AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004737-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004737-09.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: LUIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de V. Acórdão desta E. Terceira Seção, assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DO DESPACHO QUE DESIGNOU PERÍCIA. AUTOR NÃO INTIMADO CORRETAMENTE PARA O ATO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO PELO JUÍZO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 2. O pedido rescindendo é procedente, porquanto efetivamente comprovado nos autos ter havido violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC. 3. Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do requerente à perícia. 4. Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo, considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, em total desacordo ao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, que é claro ao dispor que a extinção deve ser sem resolução do mérito. 5. Portanto, resta patente a violação pelo r. julgado rescindendo à norma supra. Além do erro do despacho judicial constando endereço equivocado do local da perícia, o juízo deixou de intimar pessoalmente o autor para manifestar-se nos autos e também proferiu sentença com resolução de mérito, em total afronta, pois, ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, uma vez que nos casos de abandono da causa a sentença de extinção deve ser sem resolução do mérito - art. 485, "caput" e inciso III, do CPC. 6. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral em sede de juízo rescindendo, a fim de anular o feito originário desde a data da designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com nova designação daquela diligência até final prolação de nova sentença. 7. Em relação à preliminar arguida pelo INSS, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que o autor, após intimado, apresentou procuração específica e atualizada, com cláusula específica de concessão de poderes ao seu patrono para o ingresso com esta ação rescisória (id 125515372), suprindo, assim, aquela nulidade. 8. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada. Ação rescisória procedente". A autarquia aduz, em síntese, que o V. Acórdão apresenta obscuridades, porquanto a r. sentença "a quo" não julgou improcedente o pedido formulado na lide primitiva em razão do abandono da causa pelo autor, mas sim por entender que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus processual, deixando de fazer prova da sua incapacidade laborativa. Argumenta que, instado a esclarecer as razões de seu não comparecimento ao exame médico-pericial, o autor quedou-se inerte, de maneira que deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de atender ao seu ônus processual, consoante regra prescrita no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, levando a improcedência do pedido, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, por força do preceituado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Conclui, assim, não haver que se falar em violação ao preceituado no artigo 485, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Ainda, assevera que o equívoco contido no despacho de fls. 84 dos autos, dando “ciência do agendamento da perícia (data, horário, local), fez-se referência ao ofício de fls.83 subscrito pelo Médico Perito Dr. Miguel Mollo como se fosse do IMESC”, não permite a rescisão do julgado, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais. Isso porque, segundo afirma, "Informado do não comparecimento da parte autora ao exame pericial (fls. 87, dos autos, reproduzida no arquivo ID 1864051); o juízo determinou a intimação da parte autora, para manifestação (fls. 88/89 dos autos da lide primitiva, reproduzidas nos arquivos ID 1864078 e 1864080). Certificado o decurso de prazo (fls. 90 dos autos, reproduzida no arquivo ID 1864084), o juízo determinou a intimação da parte autora (fl. 91 dos autos da lide subjacente, reproduzida no arquivo ID 1864085). Novamente certificado o decurso de prazo (fls. 94 dos autos da lide subjacente, reproduzida no arquivo ID 1864094), o juízo determinou a intimação da parte autora, para esclarecesse se tinha interesse na continuidade do feito, inclusive, com redesignação da perícia médica (fls. 95 dos autos da lide primitiva, reproduzida no arquivo ID 1864098): “Para se evitar prejuízo ao autor, esclareça sua procuradora, em cinco dias, se tem interesse na continuidade do processo, com redesignação de perícia médica. O silêncio implicará na extinção do processo"". E conclui que "a intimação da parte autora para o comparecimento à perícia médica se aperfeiçoou", bem como que "o engano apontado seria facilmente solucionável do exame do documento de fls. 83 dos autos, indicando o local correto da realização do exame". Por derradeiro, argumenta que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento da matéria não têm caráter protelatório. Sem contrarrazões. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004737-09.