Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024743-66.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

SUSCITANTE: DENEVAL VIEIRA FARIAS

Advogados do(a) SUSCITANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024743-66.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

SUSCITANTE: DENEVAL VIEIRA FARIAS

Advogados do(a) SUSCITANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Deneval Vieira Farias, tendo como suscitados os Juízos da 2ª Vara Cível Federal de Taubaté  (SP), da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) e  da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (SP),   nos autos do Mandado de Segurança n. 5001688-56.2020.4.03.6121, impetrado pelo suscitante contra o Chefe da Agência  do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, APS Digital SP Sul – Cidade Ademar, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O   suscitante informa que ajuizou mandado de segurança, o qual,  considerada a competência determinada pelo domicílio do autor,  foi distribuído perante a 2ª Vara Cível Federal Cível de Taubaté (SP).  Afirma que tal Juízo a quo se declarou incompetente, por entender que por se tratar de mandado de segurança, a competência absoluta é definida em razão da sede da autoridade coatora. Foi feito pedido de reconsideração, tendo em vista o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que confere a possibilidade de opção ao autor, em atenção ao princípio do acesso à justiça. Mas, a decisão foi mantida. Os autos foram distribuídos para a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP), que se declarou absolutamente incompetente, determinando o encaminhamento para uma das Varas Previdenciárias da mesma Subseção Judiciária. Desse modo, Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que, por sua vez, também se declarou incompetente, por entender tratar-se de mérito relativo ao cumprimento de decisão administrativa. O mandado de segurança foi ajuizado para se obtenha a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de decisão administrativa denegatória. Embora a autarquia previdenciária tenha constatado tempo de contribuição e cumprimento de carência necessários para a concessão do benefício previdenciário, deixou de fazê-lo. O conflito é suscitado considerando o princípio do juiz natural (Id n. 141102667).

O Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP), ora suscitado, declinou da competência, em favor de uma das Varas Federal Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), aduzindo que por se tratar de mandado de segurança, a competência de natureza absoluta era definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional e não o domicílio do impetrante. Acrescentou que não obstante a alteração de entendimento a partir do julgamento do RE 627.709, passando a admitir a possibilidade de o impetrante optar por seu domicílio, permanecia fiel à orientação jurisprudencial anterior, considerando que a possibilidade de opção pelo autor não se aplica ao mandado de segurança (Id n. 141102886).

O Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), também suscitado, para o qual o mandado de segurança foi redistribuído, declarou a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Previdenciárias da mesma Subseção Judiciária de São Paulo (SP). Aduziu que o benefício tem natureza previdenciária e o art. 201, I, da Constituição da República dispõe sobre o deslocamento da competência para uma das varas especializadas, nos termos do art. 2º do Provimento n. 186/99, do Conselho da Justiça Federal (Id n. 141102892).

O Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (SP),  da mesma forma, suscitado, aduziu que em 17.12.19, por unanimidade, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), julgou procedente conflito negativo de competência entre a 10ª Vara Previdenciária Federal e a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo para reconhecer a competência das varas federais cíveis para processar e julgar demandas que visam discutir apenas o direito à razoável duração do processo em razão da demora do INSS para análise do requerimento administrativo, sem que seja tratado propriamente o benefício previdenciário. Dessa forma, considerando que a questão tratada na impetração tem cunho apenas administrativo, está abrangida pela referida decisão (Id n. 141102895).

Foi designado o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id n. 141370534).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marlon Alberto Weichert, manifestou-se no sentido de que o caso nos autos não se enquadra em hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, por se tratar de interesse patrimonial de pessoa maior, capaz e bem representada processualmente e, assim, requereu seu regular processamento (Id n. 142366914).

É o relatório.

