APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-98.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-98.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposto por DROGARIA SAO PAULO S.A. em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Busca a apelante a reforma da r. sentença alegando que “a) a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº344279/17, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, uma vez fulminada pelo instituto da prescrição; b) a extinção das CDAs nº344279/17 à 344283/17, em vista da não ocorrência de qualquer infração ao artigo 22 da Lei nº 3.820/60.”. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-98.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em 20/12/2017, visando à cobranças das anuidades referentes aos anos de 2012 - 344279/17, 2014 - 344280/17, 2015 – 344281/17, 2016 - 344282/17 e 2017 - 344283/17. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. Prosseguindo, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança das anuidades. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. Com efeito, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. Na hipótese vertida, as CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o “artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.” Desse modo, afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
2.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Precedente.
3.Em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012.
4.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".
5.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução.
6.A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno.
7.As CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o “artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.”
8.Afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.
9.Apelação improvida.