
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019146-50.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DANILO MASCARENHAS DE BALAS
Advogado do(a) APELANTE: ADIB ABDOUNI - SP262082-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019146-50.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: DANILO MASCARENHAS DE BALAS Advogado do(a) APELANTE: ADIB ABDOUNI - SP262082-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Terceira Comissão Permanente de Disciplina da Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no Estado de São Paulo acoimado de violação a direito líquido e certo do impetrante. Proferida sentença de denegação da ordem (fls. 278/279-verso), dela recorre a parte impetrante sustentando a ilegalidade do ato. Com contrarrazões subiram os autos, o Ministério Público Federal manifestando-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019146-50.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: DANILO MASCARENHAS DE BALAS Advogado do(a) APELANTE: ADIB ABDOUNI - SP262082-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de provas da parte impetrante em processo administrativo disciplinar. A sentença proferida concluiu pela legalidade do ato, entendendo seu prolator que: “O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal com base na imputação de haver o impetrante publicado em página do "Facebook" fotografia em que aparece ao lado de alvo de tiro com adesivo caricaturado da Excelentíssima Presidente da República, Dilma Roussef, fotografia essa acompanhada das expressões 'assim fica mais fácil treinar', 'balas neles' e 'com treino e motivação aos poucos vou melhorando". Instaurado o processo administrativo disciplinar e interrogado e indiciado o impetrante, ele requereu a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios para demonstrar bons antecedentes funcionais e a produção de provas periciais para saber se a caricatura colocada no alvo de tiro seria da imagem da Excelentíssima Presidente da República e para identificar as impressões digitais de quem teria colocado tal imagem no alvo de tiro. Em decisão devida e extensamente fundamentada, a Terceira Comissão Processante de Disciplina indeferiu todos os requerimentos de produção de provas, expondo todas as razões pelas quais foram consideradas protelatórias e de nenhum interesse e pertinência para o esclarecimento dos fatos descritos na imputação formulada em face do impetrante nos autos do processo administrativo disciplinar. O inteiro teor da decisão em que indeferida a produção de das provas está juntado nas fls. 191/195 dos presentes autos e contém extensa e detalhada fundamentação que individualiza a impertinência de cada uma das provas requeridas pelo impetrante. O artigo 156, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.112/1991 autoriza o presidente da comissão a denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos: (...) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que ‘Não ocorre cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal e de formulação de perguntas consideradas protelatórias, impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Aplicação do disposto no § 1° do ad. 156 da Lei 8.112/90’ (MS 12.821/DF, ReI. Mm. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe de 1712/2011). No mesmo sentido: MS 15.344/DF, ReI. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013. A leitura dos fundamentos expostos pela Terceira Comissão Permanente de Disciplina revela que, realmente, as provas que o impetrante pretendia produzir eram impertinentes para o esclarecimento dos fatos. Não interessa saber quem colocou no alvo de tiro a suposta caricatura da Excelentíssima Presidente da República. O impetrante não foi acusado de colocar essa hipotética imagem no alvo de tiro. A apreciação sobre se a imagem colocada no alvo parecia 6u não com a daquela autoridade não demanda a produção de prova pericial. Tal juízo é privativo da comissão processante. Além disso, parece que milhares de pessoas viram a fotografia com a imagem colocada no alvo de tiro no ‘Facebook’ e todas elas tiveram a impressão de que se travava de caricatura da citada autoridade, tratando-se de fato público e notório. Eventual análise técnica de perito para dizer sobre semelhanças ou dessemelhanças entre a caricatura e a referida autoridade não teria como mudar a circunstância de milhares de pessoas terem identificado no alvo caricatura da Excelentíssima Presidente da República. Os bons antecedentes do impetrante no trabalho não estão em discussão e, de qualquer modo, podem ser demonstrados pelos assentamentos funcionais, por meio de prova documental. Presentes tais fundamentos, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão em que indeferidas as provas cuja produção fora pleiteada pelo Impetrante nos autos do processo administrativo disciplinar, indeferidas em decisão fundamentada da autoridade competente.