Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-05.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-05.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar o reconhecimento do pedido de enquadramento pelo INSS quanto ao interregno de 06.07.88 a 28.02.89, reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01.02.79 a 11.09.80, 16.02.81 a 25.02.83 e 16.11.96 a 05.03.97, com a devida averbação pelo réu. Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça em relação ao autor. Sem remessa oficial.

Apela o autor e pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER..

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-05.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No âmbito administrativo, o INSS reconheceu como especiais os períodos de 20.02.1975 a 27.02.1978 e de 01.03.1989 a 01.09.1992, e em contestação, reconheceu o intervalo de 06.07.1988 a 28.02.1989, que são, portanto, incontroversos.

Quanto aos períodos de 01.02.79 a 11.09.80, 16.02.81 a 25.02.83 e 16.11.96 a 05.03.97 reconhecidos pela sentença, à míngua de apelo do INSS, também são incontroversos.

Com a soma dos períodos reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, conforme consta da sentença, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 06.10.15, com 34 anos, 8 meses e 10 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pleiteia o autor em seu apelo apenas a reafirmação da DER para o momento em que implementar o tempo necessário à aposentação.

A ação foi distribuída inicialmente no JEF, que declinou da competência. Redistribuído o feito, foi ratificada a decisão que indeferiu a tutela e suspenso o feito por conta do pedido de reafirmação da DER, tema repetitivo 995 do STJ (fl. 203, ordem crescente, id 140685270).

Ocorre que o autor requereu a reconsideração da suspensão e emendou a inicial pedindo a exclusão do pedido de reafirmação da DER, o que foi acolhido e deu ensejo à reconsideração da suspensão e prosseguimento do feito (fls. 208/211, id 140685274 e 140685275).

Com efeito, não se conhece do apelo, pois com a desistência do pedido por ocasião da emenda à inicial, fica inviabilizada a análise do pedido de reafirmação da DER nesta Corte por se tratar de inovação em sede recursal.

Ante o exposto, não conheço da apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA OBJETO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

- Após decisão suspendendo o feito por conta do pedido de reafirmação da DER, em razão de sua afetação no Tema 995 pelo STJ, o  autor requereu a reconsideração da suspensão e emendou a inicial pedindo a exclusão do pedido de reafirmação da DER, o que foi acolhido e deu ensejo à reconsideração da suspensão e prosseguimento do feito.

- Com efeito, a apelação não deve ser conhecida, por inovação em sede recursal, pois houve desistência do pedido de reafirmação da DER por ocasião da emenda à inicial e consequente ausência de exame da questão pela sentença.

- Apelação não conhecida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.