APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003970-52.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: JOSIANE CRISTINA DE AZEVEDO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003970-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: JOSIANE CRISTINA DE AZEVEDO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e 803, I, do CPC, ao reconhecer que as CDAs não se lastreiam na Lei 12.514/2011, sem condenação em honorários advocatícios. Alegou-se que: (1) o fundamento legal na cobrança das anuidades não é a Lei 12.514/2011 que não se aplica na cobrança das anuidades devidas aos conselhos regionais de contabilidade; (2) o Decreto-lei 9.295/1946 alterado pela Lei 12.249/2010 fixou o valor das anuidades devidas ao conselho profissional; e (3) a menção ao Decreto-lei 9.295/46 e a Lei 12.249/2010 na fundamentação legal das CDAs já é apta a tornar legítima a cobrança das anuidades, devendo ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003970-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: JOSIANE CRISTINA DE AZEVEDO V O T O Senhores Desembargadores, a Suprema Corte na ADI 1.717 declarou inconstitucionais o artigo 58 e seus parágrafos - salvo o § 3º, julgado prejudicado - da Lei 9.649/1998, em especial, por sua pertinência ao caso, o § 4º assim redigido: "Art. 58 (...) A ementa destacou: Em outro julgado, reforçou-se o entendimento de que as contribuições a tais entidades têm natureza tributária, sujeitando-se ao princípio constitucional da legalidade tributária: artigo 150, I (ARE 640.937). Em repercussão geral no RE 704.292, firmou-se a seguinte tese: Logo, tais contribuições não podem ser instituídas nem majoradas por resolução, ainda que lei delegue tal competência se não estipulados os parâmetros específicos de atuação. Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249/2010, vigorando desde 14/06/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º e deu nova redação ao artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, fixando valores máximos de anuidades, além de parâmetro de atualização monetária para cobrança a partir de 2011, sem validar, porém, anuidades instituídas em períodos anteriores. A partir de tal diploma surgiu, portanto, parâmetro legal específico para apurar o valor das anuidades. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2018 contra pessoa física, cobrando anuidades de 2013, 2014, e de 2016 a 2018, com base nos "artigos 12, 21, 22, 23, 27 (todos alterados pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010), 32 e 34 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, Artigo 4º, Decreto-Lei nº 1.040, de 21.10.1969, Lei nº 5.730, de 08.11.1971, Lei nº 6.206, de 07.05.1975, Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e Lei nº 12.249, de 11.06.2010", conforme as CDAs juntadas à petição inicial (ID 90192864, f. 2/4). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). Neste contexto, cabe destacar que as certidões que acompanharam a inicial indicavam correção monetária pelo índice INPC, mas houve retificação (ID 90192874), anteriormente à prolação da sentença, para que constasse o IPCA-IBGE, conforme dispõe o artigo 21, § 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, na redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010. Sucede, porém, que, apesar da mudança do índice de correção monetária para ajuste à legislação aplicável, não houve qualquer alteração nos valores cobrados a tal título, considerados os títulos executivos originário e substituto. Em ambos, o acréscimo de correção monetária na anuidade, por exemplo, de 2017 foi de R$ 10,25 para o principal de R$ 269,00, o que não corresponde, no período entre o termo inicial indicado na CDA e a data da apuração respectiva, à variação do IPCA-IBGE, que foi menor do que a cobrada, demonstrando a iliquidez e incerteza do título executivo, segundo os parâmetros legais de cálculo. Neste sentido, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5011162-70.2018.4.03.6105, e - DJF3 09/09/2020: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.LEI 12.249/2010. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI 9.295/1946. CDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONGRUÊNCIA. ILIQUIDEZ. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 3. Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249/2010, vigorando desde 14/06/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º e deu nova redação ao artigo 21, do Decreto-Lei 9.295/1946, fixando valores máximos de anuidades, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2011. 4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 06/11/2018 contra pessoa física, cobrando anuidades de 2014 a 2018, com base nos “artigos 12, 21, 22, 23, 27 (todos alterados pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010), 32 e 34 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, Artigo 4º, Decreto-Lei nº 1.040, de 21.10.1969, Lei nº 5.730, de 08.11.1971, Lei nº 6.206, de 07.05.1975, Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e Lei nº 12.249, de 11.06.2010”, conforme as CDA’s juntadas à petição inicial. 5. Na espécie, as certidões que acompanharam a inicial indicavam correção monetária pelo índice INPC, mas houve retificação, anteriormente à prolação da sentença, para que constasse o IPCA-IBGE, conforme dispõe o artigo 21, § 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, na redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010. 6. Sucede, porém, que, apesar da mudança do índice de correção monetária para ajuste à legislação aplicável, não houve qualquer alteração nos valores cobrados a tal título, considerados os títulos executivos originário e substituto. Em ambos, o acréscimo de correção monetária na anuidade, por exemplo, de 2014 foi de R$ 22,23 para o principal de R$ 398,00, o que não corresponde, no período entre o termo inicial indicado na CDA e a data da apuração respectiva, à variação do IPCA-IBGE, que foi menor do que a cobrada, demonstrando a iliquidez e incerteza do título executivo, segundo os parâmetros legais de cálculo. 7. Apelação desprovida." Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes."
"2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados."
"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.249/2010. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI 9.295/1946. CDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONGRUÊNCIA. ILIQUIDEZ.
1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º).
2. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292).
3. Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249/2010, vigorando desde 14/06/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º e deu nova redação ao artigo 21, do Decreto-Lei 9.295/1946, fixando valores máximos de anuidades, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2011.
4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2018 contra pessoa física, cobrando anuidade de 2018, além de débito remanescente referente às anuidades de 2013 a 2014 e de 2016 a 2017, com base nos “artigos 12, 21, 22, 23, 27 (todos alterados pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010), 32 e 34 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, Artigo 4º, Decreto-Lei nº 1.040, de 21.10.1969, Lei nº 5.730, de 08.11.1971, Lei nº 6.206, de 07.05.1975, Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e Lei nº 12.249, de 11.06.2010”, conforme as CDAs juntadas à petição inicial.
5. Na espécie, as certidões que acompanharam a inicial indicavam correção monetária pelo índice INPC, mas houve retificação, anteriormente à prolação da sentença, para que constasse o IPCA-IBGE, conforme dispõe o artigo 21, § 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, na redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010.
6. Sucede, porém, que, apesar da mudança do índice de correção monetária para ajuste à legislação aplicável, não houve qualquer alteração nos valores cobrados a tal título, considerados os títulos executivos originário e substituto. Em ambos, o acréscimo de correção monetária na anuidade, por exemplo, de 2017 foi de R$ 10,25 para o principal de R$ 269,00, o que não corresponde, no período entre o termo inicial indicado na CDA e a data da apuração respectiva, à variação do IPCA-IBGE, que foi menor do que a cobrada, demonstrando a iliquidez e incerteza do título executivo, segundo os parâmetros legais de cálculo.
7. Apelação desprovida.