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024743-66.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

SUSCITANTE: DENEVAL VIEIRA FARIAS

Advogados do(a) SUSCITANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

 

 V O T O

 

O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros cessantes), na qualidade de viúva do segurado. 3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, de competência das Varas cíveis. 4. Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte, já foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade de segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a competência para apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP). 5. Conflito de competência julgado improcedente. (grifei) (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv n. 5019390-79.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 25.03.20)

Mandado de segurança. Competência. Art. 109, § 2º, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 627.709, com repercussão geral, entendeu ser facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II -  Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, Recurso Extraordinário n. 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade ne prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 736.971, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.05.20)

Verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Inicialmente, trata-se de conflito de competência suscitado no mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra ato atribuído ao Secretário da Receita Federal do Brasil e Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG objetivando provimento jurisdicional para assegurar aos Auditores Fiscais inativos e/ou pensionistas o imediato pagamento do Bônus Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), previsto na Lei n. 13.464/2017, de forma equiparada aos valores percebidos pelos auditores fiscais ativos, em grau máximo. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que, com o objetivo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União, é faculdade do impetrante a escolha do foro para propositura de ação mandamental contra autoridade federal, a teor do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CC n. 135.905/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 10/4/2015; RE n. 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Processo Eletrônico Repercussão Geral, DJe de 30/10/2014. III - No mesmo sentido, destacam-se: CC n. 156.729/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 25/8/2018; CC n. 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/3/2015; e, CC n. 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/3/2016; CC n. 137.249/DF. IV - Agravo interno improvido. (grifei) (STJ, AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 163905, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.19).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (grifei) (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.(STJ, AGRCC n. 167534, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.02.19).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes. 2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ, CC n. 151353, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.02.18)

Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, CF. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE. I - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 - Tema 374), fixou orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação em face da União ou autarquias federais. II- Ao examinar o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a C. Segunda Turma da Corte Suprema pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos casos de mandado de segurança: "A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça." (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 13/05/2020). III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica nos julgamentos do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE nº 1.242.422/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019). IV- Aplicada a orientação firmada pelos C. Tribunais Superiores ao presente caso, reconhecendo-se a competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, §2º, da CF. V - Conflito de competência procedente. (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv n. 5004584-05.2020.4.03.0000, j. 15.09.20)

PROCESSUAL CIVIL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. No Recurso Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109 da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de uma faculdade dos autores. Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de segurança, o e. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às ações mandamentais. Perante a e. 2ª Seção deste Tribunal prevalece o entendimento de que o precedente firmado no RE nº 627.709 não se estende ao mandado de segurança, cuja competência para processamento e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e sua categoria profissional. Conflito procedente. (grifei) (TRF da 3ª Região, CCCiv n. 5022274-81.2019.4.03.0000 2ª Seção, Relatora Des. Fed. Marli Ferreira, j. 05.06.20).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE. À exceção dos casos em que a definição da competência depende da hierarquia da autoridade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de mandado de segurança a competência da Justiça Federal, expressamente delimitada pela Constituição Federal no inc. VIII, do art. 109, é absoluta e estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada. Acontece que, igualmente, estabelecendo a Constituição Federal no §2º, do art. 109, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal legitima a opção do autor pelo foro de seu domicílio, mesmo que se trate de ação mandamental. Ainda, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 627.709, sob a sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, o §2º, do art. 109, embora faça menção apenas à União, alcança as autarquias federais. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no âmbito do mandado de segurança, no conflito entre o entendimento que conclui pela competência do foro da sede da autoridade impetrada e o que conclui pelo foro de domicílio do autor, prevalece a faculdade atribuída ao autor pela Constituição Federal quanto à escolha de impetrar o mandado de segurança perante o foro de seu domicilio. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP. (grifei) (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, CC n. 5006349-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro,  j. 06.08.19)

Do caso dos autos. Consta que o suscitante Deneval Vieira Farias impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS APS Digital SP Sul – Cidade Ademar, com pedido para que seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 197.300.110-9). Alega o impetrante que o benefício foi indeferido embora tenha sido constatado o tempo de contribuição e a carência necessária para a sua concessão (Id n. 141102667).

