APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6142527-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERASMO LUIS FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N, FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERASMO LUIS FRANCA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6142527-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:DECISÃO ID N. 137672293 INTERESSADO: ERASMO LUIS FRANCA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N, FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que julgou prejudicada a preliminar arguida de cerceamento de defesa, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação e deu provimento à apelação do autor. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório.
O réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não foram observadas as metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição ao ruído. Argumenta, outrossim, que o reconhecimento da especialidade fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Defende, ainda, que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6142527-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:DECISÃO ID N. 137672293 INTERESSADO: ERASMO LUIS FRANCA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N, FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao INSS. A decisão ora agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos, laborados na empresa Irmãos Baldin & Cia Ltda. (atual Baldin Bioenergia S/A), de 10.07.1989 a 18.11.1989 (serviços gerais), por exposição a ruído de 91 dB, 11.06.1990 a 18.10.1996 (operador de máquinas e ajudante de mecânico de engenho), em que esteve exposto a pressão sonora entre 84 e 93 dB, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (93 dB), por se sobrepor aos menores, e 05.05.1997 a 18.11.2003 (auxiliar de manutenção), em razão de ruído de 93,25 dB, conforme PPP´s acostados aos autos), agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, reconheceu a especialidade do interregno de 19.11.2003 a 30.05.2017, trabalhado na mesma empresa, nas funções de auxiliar de manutenção, operador de caldeira, líder op. caldeira, sup. geração de vapor, também por exposição a ruído superior a 85 dB. Ressaltou, outrossim, que o intervalo de 05.05.1997 a 31.01.2006 também pode ser tido por especial por exposição a óleos e graxa, fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo, conforme PPP, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressaltou que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ademais, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019) De outro lado, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2017), pois, em que os documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. NHO 01 DA FUNDACENTRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
II - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2017), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.