Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-98.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-98.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposto por DROGARIA SAO PAULO S.A. em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Busca a apelante a reforma da r. sentença alegando que “a) a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº344279/17, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, uma vez fulminada pelo instituto da prescrição; b) a extinção das CDAs nº344279/17 à 344283/17, em vista da não ocorrência de qualquer infração ao artigo 22 da Lei nº 3.820/60.”.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-98.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em 20/12/2017, visando à cobranças das anuidades referentes aos anos de 2012 - 344279/17, 2014 - 344280/17, 2015 – 344281/17, 2016 - 344282/17 e 2017 - 344283/17.

As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.

Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012.

Prosseguindo, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança das anuidades.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".

O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução.

Com efeito, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno.

Na hipótese vertida, as CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o “artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.”

Desse modo, afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a  CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.

A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

2.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Precedente.

3.Em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012.

4.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".

5.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução.

6.A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno.

7.As CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o “artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.”

8.Afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a  CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.

9.Apelação improvida.

 
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.