
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-05.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-05.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar o reconhecimento do pedido de enquadramento pelo INSS quanto ao interregno de 06.07.88 a 28.02.89, reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01.02.79 a 11.09.80, 16.02.81 a 25.02.83 e 16.11.96 a 05.03.97, com a devida averbação pelo réu. Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça em relação ao autor. Sem remessa oficial. Apela o autor e pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-05.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No âmbito administrativo, o INSS reconheceu como especiais os períodos de 20.02.1975 a 27.02.1978 e de 01.03.1989 a 01.09.1992, e em contestação, reconheceu o intervalo de 06.07.1988 a 28.02.1989, que são, portanto, incontroversos. Quanto aos períodos de 01.02.79 a 11.09.80, 16.02.81 a 25.02.83 e 16.11.96 a 05.03.97 reconhecidos pela sentença, à míngua de apelo do INSS, também são incontroversos. Com a soma dos períodos reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, conforme consta da sentença, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 06.10.15, com 34 anos, 8 meses e 10 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o autor em seu apelo apenas a reafirmação da DER para o momento em que implementar o tempo necessário à aposentação. A ação foi distribuída inicialmente no JEF, que declinou da competência. Redistribuído o feito, foi ratificada a decisão que indeferiu a tutela e suspenso o feito por conta do pedido de reafirmação da DER, tema repetitivo 995 do STJ (fl. 203, ordem crescente, id 140685270). Ocorre que o autor requereu a reconsideração da suspensão e emendou a inicial pedindo a exclusão do pedido de reafirmação da DER, o que foi acolhido e deu ensejo à reconsideração da suspensão e prosseguimento do feito (fls. 208/211, id 140685274 e 140685275). Com efeito, não se conhece do apelo, pois com a desistência do pedido por ocasião da emenda à inicial, fica inviabilizada a análise do pedido de reafirmação da DER nesta Corte por se tratar de inovação em sede recursal. Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA OBJETO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Após decisão suspendendo o feito por conta do pedido de reafirmação da DER, em razão de sua afetação no Tema 995 pelo STJ, o autor requereu a reconsideração da suspensão e emendou a inicial pedindo a exclusão do pedido de reafirmação da DER, o que foi acolhido e deu ensejo à reconsideração da suspensão e prosseguimento do feito.
- Com efeito, a apelação não deve ser conhecida, por inovação em sede recursal, pois houve desistência do pedido de reafirmação da DER por ocasião da emenda à inicial e consequente ausência de exame da questão pela sentença.
- Apelação não conhecida.