Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. BONIFICAÇÃO ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCREMENTO DO CAPITAL SOCIETÁRIO. LEI 6.404/1976, ARTIGO 169. TÍTULOS QUE CONFIGURAM AÇÕES AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO ÀS ORIGINÁRIAS. APURAÇÃO DE PARCELA ISENTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADA A CADA OPERAÇÃO. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 1.510/1976. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Decreto-Lei 1.510/1976 assegurou isenção de imposto de renda sobre acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participações societárias subscritas há mais de cinco anos, considerado o momento da venda dos títulos. Ainda que revogada tal benesse com a promulgação da Lei 7.713/1988, eficaz a partir de 01/01/1989 (artigo 57), cabe observar que, em se tratando de condição suspensiva, há direito adquirido após a implementação da circunstância futura e incerta condicionante (artigo 118 do Código Civil de 1916, vigente à época, a contrario sensu). Logo, ainda que a alienação dos papeis ocorra após o início da eficácia da Lei 7.713/1988, persiste o direito à isenção tributária em favor do contribuinte que tenha atendido ao requisito durante a vigência do Decreto-lei 1.510/1976.

2. Não se confundem emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split"). O desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”. Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”).

3. Seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que sejam originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias (artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas). Portanto, a isenção de tributação quando da alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989 (pois o artigo 5º do decreto-lei referido previa que os títulos emitidos em bonificação eram considerados adquiridos à data da subscrição das ações de que originados).

4. O fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma. Note-se, inclusive, que não se trata de recomposição inflacionária ou debate sobre lucro real ou inflacionário, como abordado o assunto no apelo.

5. A sentença corretamente aplicou o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976, para definir que, para apartar o quinhão efetivamente isento daquele suscetível de tributação, deveriam ser consideradas alienadas primeiro as ações adquiridas mais recentemente - ou seja, justamente as bonificações, não se alcançando, na espécie, a parcela ressalvada da incidência de imposto de renda. Note-se que a estipulação da ordem de alienação do estoque de ações caracteriza regramento incidente sobre o exercício do direito adquirido, razão pela qual mantém-se hígida a disposição, por ultratividade normativa.

6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

7. Apelo desprovido."

 

Alegou-se omissão, pois: "(i) No presente caso se comprovou a titularidade das ações pelo período de 5 anos antes de 1983 pela cópia da folha do livro de registro de ações de 1976 (doc. 11304765) e pela ata da sociedade (doc. 1985649) em que constam os nomes dos respectivos cônjuges, sendo certo que este TRF3 já decidiu em caso idêntico ao presente que há direito adquirido à isenção do imposto se o contribuinte, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. (ii) O que se chamou de “bonificação de ações” ou “emissão de ações”, em verdade, consiste em desdobramento das ações antigas, pois como bem já decidido pelo conselho administrativo de recurso fiscais – carf, o aumento do valor do capital social em razão da incorporação de reservas não deve ser considerados como aquisição de novas participações societária, POIS REPRESENTA MERO AUMENTO CONTÁBIL E NÃO PATRIMONIAL; (iii) Mesmo que tivesse havido bonificação de ações, o que apenas hipoteticamente se aventa, é certo que a emissão de supostas novas ações ocorreu somente em 1995, ou seja, muito depois de já ter estar consolidado o direito adquirido à isenção, que se perfez antes das alterações introduzidas pela Lei nº 7.713/88, conforme se infere da ata de assembleia de 1995: (iv) A suposta bonificação de ações advém da reserva de correção monetária e da reserva legal, ou seja, nada mais é do que a recomposição do valor do capital social no decorrer do tempo e, portanto, não representa qualquer tipo de acréscimo patrimonial. 6. Ressalte-se que sequer seria possível equiparar a mutação patrimonial decorrente de incorporação de reserva de correção monetária à bonificação de ações, pois o próprio Fisco admite, por meio da Solução de Consulta nº 96 - SRRF10/Disit, que “(...) o aumento de capital por meio da incorporação dessa reserva não implica acréscimo no custo de aquisição de participações societárias, pois a correção monetária a que corresponde já estará contemplada nos índices de atualização do custo dos bens e direitos sujeitos à apuração de ganho de capital, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001.” 7. Logo, a reserva de correção monetária e a reserva legal, NÃO IMPLICAM NO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, razão pela qual a mutação patrimonial dela decorrente não pode ser entendida como bonificação de ações, não havendo, portanto, que se falar em valor tributável.".

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). 

