operacional, não há qualquer distinção referente ao regime de pagamentos dos planos de saúde pelos contratantes que autorize a exclusão da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. As disposições da Lei 9.656/1998 vinculam-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada.  7.Quanto à inexigibilidade fundada na alegação de atendimentos no período de carência do plano, a espécie cuida de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde sem que se tenha comprovado, porém, que a quantidade de participantes inferior a cinquenta para efeito de inclusão de exigência de prazos de carência, nos termos do artigo 5º, V, da Resolução CONSU 14/1998, vigente à época dos atendimentos. Sem tal demonstração, por parte da apelante, não cabe cogitar de afastamento da obrigação decorrente do artigo 32 da Lei 9.656/1998. 8. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e emergencial, a cobertura é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica do contrato ou disposição negocial específica, respeitada apenas a carência de 24 horas (artigo 32 combinado com o artigo 12, V, c, e artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005834-12.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2020).

Por sua vez, conforme preceitua o art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, aplicável às execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, suspende-se o transcurso do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição do crédito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.  1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3. Recurso especial não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1165216, Min. Rel. Eliana Calmon, DJe de 10/03/10).

No caso sub judice, considerando que a AIH de n.º 3513103612656 refere-se ao mês de 05/2013, com vencimento em 21/10/2016 (ID de n.º 28559641, páginas 06-07, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105), e, que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 20/01/2017 (ID de n.º 28559641, página 03, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105), não ocorreu a prescrição do débito exequendo.

Diante da improcedência das alegações formuladas pela apelante, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA CDA. IMPROCEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Para instruir a execução fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, com as informações próprias do termo de inscrição, sem que seja necessária para a validade da cobrança judicial a juntada do inteiro teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA, como ocorrido no caso dos autos (ID de n.º 28559641, páginas 06-07, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105). Ademais, se ainda pudesse subsistir qualquer dúvida caberia, de todo modo, à própria embargante solicitar cópias do procedimento fiscal na repartição fiscal competente, a teor do artigo 41, da Lei n.º 6.830/80. Portanto, cabia à embargante peticionar à administração tributária para a obtenção de cópias do procedimento administrativo para comprovar suas alegações ou, ao menos, comprovar que o havia requerido e que a ausência de tais documentos não era decorrente de sua omissão. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa pela não apresentação do processo administrativo (precedente desta Terceira Turma).

2. Verifica-se que, no caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa (ID de n.º 28559641, páginas 06-07, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105) atende a todos os dispositivos legais pertinentes à matéria, constando o número do processo administrativo, o número das AIH correspondentes, o período da dívida, sua data de vencimento, a fundamentação legal, além do termo inicial e fundamento legal dos juros de mora, da multa e do encargo. Desse modo, é totalmente improcedente a alegação de nulidade da CDA.

3. Nas demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, a jurisprudência firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

4. No caso sub judice, considerando que a AIH de n.º 3513103612656 refere-se ao mês de 05/2013, com vencimento em 21/10/2016 (ID de n.º 28559641, páginas 06-07, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105), e, que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 20/01/2017 (ID de n.º 28559641, página 03, da execução fiscal, processo de n.º 0001085-24.2017.4.03.6105), não ocorreu a prescrição do débito exequendo.

5. Recurso de apelação desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.