APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050387-33.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THYRSO DAVID COSTA, CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA - DF54466
Advogado do(a) APELADO: THYRSO DAVID COSTA - RJ033495
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050387-33.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THYRSO DAVID COSTA, CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA - DF54466 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal visando a impugnação de cálculo apresentado pelo exequente Marlin Reparos e Construções Navais Ltda em execução de sentença proferida em autos de desapropriação direta. Por sentença proferida às fls. 381/384 foram julgados parcialmente procedentes os embargos, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS e declaro líquido para a execução o valor apurado pela embargante na conta de fls. 344/346, no total de R$ 1.904.353,97 (um milhão, novecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), posicionado para setembro de 2011”. Apela a União (fls. 399/414), pleiteando o afastamento da condenação em juros moratórios desde o trânsito em julgado, sustentando serem os juros de mora somente devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: THYRSO DAVID COSTA - RJ033495
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050387-33.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THYRSO DAVID COSTA, CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA - DF54466 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca dos juros moratórios assim decidiu o magistrado de 1º grau: “Em relação aos juros moratórios, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.118,103/SP, decidiu-se que, conforme prescreve o artigo 15-B do Decreto -Lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34/00, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, em consonância, inclusive, com a Súmula Vinculante n.º 17 ('Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."). Consignou-se, ainda, relativamente aos juros moratórios incidentes em período anterior ao advento do referido diploma normativo, a legitimidade da adoção das Súmulas STJ n.º 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”), 12 ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios") e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”). Registro, por fim, incluírem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação, conforme disposto na Súmula STF n.º 254. No caso dos autos, o título judicial (sentença proferida em 05.12.1977) previu a incidência de juros compensatórios à razão e 12% a.a., silenciando quanto os juros moratórios, sobre os quais a parte expropriada também foi omissa. Dessa forma, reconheço a incidência de juros moratórios de 6% ao ano (artigo 1,062 do CC/16 e artigo 1º da Medida Provisória n.º 1.901-30/99), desde o trânsito em julgado (em 08.08.1995).” Confirma-se o entendimento posto na r. sentença. Na questão em destaque, registro o entendimento firmado no REsp nº 1.118.103/SP, julgado pela 1ªSeção do C. STJ e submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73, in verbis: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010). Destaco, por oportuno, trecho do voto do Relator: “Assim, é de se ter como pacificado, atualmente, o entendimento de que, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". Observa-se que a Corte Superior firmou orientação no sentido de aplicação do disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o que significa dizer que a excogitada regra somente se aplica às ações de desapropriação em trâmite. Nesse sentido destaco precedente do Eg. STJ analisando a questão, em julgado proferido após a publicação do REsp 1.118.103/SP, referindo a desapropriação em curso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal Regional da 3ª Região. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Quanto aos juros compensatórios, o termo a quo de sua incidência restou pacificado nesta Corte no sentido de que nas desapropriações indiretas tais juros incidem a partir da ocupação do imóvel.No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No entanto, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, no atual quadro normativo, essa cumulatividade não mais ocorre, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção. 4. No que toca ao termo inicial dos juros moratórios em sede de desapropriação, a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. Merece, ainda, acolhida o pleito de redução dos juros moratórios feito pelo recorrente, de 12% para 6% ao ano. 5. Sobre os honorários advocatícios, sem razão à União. A MP 1.997-37, de 11.4.2000, alterou a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e passou a limitar os honorários em desapropriação entre 0,5% (meio ponto percentual) e 5% (cinco por cento). Esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/200. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 27.2.1989 (fl. 227), antes, pois, da MP 1.997-37, de 11.4.2000. Dessa forma, ao caso não se aplica o limite de 5% para os honorários advocatícios. Ademais, cediço que o teto de R$ 151 mil, para os honorários em desapropriação, previsto no art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, foi afastado pelo STF, ao julgar a liminar na ADIn 2.332. 6. Quanto à remessa necessária, a jurisprudência desta Corte é no sentido da obrigatoriedade de remessa oficial para as sentenças proferidas posteriormente à edição da Medida Provisória 1.561-1, de 17/01/97, convertida na Lei 9.469/97, que estendeu às autarquias e fundações públicas a regra do artigo 475 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que a r. sentença foi proferida em 27/02/97 (fl. 229), ou seja, em data anterior à edição da Medida Provisória 1.561-1, de 17/01/97, não se sujeitando, assim, ao reexame necessário. 7. No pertinente à correção monetária e aos expurgos inflacionários, o recurso especial não deve ser conhecido por incidência do verbete sumular n. 284/STF, por analogia, pois em momento algum foi citado dispositivo de legislação infraconstitucional federal eventualmente vinculado as essas teses (fundamentação deficiente). 8. Quanto às custas processuais, entendo assistir razão à parte recorrente. Isto porque, consoante o disposto no artigo 4º, inciso I da Lei 9289/1996, a União está isenta do pagamento de custas processuais, o que demonstra o equívoco na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, embora não esteja dispensada de reembolsar as custas pagas pela parte contrária, a União Federal delas está isenta, consoante o disposto na Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único. 9. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 883.784/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010). Destarte, considerando que na hipótese dos autos não se encontrava mais em curso a ação de desapropriação quando do advento da MP nº 1997-34/2000, vez que a sentença transitou em julgado em 08.08.1995, inaplicável o artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Neste sentido já decidiu a Turma em acórdão de minha relatoria: DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7, II, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. I - Hipótese de ação em que se busca o pagamento de diferença de indenização efetivamente paga em ação de desapropriação ajuizada em 20/12/1957 com valor levantado em 22/09/1966. Caso em que diante das particularidades fático-jurídicas consideradas no acórdão entendendo não se aplicar o artigo 15-B o Decreto-lei nº 3.365/41 por não se tratar de desapropriação em curso quando do advento da MP nº 1997-34/2000 não se confirma a apontada divergência a exigir retratação. Precedentes do Eg. STJ afirmando que o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.3.6/41 deve ser aplicado "às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97". Decisão que não entra em rota de colisão com o estabelecido no REsp nº 1.118.103/SP, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73. II - Decisão mantida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 551673 - 0025904-75.1996.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
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E M E N T A
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
I - Inaplicabilidade do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 por não se tratar de desapropriação em curso quando do advento da MP nº 1997-34/2000. Precedentes do Eg. STJ.
II - Recurso desprovido.