O mandado de segurança foi ajuizado perante a 2ª Vara Cível Federal de Taubaté (SP), ora suscitado, que declinou da competência e determinou que os autos fossem distribuídos uma das varas da Subseção Judiciária de São Paulo (SP). Fundamentou a decisão no fato de que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é definida de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora e não o domicílio da impetrante:

DENEVAL VIEIRA FARIAS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do CHEFE DE AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cuja atividade exerce na agência digital APSSP CIDADE ADEMAR, com endereço na APS DIGITAL SP SUL, município de São Paulo, objetivando seja determinado ao impetrado que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.300.110-9.

Sustenta que protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/07/2020, o qual foi indeferido, apesar de contar com o tempo de contribuição necessário para aquisição do direito à aposentadoria antes da EC 103/2019.É o relatório.

Fundamento e decido

O mandado de segurança foi impetrando contra o CHEFE DE AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, cuja atividade exerce na agência digital APSSP CIDADE ADEMAR, com endereço na APS DIGITAL SP SUL, autoridade que se encontra sediada em São Paulo/SP (Num. 35390072 -Pág. 1).

No mandado de segurança, a competência é de natureza absoluta, e determinada pela sede da autoridade impetrada e pela sua categoria funcional. Nesse sentido era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado emv.g.13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218; STJ, CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 156).

Não desconheço que E. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, e a partir do julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do RE 627709, alterou o seu entendimento, passando a admitir a possibilidade do impetrante optar pelo foro do seu domicílio ( STJ, Ag Int no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO v.g. KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018; STJ, AgInt no CC 148.082/DF,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).

Com a devida vênia, tratando-se de matéria constitucional, permaneço fiel à orientação jurisprudencial anterior, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 627709 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) quanto à possibilidade de opção do autor pelo foros previstos no §2º do artigo 109 da CF/1988, nas causas ajuizadas contra a União e suas autarquias não se aplica ao mandado de segurança.

Nesse sentido já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática da lavra do E. Ministro Ricardo Lewandowski (RE 951415/RN, DJe-038 DIVULG 24/02/2017 PUBLIC 01/03/2017):Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2. A possível dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado (sequer levantada no presente caso) não poderia ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público – ainda que em detrimento do interesse particular. 3. In casu, sabendo que o domicílio funcional das autoridades impetradas localiza- e em Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de remessa, não havendo razão para reforma do decisum. 4. Inviável a simples remessa dos autos, em razão da diversidade das plataformas dos sistemas de Processo Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5. Apelação desprovida.” (documento eletrônico 26).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (documento eletrônico 30).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 109, § 2°, da Carta Magna. Aduz, em síntese, que “assim como fora no caso do RE 509.442/PE, o Tribunal Regional Federal volta a manifestar-se de modo contrário a jurisprudência dominante e pacífica do Supremo Tribunal Federal. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal é claro em possibilitar ao autor optar por seu domicílio nas causas intentadas em desfavor da União, sem fazer qualquer ressalva aos mandados de segurança” (pág. 18 do documento eletrônico 33). Requer seja reconhecida “a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para processar e julgar a presente demanda, devolvendo os autos para seu regular processamento” (pág.19 do documento eletrônico 33)

O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o disposto no art. 109, §2°, da CF, não se aplica à hipótese específica do mandado de segurança, que se dirige contra autoridade pública. A competência, nesse caso, é definida pela hierarquia da autoridade apontada como coatora e pela sua sede funcional. É o que se verifica dos seguintes julgados:

“(...) 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DESEGURANÇA É DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO ANATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR. (MS 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno – grifos meus) (...) Conforme estabelece o art. 109, VIII da Constituição da República, são da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. Verifica-se, de plano, que o critério definidor de competência adotado pelo constituinte neste inciso é, inegavelmente, ratione personae. Isso significa dizer que, tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa a coibir. (...) O constituinte quis estabelecer que o essencial para a definição do órgão competente não é a presença propriamente dita do ente com personalidade jurídica, mas sim a autoridade praticante do ato ou responsável por eventual omissão. (...) (RE 726.035-RG, Rel. Min. Luiz Fux – grifos meus) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

E no mesmo sentido situa-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2°, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DASEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.2. Referida regra constitucional de competência constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante.3. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tempor escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE n.º627.709 ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016).4. Todavia, essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º 951.415, exarada em 21/02/2017.

