Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012137-52.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NELCESSINA BORGES DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012137-52.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: NELCESSINA BORGES DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço comum laborado entre 12/01/1979 a 02/01/2001 para Sergio de Moura Vieira, de 01/02/2004 a 19/07/2004 para Tereza da Conceição Szabro Alves, de 04/06/2007 a 31/01/2013 para Paula Cristina Nass Morandi, e 04/02/2013 a 26/09/2014 para o Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré, cumulado com pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 26/09/2014.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos comuns de 12/01/1979 a 02/01/2001 para Sergio de Moura Vieira, de 01/02/2004 a 19/07/2004 para Tereza da Conceição Szabro Alves, de 04/06/2007 a 31/01/2013 para Paula Cristina Nass Morandi, e de 04/02/2013 a 26/09/2014 para o Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a DIB na DER em 26/09/2014, pagar as prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º, 4º, II e § 5º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.

 

A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença , alegando, em síntese, que a autora não comprovou documentalmente o tempo de serviço sem registro e, que as anotações na CTPS não comprova a real prestação dos serviços nos respectivos períodos.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012137-52.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: NELCESSINA BORGES DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A autora formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/170.758.800-4, com a DER em 26/09/2014, o qual restou indeferido nos termos da comunicação de decisão (ID 6554266).

 

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

 

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

 

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

 

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

 

No caso em tela, a autora aparelhou sua inicial com as peças da ação trabalhista que promoveu a em face de seu antigo empregador, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício do período trabalhado como empregada doméstica de 12/01/1979 até 02/01/2001, nos termos da petição inicial e da r. sentença que homologou a conciliação entre as partes, proferida nos autos do processo nº 2039/2002 da 1ª Vara do Trabalho da cidade de Santana de Parnaíba/SP (ID 6554267)

 

As contribuições previdenciárias relativas à aludida conciliação foi objeto da execução promovida pela União Federal contra o então empregador, nos próprios autos da ação trabalhista – processo 2039/2002 (02038-2002-421-02-00-0) da 1ª Vara do Trabalho da cidade de Santana de Parnaíba/SP, conforme petição protocolada com despacho aos 28/07/2009 (ID 6554274 e 6554275).

 

Ademais, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

 

A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.

 

Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

 

Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda. Precedentes.

2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.

4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.

6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.' (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)".

 

Cabe frisar quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados, que estes são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos.

 

A propósito, no que concerne ao aludido vínculo empregatício já reconhecido perante a Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado como já discorrido, cabe ressaltar, que a testemunha ouvida nesta ação previdenciária, com seu depoimento robusto corrobora o referido tempo de serviço da autora como empregada doméstica na residência de Sergio de Moura Vieira, por longos anos, como bem posto pela r. sentença.

 

Assim, quanto ao tempo de contribuição, tem-se, portanto, o período de 12/01/1979 a 02/01/2001 como empregada doméstica reconhecido na Justiça do Trabalho, e os recolhimentos assentamentos no CNIS, conforme extrato impresso aos 30/11/2017 (ID 6554490), compreendendo os períodos de 01/10/1985 a 31/03/1985 – empregada doméstica, de 01/11/1986 a 31/05/1987 – empregada doméstica, 01/01/2004 a 31/07/2004 – empregada doméstica, 01/06/2007 a 31/01/2013 – empregada doméstica, e a partir de 04/02/2013 até outubro de 2017 - empregada no Instituto de Ciência e Educação.

 

Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, corresponde a 29  anos e 10  meses,  suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuiçãol.

 

Acresça-se que a autora, nascida aos 07/04/1962, conforme documento de identidade , por ocasião da entrada do requerimento administrativo em 26/09/2014, contava com 52 anos de idade, preenchendo, assim, o requisito etário para a pleiteada aposentadoria proporcional.

 

Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de trabalho comum de 12/01/1979 a 02/01/2001, 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/06/2007 a 31/01/2013 e 04/02/2013 a 26/09/2014,  conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 26/09/2014, e pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.

5. A autora, por ocasião da entrada do requerimento administrativo, contava com 52 anos de idade, satisfazendo o requisito etário para a pleiteada aposentadoria proporcional.

6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contados de forma não concomitante até a DER é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.