Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003970-80.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS BABOLIM

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003970-80.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS BABOLIM

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário de pensão por morte.

Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que não são devidas as parcelas do benefício no interregno entre a data do óbito e data do requerimento administrativo (DER). 

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003970-80.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS BABOLIM

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se acerca do termo inicial do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

No caso, o óbito ocorreu em 18.08.2009.

O ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade de retroação dos pagamentos à data do óbito do genitor, uma vez que ao tempo da entrada do requerimento administrativo a dependente era relativamente incapaz.

A Carta de Concessão acostada aos autos, evidencia haver a Autarquia Previdenciária instituído o benefício previdenciário de pensão por morte em favor autora  (NB 21/177.173.634-5), filha do falecido, requerido em 10.03.2016.

Segundo alega, a parte autora possui o direito de receber os valores de benefício previdenciário entre o óbito do seu genitor, ocorrido em  em 18/08/2009, e a DER, em 10.03.2016.

Ressalte-se, contudo, que a autora, muito embora na data do falecimento do instituidor contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la  - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, o que impede a retroação do termo inicial para a data do óbito.

Acerca do tema, cito o seguinte julgado desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE . TERMO INICIAL . DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros. Alega, que a decisão merece reforma, para fixar o termo inicial em 13.01.2002 data do óbito do falecido.

II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.

III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

V - O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.

VII - O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

(...)

XV - Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.

XVI - O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se cogitar da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.

XVII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

XIX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

XX - Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0004844-34.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014)

Feitas essas considerações, não remanesce, nesta esfera, qualquer parcela devida ao autor, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego  provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO INDEVIDA. 

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.

- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la  - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.

- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.