APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6118201-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELE MARA VERDE CORRADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELE MARA VERDE CORRADINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6118201-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ADELE MARA VERDE CORRADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELE MARA VERDE CORRADINI Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ajuizado por ADELE MARA VERDE CORRADINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta, em síntese, que devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, pois "em ambas as atividades (principal e secundária) reconhecidas pelo INSS, a atividade exercida é a mesma" (ID 100960826), visto que o exercício do magistério em vários estabelecimentos de ensino deve ser entendido como uma só atividade. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 100960793). Contestação do INSS (ID 100960798). Réplica (ID 100960803). Sentença pela parcial procedência do pedido, para "declarar que a autora ADELE MARA VERDE CORRADINI exerceu atividade concomitante no período de 02/1998 a 10/2000", e "determinar que o INSS averbe o período acima reconhecido, no prazo de quinze dias e proceda a revisão do valor inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (29/05/2015)" (ID 100960821). Apelação da parte autora pugnando, em síntese, pela reforma da sentença com a condenação do recorrido para que some os salários de contribuição das atividades concomitantes (ID 100960826). Apelação do INSS na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido (ID 100960827). Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6118201-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ADELE MARA VERDE CORRADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELE MARA VERDE CORRADINI Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, assevero que tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. O benefício em questão foi concedido em 29.09.2015. Assim, para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original): "Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91 (redação original), pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Precedentes. III - Recurso especial improvido." (REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016). No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade. Neste sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte Federal: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA PROFISSÃO. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 - Não obstante ter trabalhado como professor em ambas as instituições, inviável o reconhecimento pretendido, no sentido de que se estaria diante de uma única "atividade principal, complementada por segundo vínculo" ou "atividade principal com duplo vínculo", isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas; e) não há sequer identidade de grupo empresarial. (...) 5 - As atividades desempenhadas pelo autor eram direcionadas a empregadores diversos - o que é evidenciado pelas relações dos salários de contribuições, emitidos separadamente por cada uma das empresas, com indicação de endereço, CNPJ e setor de recursos humanos diversos para cada uma delas -, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas. 6 - Ademais, a tese autoral no sentido de que desempenhava a mesma função para as duas empregadoras não impede a aplicação da norma prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, na medida em que interessa saber se o serviço foi prestado a mais de um tomador, ainda que a função desempenhada tenha sido a mesma. Precedentes deste E. Tribunal. 7 - Logo, ainda que tenha exercido a mesma função, em regime de concomitância, resta patente que trabalhava para empregadores diferentes. Consequentemente, agiu bem a Autarquia ao calcular o salário de benefício da parte autora com base nas regras insculpidas no art. 32 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão pleiteada. 8 - Apelação da parte autora desprovida" (TRF/3ª Região,AC n. 0004076-50.2005.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, D.E. 20.09.2018). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E III DA LEI 8.213/91. (...) 3. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91. 4. Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. 5. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 6. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade. Precedente desta Corte. 7. Desta forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi calculada de acordo com o disposto no art. 32, inciso II, alínea b e inciso III, da Lei nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão do benefício. 8. Apelação da parte autora desprovida." (TRF/3ª Região, AC 00091524720094036108, Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). Desse modo, deve ser mantida a sentença. Diante do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). EMPREGADORES DIVERSOS. MESMA ATIVIDADE. SOMA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original).
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.
5. Apelações desprovidas.