Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003398-82.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ROSALIA CARMONA PALOMINO

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003398-82.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ROSALIA CARMONA PALOMINO

 

PARTE RE: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança, para assegurar à parte impetrante a isenção quanto às taxas administrativas para a expedição de documentos de identificação de estrangeiro da impetrante junto à autoridade impetrada (ID de n.º 138499090, páginas 01-06).

Subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República, Marlon Alberto Weichert, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003398-82.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ROSALIA CARMONA PALOMINO

 

PARTE RE: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):  A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º, inciso LXXVI que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

Em sendo a a cédula de identidade de estrangeiro, um documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal. Vejam-se:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania, verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Na mesma esteira, a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante, que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios constitucionais. VIII - Apelação provida para que seja garantida a gratuidade das taxas em favor dos Apelantes". (Ap 00248350720164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3: 12/07/2018) 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. NOVA LEI DA MIGRAÇÃO. 1. De acordo com o art. 5º, caput, da CF aos estrangeiros residentes no país são assegurados os mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. 2. Denota-se que o benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Constituição Federal distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição, conforme se verifica nos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF. 3. Revejo meu posicionamento para assegurar, aos estrangeiros que comprovarem a insuficiência econômica da família, a isenção do pagamento de taxas para a renovação do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), taxas estas que não conseguiriam arcar e ofenderiam a dignidade humana, já que se trata de documento indispensável para o exercício de direitos fundamentais como a educação, o trabalho, o transporte e a saúde. 4. A Lei nº 13.445/2017 (Lei da Migração) tornou expressa a isenção de taxas para expedição de documento de identificação quando o estrangeiro se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 113, § 3º. 5. É de se ressaltar que a impetrante comprovou sua situação de hipossuficiência econômica, uma vez que se encontra desempregada, bem como por estar representada pela Defensoria Pública. 6. Apelo e remessa oficial desprovida". (ApReeNec 00235593820164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3: 07/06/2018) 

"ADMINISTRATIVO. TAXA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PARA ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Não existe litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União e a presente writ, posto que a existência do primeiro não retira da parte autora o direito de individualmente socorrer-se do Judiciário para obtenção da isenção da taxa para expedição de carteira de identidade. 2. A Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, estendeu ao estrangeiro residente no Brasil os mesmos direitos fundamentais de que é titular o nacional. No mesmo sentido, o artigo 95 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) prevê que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. 3. O benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Constituição Federal distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição (ex vi dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do artigo 5º, CF). 4. No caso de estrangeiro, a cédula de identidade de estrangeiro ou registro de identidade estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) dos nacionais. Portanto, se ao nacional que se declara hipossuficiente é permitida a expedição da referida identidade sem o pagamento de taxas, do mesmo modo é permitido ao estrangeiro. No que concerne à comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Precedentes. 5. Cabe ressaltar, ademais, a recente promulgação da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração, que expressamente assegura isenção das taxas de que trata essa lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica (artigo 4º, XII), bem como a não cobrança de taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência (artigo 4º, §3º). 6. No presente caso, resta comprovada a hipossuficiência dos impetrantes, inclusive estando representados nestes autos pela Defensoria Pública da União, pelo que fica afastada a cobrança das taxas administrativas cobradas para o processamento dos pedidos de expedição de documentos de identificação de estrangeiro. 7. Remessa Oficial e apelação desprovidas".  (ApReeNec 00020250420174036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3: 11/05/2018)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. ARTIGO 5º, LXXVII, CF. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, LXXVI que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". 2. Visto que a cédula de identidade de estrangeiro é documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Comprovada a hipossuficiência dos impetrantes, fica afastada a cobrança da taxa para o pedido de permanência, ao registro de estrangeiro e a emissão da cédula de identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. 4. Apelação provida. (AMS 00074894320164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017).

Registre-se, ainda, que o disposto no artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração - assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica.

Ademais, dispõe também a supracitada lei, em seu art. 113 § 3º que: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.”.

In casu, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos, a impetrante não possui condições financeiras para arcar com as taxas cobradas referentes ao Pedido de Permanência (R$168,13), ao Registro de Estrangeiro (R$106,45) e à 1 ª via da Carteira de Estrangeiro (R$204,77), totalizando o montante de R$479,35, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, quedando-se impossibilitado de exercer de forma plena os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal lhe garante, tais como: assistência social, saúde e acesso ao mercado formal de trabalho.

Note-se, inclusive, que a impetrante está representada pela Defensoria Pública da União.

Assim, face à situação de extrema vulnerabilidade econômica e social que a parte impetrante se encontra, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXAS CONCERNENTES À REGULARIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º, inciso LXXVI que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

2. Em sendo a cédula de identidade de estrangeiro, um documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (precedentes deste E. Tribunal).

3. Registre-se, ainda, que o disposto no artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração - assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica.

4. Ademais, dispõe também a supracitada lei, em seu art. 113 § 3º, que: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.”.

5. In casu, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos, a impetrante não possui condições financeiras para arcar com as taxas cobradas referentes ao Pedido de Permanência (R$168,13), ao Registro de Estrangeiro (R$106,45) e à 1 ª via da Carteira de Estrangeiro (R$204,77), totalizando o montante de R$479,35, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, quedando-se impossibilitado de exercer de forma plena os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal lhe garante, tais como: assistência social, saúde e acesso ao mercado formal de trabalho. Note-se, inclusive, que a impetrante está representada pela Defensoria Pública da União. Assim, face à situação de extrema vulnerabilidade econômica e social que a parte impetrante se encontra, a sentença deve ser mantida.

6. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.