Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001987-26.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MERAX - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001987-26.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MERAX - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança impetrado para "afastar o recolhimento do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, previsto no artigo 8º § 21, da Lei 10.865/2004, instituído pela Medida provisória nº 563, convertida na Lei nº 12.71512012, com atual redação dada pela Lei nº 12.84412013 ".

Alegou o contribuinte que: (1) a sentença desconsiderou que o artigo 78 da Lei 12.715/2012 expressamente condicionou a eficácia dos artigos 53 a 56 da lei à regulamentação do Poder Executivo, o que não ocorreu em relação à majoração da alíquota da COFINS-Importação; (2) a dúvida a respeito da eficácia do acréscimo percentual gerou dúvidas a ponto de o Fisco editar soluções de consulta em sentidos opostos em curto período de tempo; (3) "o fato de o adicional da COFINS-Importação ter sido criado para compensar parte da renúncia fiscal decorrente da criação da contribuição previdenciária sobre a receita não justifica, em termos jurídicos, a eficácia conjunta das normas em relevo", vez que tal argumento, porque de cunho exclusivamente político - e que confunde vigência com eficácia -, não permite ignorar a previsão de regulamentação fixada em lei especificamente para majoração da alíquota; (4) o Superior Tribunal de Justiça peremptoriamente inadmite que norma de eficácia limitada carente de regulamentação produza qualquer efeito; (5) ainda que se admitisse que o Decreto 7.82812012 satisfez a exigência legal de regulamentação, há que se reconhecer que não poderia fazê-lo com eficácia retroativa, de qualquer forma, inclusive porque não se verifica presente quaisquer das hipóteses do artigo 106 do CTN; (6) a majoração da alíquota de COFINS-Importação viola o princípio de não-discriminação previsto no GATT OMC e MERCOSUL, tratados multilaterais dos quais o Brasil é signatário, e que possuem supremacia hierárquica em relação à legislação tributária interna, nos termos do artigo 98 do CTN; (7) equivocado o entendimento da sentença a respeito do alcance do § 12 do artigo 195 da Constituição, pois não cabe confundir a definição de setores econômicos para os quais a tributação será não-cumulativa com a aplicação parcial do princípio apenas para os importadores, em setor já definido por não-cumulativo pelo legislador ordinário, hipótese dos autos e que se afigura inconstitucional; (8) caso a Corte reconheça apenas o direito de creditamento, os valores devem ser corrigidos, nos termos da jurisprudência, pois o respectivo aproveitamento restou impedido por óbice do próprio Fisco, e (9) se reconhecida a inexigibilidade do adicional à base de cálculo, requer-se provimento declaratório a respeito do direito de compensação dos indébitos, após o trânsito em julgado da decisão.

A Turma negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.86512004. CONSTITUCIONALIDADE. GATT E TRATADO DE ASSUNÇÃO. VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO SOBRE 0 PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. .

I. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a majoração da alíquota da COFINS-Importação promovida pela Lei 10.71512012 não ofende a Constituição.

2. Segundo o entendimento da Corte Suprema, impossível a comparação, de modo absoluto, entre a COFINS-Importação e a COFINS interna, pois são tributos com fatos geradores distintos (importar bens ou serviços e aufórir faturamento ou receita bruta, respectivamente). Nesta linha, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de não-discriminação prevista no GATT e no Tratado de Assunção não se aplica à COFINS-Importação.

3. Considerando que a sistemática de não cumulatividade da COFINS-Importação, diferentemente daquela aplicável ao IPI e ao ICMS, baseia-se em creditamento sobre determinados serviços e despesas expressamente previstos na legislação, dcscabe alegar vício pela não autorização de determinado crédito sem respaldo normativo. Quanto ao ponto, a Constituição (artigo 195, §§ 9º 12º, e 13ª) atribuiu ao legislador ordinário a estruturação do sistema não -cumulativo, incxistindo óbice, inclusive, para que apenas parte das atividades societárias de determinado contribuinte esteja submetida à sistemática não -cumulativa.

4. Apelo desprovido.

 

Foram opostos e rejeitados embargos de declaração. Na sequência, foram interpostos recursos especial e extraordinário.

A Vice-Presidência da Corte admitiu o RESP, mas inadmitiu o RE, tendo sido interposto agravo.

Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão determinado o sobrestamento do RESP e a devolução do feito à esta Corte para eventual juízo de retratação, conforme julgamento proferido pela Suprema Corte, no Tema 1.047, no RE 1.178.310, pela sistemática da repercussão geral (ID 130961034 – f. 362/364).

O feito foi enviado a 1º instância, tendo o Juízo encaminhado para a 3ª Turma, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001987-26.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

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Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, vieram os autos a esta Turma, em razão da devolução dos autos pela Corte Superior para juízo de conformidade, em face do Tema 1.047, julgado pela sistemática da repercussão geral, pela Suprema Corte.

O acórdão recorrido, em 2017, reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação, conforme artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastando a ofensa ao princípio da não cumulatividade.

Tal solução corresponde à orientação firmada pela Suprema Corte, no Tema 1.047, a partir do RE 1.178.310, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/09/2020 (acórdão pendente de publicação), em regime de repercussão geral, em que fixadas as seguintes teses:

 

"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".

 

Como se observa, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o aresto apontado como paradigma.

Ante o exposto, não vislumbrando a hipótese de conflito entre o acórdão recorrido e o julgamento do Tema 1.047, voto no sentido de manter o acórdão recorrido, e devolver os autos à Corte Superior, com nossas homenagens, rejeitando o exercício do juízo de retratação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.86512004. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE 0 PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.047/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO.

1. Não se autoriza juízo de retratação, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o paradigma julgado pela Suprema Corte e objeto do Tema 1.047/STF.

2. Juízo de retratação rejeitado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não vislumbrou a hipótese de conflito entre o acórdão recorrido e o julgamento do Tema 1.047, para manter o acórdão recorrido, e devolver os autos à Corte Superior, rejeitando o exercício do juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.