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, o art. 156, § 1º, da Lei 8.112/1990 autoriza o presidente da comissão indeferir pedidos que considere impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, enquanto o § 2º dispõe sobre a possibilidade de indeferir pedido de prova pericial nos casos em que julgue que a comprovação do fato independe de conhecimento especial de perito. In verbis: “Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, possui entendimento firmado no sentido de que não configura cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é impedido para integrar a Comissão de processo administrativo disciplinar servidor que tenha atuado na investigação judicial ou administrativa de possíveis fatos tidos por irregulares (MS nº 21.330/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão). 2. É consolidado, também, o entendimento de que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 30.881, Rel. Min. Cármen Lúcia e RMS 24.194, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. 4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).” (RMS 28490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO DISCIPLINAR. HIPÓTESES DO ART. 18 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que a mera atuação da autoridade em processo administrativo criminal prévio, relativo aos mesmos fatos, não importa seu impedimento para compor a comissão disciplinar. Nesse sentido, suposto apoio à efetivação de diligências e reexame de documentos não são suficientes para gerar nulidade, mormente quando não há participação no indiciamento e no juízo de mérito sobre a conduta do acusado. (RMS 32.325-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). 2. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o indeferimento fundamentado, em processo administrativo disciplinar, do pedido de produção de provas consideradas impertinentes não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Em relação à solicitação de transcrição integral dos diálogos interceptados, as razões do recurso ordinário não rebatem as assertivas do acórdão recorrido que afastam a superioridade dessa prova diante do extenso arcabouço probatório construído no processo administrativo que serviu de base para o convencimento da Comissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 31309 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 possibilita a denegação de pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (MS 23.268, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 07/06/2002), conjurando a alegação genérica de cerceamento de defesa. 2. In casu, os pedidos de produção de prova foram justificadamente indeferidos pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, ficando mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.” (RMS 28914 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015). Compulsados os autos, verifica-se a total prescindibilidade da produção das provas que pretendia produzir o impetrante, uma vez que o resultado de qualquer delas em nada poderia modificar a análise da questão, que resume-se a apurar se a conduta do servidor de posar com caricatura da então Presidente da República identificada como alvo de tiro representa infração disciplinar passível de punição, sendo irrelevante quem colocou a imagem no local ou os antecedentes do servidor, ressaltando-se não haver dúvidas sobre qual pessoa a figura representava, pois, como bem observado na sentença “Eventual análise técnica de perito para dizer sobre semelhanças ou dessemelhanças entre a caricatura e a referida autoridade não teria como mudar a circunstância de milhares de pessoas terem identificado no alvo caricatura da Excelentíssima Presidente da República”. Também concluindo pela legalidade do ato o parecer ministerial: “Não é necessário empreender muito esforço, bastando uma análise da documentação acostada aos autos, para se concluir que fora oportunizado ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos: O apelante foi devidamente notificado da reabertura do processo n° 0016/2014-SR/DPF/SP às fls. 79/80, bem como foi devidamente citado para apresentar informações e defesa escrita (fls. 35/38). Ademais, houve colheita de depoimento testemunhal (termo de depoimento às fls. 148/151) e apresentação de vasto conteúdo documental. É totalmente possível à comissão processante valer-se da prerrogativa do indeferimento da produção de provas que tenham escopo unicamente protelatório ou quando a comprovação do fato irregular independer de conhecimento especial, conforme exegese do art. 156, parágrafos 1° e 2°, da Lei n° 8.112/19901. Ora, nos autos originários há prova suficiente para a devida apuração da conduta do impetrante, além do mais, é patente que a figura impressa no alvo de tiro representa de forma caricaturada a Excelentíssima Senhora Presidente da República.” Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVAS JULGADAS IRRELEVANTES. PRERROGATIVA DA COMISSÃO PROCESSANTE.
1. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa. Inteligência do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112. Precedentes do STF.
2. Apelação desprovida.