Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019279-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDGAR BATISTA LOPES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE MARTINS VELOSO CAVADAS - SP260868-A

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019279-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDGAR BATISTA LOPES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE MARTINS VELOSO CAVADAS - SP260868-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, em face do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.

O feito foi inicialmente distribuído ao juízo suscitante, que declinou da competência sob o argumento de a ação ser idêntica àquela de nº 00006882220184036301, que tramitara perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado - onde foi extinta sem resolução do mérito.

Os autos foram, então, redistribuídos ao juízo suscitado - 13ª Vara Gabinete -, que determinou o retorno dos autos ao juízo suscitante - 12ª Vara Gabinete -, por entender não haver conexão entre os feitos, já que na ação subjacente o pedido é de revisão de benefício, enquanto na ação que tramitara naquela 13ª Vara Gabinete o autor visava a concessão de aposentadoria, tratando-se, inclusive, de processos administrativos distintos - na ação subjacente (NB 42/185.138.792-4, DIB em 14.06.2018); na ação que tramitou na 13ª Vara Gabinete (NB 42/181.655.520-4, DER em 20.06.2017).

Outrossim, os autos retornaram ao Juízo da 12ª Vara Gabinete, que ratificou seu entendimento antes esposado, no sentido de a ação subjacente ser idêntica àquela de nº 00006882220184036301, que tramitara perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado - onde foi extinta sem resolução do mérito, suscitando o presente conflito.

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019279-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDGAR BATISTA LOPES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE MARTINS VELOSO CAVADAS - SP260868-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, esclareço estar errada a autuação, porquanto equivocadamente constando como suscitante o JEF de São Paulo, sem especificar tratar-se da 12ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, e como suscitado o Juízo da 13ª Vara Cível Federal, enquanto o correto é fazer constar como suscitado o MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, ficando, pois, desde logo determinada a correção.

Feita essa ressalva, o presente conflito é procedente. Vejamos.

Na inicial da ação subjacente, em trâmite na 12ª Vara Gabinete (juízo suscitante) - revisional da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente ao segurado (NB nº 42/185.138.792-4) -, inferem-se os seguintes pedidos:

1) seja reconhecido o período trabalhado na empresa "TOMPY CONFECÇÕES INFANTIS LTDA", entre 03/01/1992 a 03/11/1993, devendo ser somado ao período comum já reconhecido administrativamente;  

2) a inserção no PBC das remunerações dos períodos de: 2.1) janeiro/1999 a fevereiro/2000, trabalhados na empresa "HIPER VIGILÂNCIA"; 2.2) janeiro/2012 a junho/2012, trabalhados na empresa "CAPITAL VIGILÂNCIA"; 2.3) abril e maio/2014, trabalhados na empresa "ATLÂNTICO SEGURANÇA";

3) sejam reconhecidos como especiais, por trabalho na função de vigilante, com emprego de arma de fogo, os seguintes períodos, os quais devem ser convertidos em comuns: 10.03.98 a 01.05.2002; 04.12.2000 a 08.09.2002; 13.09.2002 a 31.05.2008; 18.06.2012 a 15.09.2012 e 02.06.2014 a 14.06.2018.

4) com o acatamento dos pedidos supra, requer a reformulação e recálculo da RMI, bem como a exclusão do fator previdenciário, à luz da Lei nº 13.183/2015, por atingir pontuação igual ou superior a 95 pontos, devendo ser pagas as prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.

 

Da mesma forma, da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir constantes na ação subjacente, além da identidade de partes.

Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário, com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário, com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015.

Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil, "verbis":

"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 286. “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.

Dispõem, ainda, o artigo 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ: 

"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" - grifei.

Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

Ora, no caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário.

Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido.

Dessa forma, entendo deva ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.

Retifique-se a autuação, conforme determinação supra.

Comuniquem-se os juízos em conflito.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 



 

E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir na ação subjacente, além da identidade de partes.

2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário, com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário, com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015.

3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil.

4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário.

5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido.

6. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.

7. Conflito negativo julgado procedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.