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: LUIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, o V. Acórdão embargado foi muito claro ao esposar seu entendimento no sentido de que, além de o Juízo "a quo" ter indicado ao autor local errado para a realização da perícia médica, o abando da causa ocorreu não pelo ora requerente, mas por sua patrona, que recebeu todas as intimações judiciais pela imprensa oficial, mas não informou o seu constituinte, que, por sua vez, não foi intimado pessoalmente pelo MMº Juízo "a quo" antes de proferir sua sentença, como determina o artigo 485, III, e § 1º, do CPC, "verbis": "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" - grifei. Assim, é claro como a luz que não pode o autor ser prejudicado processualmente por incúria de sua patrona, sendo essa, inclusive, a visão do legislador, ao determinar que o autor da ação seja pessoalmente intimado a dar andamento ao feito, antes de o juiz extinguir o processo por abandono da causa, conforme norma supra transcrita. Assim, reitero o entendimento de que deveria o MMº Juízo, antes de sentenciar o feito, ter intimado pessoalmente o autor, mas jamais extinguir o processo com resolução do mérito, antes de cautelosamente diligenciar se o abandono, de fato, ocorrera por iniciativa do autor da ação, ou por incúria de sua advogada. Dessa forma, é de manifesta improcedência a alegação do INSS de que a lide primitiva não foi extinta em razão do abandono da causa pelo autor, mas sim por entender que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus processual, deixando de fazer prova da sua incapacidade laborativa. Ora, como poderia o autor cumprir o ônus de comprovar a sua incapacidade se, primeiramente, o Juízo indicou local errado para a realização da perícia - IMESC, em São Paulo -, onde o requerente compareceu no dia e hora marcados? E, ademais, como punir o requerente pela omissão processual de sua patrona, que, mesmo tendo recebido as intimações do Juízo para dar andamento ao feito, não as participou ao autor? Portanto, extinguir o feito originário com resolução do mérito, sob o argumento de que o autor não comprovou as suas alegações, é absurdo e viola manifestamente texto de lei, isto é, o artigo 485, III, e § 1º, do CPC, acima citado. Por fim, quanto à alegação de que "a intimação da parte autora para o comparecimento à perícia médica se aperfeiçoou", bem como que "o engano apontado seria facilmente solucionável do exame do documento de fls. 83 dos autos, indicando o local correto da realização do exame", mais uma vez, tenho que de manifesto equívoco. E isso porque, como já exaustivamente destacado, quem recebeu todas as intimações do Juízo "a quo" para se manifestar foi a patrona constituída nos autos, não tendo o requerente, ora embargado, em momento algum, sido intimado pessoalmente a justificar sua ausência na perícia designada, tampouco para dar andamento ao feito originário. Outrossim, não há qualquer dúvida quanto ao cerceamento de defesa concretizado na ação subjacente, conforme devidamente demonstrado e fundamentado no V. Acórdão embargado, "verbis": "No caso dos autos, extrai-se que o perito nomeado pelo MMº Juízo "a quo" designou a perícia para o dia 22.07.2016 às 8:45 horas, na Rua Conselheiro Antonio Prado nº 592, município de São João da Boa Vista/SP - doc de fl. 187 destes autos e fl. 83 da ação subjacente. Contudo, ao proferir despacho - fl. 188 destes autos e fl. 84 da ação originária -, o MMº Juízo "a quo" determinou a intimação do autor acerca da data da perícia, mas consignando no despacho que a diligência realizar-se-ia na Rua Barra Funda nº 824, nas dependência do IMESC, no município de São Paulo/Capital, tendo o despacho sido publicado no Diário da Justiça em 12.08.2015, conforme certidão de fl. 189. À fl. 191 consta informação do Sr. Perito nomeado de que o autor não compareceu à perícia na data marcada. O juízo, então, intimou o autor por duas vezes, pela imprensa oficial, para que se manifestasse, tendo sua procuradora constituída deixado decorrer o prazo sem manifestação - fls. 195/202 destes autos. Em consequência, o MMº Juízo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC - fls. 203/205, tendo transitado em julgado em 11.10.2017 - fl. 113. Em 17.11.2017 o autor protocolou petição requerendo reconsideração, apresentando ao Juízo "Declaração de Comparecimento", firmada pelo IMESC, comprovando que no dia e horário em que designada a perícia compareceu no IMESC, na Rua Barra Funda 824, nesta Capital de São Paulo - doc de fl. 216. Por decisão de fl. 218 - fl. 114 da ação originária -, o MMº Juízo julgou prejudicado o pedido em face da coisa julgada já certificada nos autos. Pois bem, analisados esses fatos, entendo que o pedido rescindendo é procedente, porquanto efetivamente comprovado nos autos ter havido violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC. Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do requerente à perícia. Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo, considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, em total desacordo ao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, "verbis": "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias"" - grifei Por todas essas razões, resta evidente que as alegações expostas nos embargos de declaração do INSS visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Por derradeiro, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração. 3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda. 4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 5. Embargos não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. 2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. 3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões trazidas em apelação, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Com efeito, o V. Acórdão embargado foi muito claro ao esposar seu entendimento no sentido de que, além de o Juízo "a quo" ter indicado ao autor local errado para a realização da perícia médica, o abando da causa ocorreu não pelo ora requerente, mas por sua patrona, que recebeu todas as intimações judiciais pela imprensa oficial, mas não informou o seu constituinte, que, por sua vez, não foi intimado pessoalmente pelo MMº Juízo "a quo" antes de proferir sua sentença, como determina o artigo 485, III, e § 1º, do CPC.
5. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
6. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
7. Embargos desprovidos.