Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020280-85.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020280-85.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “determinar a regularização da situação da impetrante junto ao PERT, mediante a transferência do parcelamento e dos valores pagos junto à Receita Federal para os sistemas da PGFN”.

O presente mandamus foi impetrado ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA contra ato do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a regularização do PERT, mediante transferência do parcelamento e pagamentos relativos aos débitos de nº 80.1.11.013694-16 e 80.1.14.012967-67, ao sistema informatizado mantido pela PGFN.

Alega, para tanto, fazer jus à inclusão de seus débitos no PERT, tendo em vista que a negativa decorreu de mero erro formal quando da adesão, bem como que teve negado o seu pedido administrativo para solução da questão.

Liminar deferida (ID 10411719).

Pela sentença (ID 65842473), a Magistrada sentenciante reconheceu o direito da impetrante à regularização de seu parcelamento, haja vista que “embora tenha efetuado o pedido de parcelamento perante o órgão incorreto, a impetrante realizou o pagamento das prestações em dia. Assim, ainda que a impetrante tenha dado ensejo ao não reconhecimento da adesão ao PERT, não se pode desconsiderar o fato de que efetivamente realizou o recolhimento das prestações, o que demonstra a boa-fé da contribuinte, bem como a ausência de prejuízo ao Erário”.

Em suas razões de recorrer (ID 65842483), alega a União, em síntese, que: a) inexiste ato coator, haja vista que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, bem como fere o princípio da isonomia; b) os parcelamentos no âmbito da RFB e da PGFN são regulamentados de forma independente, mormente porque se tratam de órgãos distintos; c) “não obstante as claras regras do PERT no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, não houve adesão da apelada perante o referido órgão, dentro do prazo legalmente estabelecido para tanto, embora desejasse parcelar débitos já inscritos em dívida ativa da União nos anos de 2011 e 2014”; d) “não lhe é licito descumprir regras de prazos e formas, que ele próprio reconhece estarem amparadas em lei cuja constitucionalidade não questiona, sob justificativa de serem múltiplas ou de difícil compreensão”; e) “à Autoridade Administrativa não é permitido ignorar condições/obrigações/procedimentos expressamente previstos na legislação que rege o PERT, a todos impostos, considerando o teor dos princípios da legalidade e da isonomia”.

Com contrarrazões (ID 65842491), os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Sem parecer (ID 73170144).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020280-85.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a sentença que determinou a regularização da situação da impetrante junto ao PERT, mediante a transferência do parcelamento e dos valores pagos junto à Receita Federal para os sistemas da PGFN.

Da análise dos autos, verifica-se que o indeferimento do pleito administrativo de adesão ao PERT (Lei n. nº 13.496/2017), conforme afirmado pela própria apelante, se deu porque “embora pretendesse parcelar débitos inscritos em dívida ativa da União, em cobrança no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, não aderiu ao PERT perante o referido órgão (realizou pedido junto à Receita Federal do Brasil)”.

Ocorre que a jurisprudência há muito se orienta no sentido de que o descumprimento de mera exigência formal não deve servir de justificativa para a exclusão de contribuinte de parcelamento administrativo, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, especialmente quando há, como no caso, boa-fé do contribuinte.

No caso dos autos, como visto, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excesso de formalismo, a exclusão da parte autora do programa de parcelamento decorrente de simples erro de preenchimento relativo à modalidade dos débitos.

Transcrevo, por pertinente, excerto da sentença:

 

No caso em tela, embora os débitos que pretendia parcelar já tivessem sido inscritos em dívida ativa, a impetrante aderiu equivocadamente ao PERT junto à Secretaria da Receita Federal, optando pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Anote-se que a modalidade de parcelamento escolhida pela impetrante também é aplicável aos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 3º, II, “b” da Medida Provisória nº 783/2017.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário (STJ. REsp nº 1.671.118/RS. Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe: 09.10.2017).

Ao analisar os documentos juntados aos autos, constata-se que embora tenha efetuado o pedido de parcelamento perante o órgão incorreto, a impetrante realizou o pagamento das prestações em dia (ID 10020577).

Assim, ainda que a impetrante tenha dado ensejo ao não reconhecimento da adesão ao PERT, não se pode desconsiderar o fato de que efetivamente realizou o recolhimento das prestações, o que demonstra a boa-fé da contribuinte, bem como a ausência de prejuízo ao Erário.

Portanto, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reconheço o direito da impetrante à regularização de seu parcelamento.”

 

Confiram-se, mutatis mutandis, nessa mesma esteira, os seguintes precedentes desta Corte:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017 - PERT. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANÁLISE VISANDO A EXCLUSÃO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DA PGFN, INSERIDO NO PARCELAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O contribuinte DYNAMYKHA SERVICOS GERAIS DA CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA – EPP, por meio da reabertura do parcelamento objeto da Lei n. 11.941/2009, instituída pela Lei n. 13.496/2017, aderiu ao denominado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT em 31/08/2017, conforme comprova o “Recibo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Demais Débitos” (autos originários do MS 5010954-67, Id. 1854553) e comprovou o pagamento das parcelas referentes aos meses de 08 a 12 de 2017 (Id 18547555, autos originários) e aos meses de 01 a 12 de 2018 (Id 1847557).

