Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002320-54.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ALICE BELTRAME DE VITTO, LIDIANE DE VITTO

Advogados do(a) REU: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, LUCIANE HENRIQUE - SP335123
Advogados do(a) REU: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, LUCIANE HENRIQUE - SP335123

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002320-54.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ALICE BELTRAME DE VITTO, LIDIANE DE VITTO

Advogados do(a) REU: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, LUCIANE HENRIQUE - SP335123
Advogados do(a) REU: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, LUCIANE HENRIQUE - SP335123

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que não proveu agravo legal interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujo termo inicial foi fixado em 22/02/2011, data da citação.

 

Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional 20/1998, porquanto conferiu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição sem que os requisitos necessários tivessem sido cumpridos, já que, na data estipulada para a implementação do benefício, 22/02/2011, o segurado José Carlos de Vitto contaria com um período de 29 anos, 9 meses e 11 dias, além de ter 47 anos de idade.

 

Foi indeferida a tutela de urgência visando à suspensão da execução do acórdão rescindendo (ID 969951).

 

Apresentada a contestação, pugnou a parte ré pela improcedência do pedido (ID 3110017).

 

Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte ré (ID 6474909).

 

Instadas, as partes se manifestaram acerca do desinteresse na produção de outras provas (ID 39908278 e ID 43649947).

 

Com as alegações finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo prosseguimento do feito (ID 99610242, ID 102649262 e 106240048).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002320-54.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ALICE BELTRAME DE VITTO, LIDIANE DE VITTO

Advogados do(a) REU: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, LUCIANE HENRIQUE - SP335123
Advogados do(a) REU: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, LUCIANE HENRIQUE - SP335123

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A violação manifesta de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

 

Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do Colendo STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

 

Sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012.  3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal. 4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita.

(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.  PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional".

(TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)

 

No caso dos autos, depreende-se da r. decisão monocrática, confirmada pelo v. acórdão rescindendo, proferidos no feito subjacente, que a parte autora teria comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,  tendo apresentado início de prova material corroborada pela prova testemunhal da atividade campesina no período compreendido de 01/10/1965 a 19/12/1979, de tal forma que ficou decidido que o correspondente termo inicial do benefício (DIB) deveria retroagir à data da citação, em 22/02/2001, sob o seguinte fundamento (ID 293529 – págs. 1/10, ID 293529 – págs. 28/33 e ID 293531 – págs. 1/7):

 

“Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos (fls. 309/310) harmônicos e coerentes, que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/10/1965 a 19/12/1979, podendo ser reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.

(...)

Sendo assim, o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação (22/02/2001 – fl. 247 verso), a teor do disposto no art. 216 do Código de Processo Civil”.

 

Sob tal perspectiva,  não tem amparo jurídico válido o argumento do INSS no sentido de  que teria havido violação das normas dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, cujo teor estaria a exigir da parte autora o tempo mínimo de 30 anos, mais 40% (quarenta por cento), além de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, como requisitos imprescindíveis à obtenção do benefício previdenciário.

 

Assim, torna-se equivocada a premissa de que na data inicial da concessão do benefício (DIB), o segurado contava com apenas 29 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, e 47 anos de idade, insuficientes para que lhe fosse concedida a aposentação proporcional por tempo de serviço. Isso porque esse quadro não condiz com a realidade que emana do conjunto probatório, do qual é possível depreende-se circunstância diversa.

 

Nesse sentido, consoante foi delineado na decisão proferida em sede de cognição sumária, que tratou de apreciar o pleito antecipatório formulado pelo INSS, tem-se que, além dos vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora na demanda originária, em que laborou como pedreiro nos interregnos de 20/12/1979 a 30/04/1980 e de 01/08/1998 a 06/03/2001 (ID 293516 - Pág. 13 e ID 293527 - Pág. 20), foram vertidas contribuições previdenciárias nos períodos de 09/1980 a 04/1981, de 05/1981 a 10/1985 e de 01/1986 a 10/1998 ( ID 293516 - Pág. 14/20, ID 293518 – págs. 1/13, ID 293519 – págs. 1/12), o que totalizou o tempo de serviço em cerca 32 anos, antes do advento da EC 20 de 1998.

 

Oportuno salientar que anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na proporcionalmente ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo assegurado o direito adquirido àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

 

Desta feita, não se desincumbiu o INSS de demonstrar que o acórdão rescindendo teria ocasionado vulneração aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional 20/1998, porquanto efetivamente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

 

Denota-se, por outro lado, que a pretensão ora deduzida consubstancia-se na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.

 

Por fim, dada a singeleza do valor atribuído à causa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios adotados por esta E. Terceira Seção.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRENTE. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS.

1. A violação manifesta de norma jurídica, na forma do art. 966,V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

3. Não tem amparo jurídico válido o argumento da autarquia no sentido de  que teria havido violação das normas dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, cujo teor estaria a exigir da parte autora o tempo mínimo de 30 anos, mais 40% (quarenta por cento), além de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, como requisitos imprescindíveis à obtenção do benefício previdenciário. 

4. Assim, torna-se equivocada a premissa de que na data inicial da concessão do benefício (DIB), o segurado contava com apenas 29 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, e 47 anos de idade, insuficientes para que lhe fosse concedido a aposentação proporcional por tempo de serviço. Isso porque esse quadro não condiz com a realidade que emana do conjunto probatório, do qual é possível depreende-se circunstância diversa.

5. Nesse sentido, tem-se que, além dos vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora na demanda originária, em que laborou como pedreiro nos interregnos de 20/12/1979 a 30/04/1980 e de 01/08/1998 a 06/03/2001 (ID 293516 - Pág. 13 e ID 293527 - Pág. 20), foram vertidas contribuições previdenciárias nos períodos de 09/1980 a 04/1981, de 05/1981 a 10/1985 e de 01/1986 a 10/1998 ( ID 293516 - Pág. 14/20, ID 293518 – págs. 1/13, ID 293519 – págs. 1/12), o que totalizou o tempo de serviço em cerca 32 anos, antes do advento da EC 20 de 1998.

6. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na proporcionalmente ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo assegurado o direito adquirido àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

7. Denota-se, por outro lado, que a pretensão ora deduzida consubstancia-se na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.

8. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.