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

De fato, a narrativa exposta nos embargos de declaração sequer confronta e aponta, de forma específica, omissão ou qualquer outro vício do acórdão embargado. Cuidou-se de reproduzir as razões de apelação e mencionar que o aresto incorreu em error in judicando, na percepção das provas e na qualificação jurídica dos fatos, violando o direito adquirido segundo a legislação e a jurisprudência aplicáveis, deixando evidente, portanto, que se trata de inconformismo com o resultado, e não vício sanável em embargos de declaração. Neste sentido, basta ver que as embargantes alegaram que existe direito adquirido, já reconhecido em caso análogo; houve desmembramento de ações e não bonificação; ainda que tivesse havido bonificação, ocorreu em 1995, depois de adquirido o direito à isenção, sem gerar acréscimo patrimonial, pois advinda de reserva de correção monetária e reserva legal, conforme reconhecido na Solução de Consulta 96, que geram apuração de ganho de capital nos termos do artigo 7º da IN SRF 84/2001. Objetou-se, portanto, ao mérito decidido pelo acórdão embargado, que reputou que houve emissão de ações bonificadas, não desmembramento ("split"), gerando movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência de reservas de capital ou lucros e, assim, distribuição de resultados, que poderiam ser isentas de tributação na alienação desde que emitidas na vigência do Decreto-lei 1.510/1976 e desde que as ações originárias tenham atendido ainda o lustro condicional antes de 01/01/1989, dado que previsto que títulos emitidos em bonificação eram considerados adquiridos à data da subscrição das ações de que originados.

Não observadas, porém, as condições legais exigidas, por serem novas e autônomas as ações emitidas em bonificação, para além de mera recomposição ou lucro inflacionário, assentou-se, com fundamento na legislação e exame da prova dos autos, que a alienação não acarretou ganho de capital isento de tributação como pretendido, donde a conclusão de mérito no sentido da improcedência do pedido contra a qual se insurgiram os embargos de declaração, via processual que, porém, não se presta à correção do tipo de vício imputado. 

Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. BONIFICAÇÃO ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCREMENTO DO CAPITAL SOCIETÁRIO. LEI 6.404/1976, ARTIGO 169. TÍTULOS QUE CONFIGURAM AÇÕES AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO ÀS ORIGINÁRIAS. APURAÇÃO DE PARCELA ISENTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADA A CADA OPERAÇÃO. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 1.510/1976. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. De fato, a narrativa exposta nos embargos de declaração sequer confronta e aponta, de forma específica, omissão ou qualquer outro vício do acórdão embargado. Cuidou-se de reproduzir as razões de apelação e mencionar que o aresto incorreu em error in judicando, na percepção das provas e na qualificação jurídica dos fatos, violando o direito adquirido segundo a legislação e a jurisprudência aplicáveis, deixando evidente, portanto, que se trata de inconformismo com o resultado, e não vício sanável em embargos de declaração. Neste sentido, basta ver que as embargantes alegaram que existe direito adquirido, já reconhecido em caso análogo; houve desmembramento de ações e não bonificação; ainda que tivesse havido bonificação, ocorreu em 1995, depois de adquirido o direito à isenção, sem gerar acréscimo patrimonial, pois advinda de reserva de correção monetária e reserva legal, conforme reconhecido na Solução de Consulta 96, que geram apuração de ganho de capital nos termos do artigo 7º da IN SRF 84/2001. Objetou-se, portanto, ao mérito decidido pelo acórdão embargado, que reputou que houve emissão de ações bonificadas, não desmembramento ("split"), gerando movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência de reservas de capital ou lucros e, assim, distribuição de resultados, que poderiam ser isentas de tributação na alienação desde que emitidas na vigência do Decreto-lei 1.510/1976 e desde que as ações originárias tenham atendido ainda o lustro condicional antes de 01/01/1989, dado que previsto que títulos emitidos em bonificação eram considerados adquiridos à data da subscrição das ações de que originados.

3. Não observadas, porém, as condições legais exigidas, por serem novas e autônomas as ações emitidas em bonificação, para além de mera recomposição ou lucro inflacionário, assentou-se, com fundamento na legislação e exame da prova dos autos, que a alienação não acarretou ganho de capital isento de tributação como pretendido, donde a conclusão de mérito no sentido da improcedência do pedido contra a qual se insurgiram os embargos de declaração, via processual que, porém, não se presta à correção do tipo de vício imputado. 

4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração rejeitados. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.