
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-96.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: LORENA PASTORINI DONINI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-96.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: LORENA PASTORINI DONINI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Fundação Universidade Federal de Grande Dourados - UFGD acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante. Às fls. 68/70, foi proferida sentença de concessão da ordem, dela recorre a parte impetrada sustentando a legalidade do ato. Com contrarrazões subiram os autos, o Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-96.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: LORENA PASTORINI DONINI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, registro que incide, no caso, o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto. Ainda ao início, rejeito a alegação de nulidade da sentença, asseverando que a sentença está motivada, evocando os fundamentos da decisão liminar, motivação per relationem, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico e não ofende o princípio da fundamentação das decisões. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, IX) - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO DE AGRAVO - PRECEDENTES - ATO DECISÓRIO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 622/STF) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas por Juiz da Suprema Corte, deles tem conhecido, quando inocorrente hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, como recurso de agravo. Precedentes. - Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.” (STF, MS 25936 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168); “ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 50, § 1º, DA LEI 9.784/1999. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que determinou sua demissão do Corpo de Bombeiro Militar do estado. Alegou que o ato administrativo que o demitiu é nulo por ausência de motivação. 2. O Tribunal de origem entendeu que "O impetrado negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante e manteve a pena de demissão aplicada, com fundamento na Nota Jurídica nº 718 da Advocacia Geral do Estado, pela prática das condutas previstos no art. 13, III e XIX, e art. 64, II, da Lei nº 14.310, de 2012. Assim, a motivação do ato impugnado se encontra na referida nota jurídica, que passou a integrá- lo. Anoto que a nota jurídica apreciou devidamente as alegações do impetrante apresentadas no recurso administrativo, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato" (fl. 130, e-STJ). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, assim como do STF, é admitida a fundamentação per relationem, sem que isso vá de encontro à exigência de motivação das decisões. 4. Recurso Ordinário não provido.” (STJ, ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50400 2016.00.73959-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2017 ..DTPB:.) Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que negou posse à impetrante no cargo de professora substituta por não possuir doutorado em ciências biológicas, botânica ou ecologia. A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, entendendo seu prolator que: “Conforme apontado no relatório, este Juízo proferiu decisão pelo deferimento do pedido liminar, cujo teor da fundamentação abaixo reproduzida adota-se como razões de decidir: ‘O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. No caso em tela, a impetrante prestou concurso público para o cargo de professora substituta no qual foi solicitado o título de doutorado em ciências biológicas, botânica ou ecologia, conforme previsão do item 1.1 do edital de reabertura do processo seletivo. A impetrante comprovou a conclusão de "Doutorado em Ciências", que no entender da autoridade impetrada não satisfaria o requisito exigido no edital. Entretanto, a própria tese defendida pela impetrada em seu doutorado, intitulada ‘Estabelecimento e multiplicação in vitro de oliveira, para início de micropropagação’, enquadra-se dentro das subáreas de fisiologia vegetal, nutrição e crescimento vegetal e reprodução vegetal, insertas na área de botânica (tabelas Capes 20303009, 20303017, 20303025, respectivamente). Na linha do exposto na inicial, o cotejo às disciplinas cumpridas pela impetrante em seu doutorado revela a abordagem de temas pertinentes à botânica e ecologia, consoante tabela de áreas de conhecimento 072012 da CAPES, são elas: micropigmentação de plantas frutíferas, biotecnologia em plantas frutíferas, temas especiais em olericultura, plantas ornamentais, fisiologia de plantas lenhosas, produção frutícola I e II e Melhoramento Genético de Plantas Frutíferas. A aptidão ao exercício do cargo é realçada pelo fato de a impetrante ter mestrado na área de ciência, quando cursou disciplinas na área de botânica e ecologia, tais como: morfologia e sistemática criptógamas, anatomia vegetal I, morfologia das fanerógamas, sistemática de fanerógamas, entre outras. Percebe-se que a impetrante possui habilitação profissional e cumpre a exigência legal para o exercício do cargo para o qual prestou concurso, tratando o doutorado exigido como abarcado pelo apresentado, por se tratar de matéria correlata. Nesse sentir: (...)” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, observa-se que a divergência apontada pela Administração é meramente formal, refere-se exclusivamente ao nome dado ao título ostentado pela parte impetrante. A exigência de que a docente possua doutorado nas áreas de ciências biológicas, botânica ou ecologia se mostra atendida, uma vez que ficou demonstrado que a impetrante inclusive defendeu tese que se enquadra especificamente na área da botânica, a denominação do título não podendo ser preponderante para a verificação de cumprimento dos requisitos para exercício do cargo. Compulsados os autos, verifica-se no histórico do curso de doutorado que o estudo se dirigiu às áreas exigidas no edital, em especial a área em que se especializou a parte autora, botânica, a mesma oferecida pelo edital, demonstrando-se o cumprimento das condições previstas no edital. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DOCENTE. POSSE. TÍTULO DE DOUTORADO. CUMPRIMENTO DO EDITAL.
1. Motivação per relationem que não é vedada pelo ordenamento jurídico e não ofende o princípio da fundamentação das decisões. Precedentes do STF e do STJ.
2. Hipótese dos autos em que a Administração negou posse à impetrante no cargo de professora substituta ao argumento de não ter atendido exigência do edital de título de “Doutorado em Ciências Biológicas, Botânica ou Ecologia” ao apresentar diploma de “Doutorado em Ciências”. Caso em que a divergência apontada depara-se meramente formal, vez que a impetrante comprovou ter defendido tese especificamente na área de botânica e que o curso se dirigiu às áreas indicadas no edital. Exigência editalícia que se mostra cumprida. Ilegalidade do ato.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.