2. Para a conclusão da revisão da consolidação do referido parcelamento, protocolou o feito administrativo sob nº 16592.722335/2018-37, ocasião em que requereu perante a SRFB a exclusão das inscrições de nºs 80 2 19 051226-97, 80 6 19 087742-10, 80 6 19 087747-24 e 80 7 19 029131-00, que se encontravam em situação de cobrança, alegando que tais débitos foram incluídos erroneamente, vez que já se encontravam em processo de parcelamento no âmbito da RFB – PERT, não podendo constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.

5. Solicitado a apresentar documentos, providenciou uma infrutífera juntada do quanto requerido, conforme atesta documento encaminhado em 10/01/2018 à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Id. 1847565), inclusive por meio físico, dos arquivos necessários à consolidação dos débitos objeto de PERT, ante a impossibilidade de envio dos mesmos por meio digital devido a problemas técnicos, tudo comprovado por documentos juntados aos autos principais, mas cuja de análise continua pendente perante o Fisco. (Id 18546643/18546646)

6. Entretanto, diante da pendência da finalização da análise do processo administrativo 16592.722335/2018-37, o contribuinte vem sofrendo restrições à expedição de certidão de regularidade fiscal que impedem a participação da empresa em licitações.

7.  A decisão agravada constatou que os débitos supostamente impeditivos da expedição da CPD_EN são exatamente os mesmos levados à discussão no PA supra referido, cuja análise não foi concluída pela autoridade impetrada, justamente por pertencerem ao parcelamento aderido.

8. Compete ao Poder Judiciário equilibrar os interesses em conflito, notadamente entre o contribuinte que busca sua recuperação e o interesse público para recebimento dos tributos devidos.

9. A Lei nº 13.496/2017 estabeleceu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Ademais, foram estabelecidos os requisitos e modalidades do parcelamento dos créditos existentes no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

10. É razoável o entendimento de que problemas técnicos ou eventual perda de prazo que prejudiquem a inclusão dos débitos, não implica em prejuízo à Administração Pública, configurando-se em mero descumprimento de formalidade. É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento. No caso vertente, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber seu crédito.

11. O objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso.

12. No caso vertente, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada, vez que o impetrante firmou declaração de inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento da Lei nº 13.496/2017 no prazo legal, equivocando-se apenas em relação à modalidade de parcelamento, vez que seus débitos já estavam no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

13. Resta evidenciada a boa-fé do impetrante quando do pagamento do parcelamento, e o erro formal não ensejou prejuízo ao erário público, já que foram regularmente efetuados os pagamentos das parcelas devidas.

14. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022895-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020)

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/2017. ADESÃO. ERRO ESCUSÁVEL NA TRANSMISSÃO DE DADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. No caso concreto, a parte impetrante aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017, todavia enviou erroneamente, por meio eletrônico, a totalidade de suas dívidas diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, embora possuísse débitos sob a administração da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (R$ 646.383,67) e Receita Federal (R$ 113.577,78). Destarte, efetuou o recolhimento do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante total da dívida.

II. Posteriormente, a impetrante solicitou a emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo informada sobre a inexistência de adesão ao PERT, bem como acerca da impossibilidade de retificação das adesões e de transferência para a Procuradoria da Fazenda Nacional.

III. De fato, observa-se que a Lei n.º 13.496/17 ensejou o estabelecimento de procedimentos distintos para a adesão ao mesmo programa de parcelamento em relação aos débitos de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para os de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo compreensível o equívoco cometido pela parte impetrante quanto à transmissão da dívida para cada órgão.

IV. Destarte, é desproporcional o indeferimento do parcelamento com fundamento na intempestividade da desistência judicial, mormente considerando que o programa de parcelamento visa não somente facilitar o pagamento dos débitos tributários pelo contribuinte, mas também garantir a arrecadação pelo Fisco, reduzindo a litigiosidade sobre a cobrança.

V. Nessa esteira, é cabível a inclusão da parte impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT previsto na Lei nº 13.496/2017, na hipótese de não haver outro impedimento legal.

VI. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000362-56.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)

 

No mesmo sentido, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1770719/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI 12.996/2014. REFIS DA COPA. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO À MODALIDADE ELEITA.

REINCLUSÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser possível a inclusão dos débitos da recorrida no programa de parcelamento da Lei 12.996/2014 (REFIS da Copa), ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o simples erro de preenchimento relativo à modalidade dos débitos importou excesso de formalismo.

2. Tendo a Corte local asseverado ser possível a aplicação, in casu, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se levados em consideração a finalidade do programa de recuperação fiscal e os demais aspectos da demanda, rever a sua conclusão requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

3. A análise dessa questão demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1670833/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀS MODALIDADES DE DÉBITOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. No caso em análise, verifica-se que o indeferimento do pleito administrativo de adesão ao PERT (Lei n. nº 13.496/2017), conforme afirmado pela própria apelante, se deu porque “embora pretendesse parcelar débitos inscritos em dívida ativa da União, em cobrança no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, não aderiu ao PERT perante o referido órgão (realizou pedido junto à Receita Federal do Brasil)”.

2. A jurisprudência há muito se orienta no sentido de que o descumprimento de mera exigência formal não deve servir de justificativa para a exclusão de contribuinte de parcelamento administrativo, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, especialmente quando há, como no caso, boa-fé do contribuinte. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. No caso dos autos, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excesso de formalismo, a exclusão da parte autora do programa de parcelamento decorrente de simples erro de preenchimento relativo à modalidade dos débitos.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.