5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).6. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é de responsabilidade do Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), cuja sede funcional fica no município de Campo Grande, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade.8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001386-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/06/2019, Intimação via sistema DATA:10/06/2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.SEDE DA AUTORIDADE COATORA. DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO.NÃO APLICAÇÃO.1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 1ªVara Federal de Barueri, em mandado de segurança pelo qual o impetrante (domiciliado em Santana do Parnaíba) pretende o levantamento de valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS em sede de impetração voltada contra o Gerente de Filial do FGTS da CEF em São Paulo.2. Deve ser aplicada à espécie a regra geral da fixação de competência pelo domicílio do réu. Isso porque o mandado de segurança, via de envergadura constitucional de todo particular, é voltado contra a autoridade coatora, que deverá tanto prestar informações, defendendo a licitude de seu ato, como também cumprir eventual segurança concedida, conferindo-se-lhe atualmente até mesmo legitimidade recursal (artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009).3. Nada mais razoável que tanto a “defesa” do ato impetrado, como o eventual cumprimento de ordem concessiva da segurança – com todos os desdobramentos daí decorrentes – se dê na sede da autoridade impetrada.4. É de se recordar, ainda, que a autoridade coatora será um servidor público – ou quem estiver investido nessa função -, o qual tem como domicílio “o lugar em que exerce permanentemente as suas funções” (artigo 76 e parágrafo único do Código Civil). Assim, a competência deve ser fixada consoante o endereço da autoridade coatora.5. Conflito de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001895-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 23/05/2019)

Pelo exposto, para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas DECLINO DA COMPETÊNCIA Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e cautelas legais. Intimem-se. (Id n. 141102886).

Foi feito pedido de reconsideração da decisão (Id n. 141102888), que foi mantida (Id n. 141102889)

O Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), suscitado, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinado que os autos fossem encaminhados para uma das Varas Previdenciárias da Subseção de São Paulo (SP), considerando a natureza previdenciária do benefício:

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DENEVAL VIEIRA FARIAS em face do CHEFE DAAGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB n.º 197.300.110-0, no prazo de 10 (dez) dias, tudo conforme narrado na exordial.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o relatório. Decido.

Da análise da petição inicial, verifico que a parte impetrante busca obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o reconhecimento de eventual direito ao benefício

Com efeito, o referido benefício tem natureza previdenciária, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, o que provoca o deslocamento da competência para uma das Varas Federais Especializadas na matéria, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Diante do exposto, declaro incompetência absoluta desta 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos, para livre distribuição, a uma das Varas Federais Previdenciárias desta, com as devidas homenagens. mesma Subseção

Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias (Id n. 141102892).

O Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo  (SP), para o qual o mandado de segurança foi então distribuído, aduziu que trata-se de questão de cunho administrativo e que há entendimento deste Órgão Especial de que as Varas Cíveis são competentes para julgar demanda que visa discutir o direito à razoável duração do processo administrativo em pedido deduzido ao INSS:

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na sessão de 17/12/2019, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência, tendo, como suscitante, a 10ª Vara Federal Previdenciária e, como suscitado, a 6ª Vara Federal Cível, ambas da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, afim de reconhecer a competência das Varas Federais Cíveis para processar e julgar a demanda que visa a discutir, apenas, o direito à razoável duração do processo, em razão da demora do INSS na análise do requerimento ou recurso administrativo, sem que haja incursão no próprio mérito do benefício previdenciário. Faço transcrever a emenda do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃODA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2019)

Nada obstante aos argumentos tecidos pelo impetrante, na petição inicial, verifica-se que o mérito da questão posta nesta impetração não é a concessão de benefício previdenciário, ou a análise dos seus requisitos, mas, tão-somente, a mora no cumprimento de uma ordem administrativa emanada pela Instância Superior. Ou seja, a questão tem cunho nitidamente administrativo.

Assim, como o caso dos autos se encontra abrangido na decisão do Tribunal, restituam-se os autos à E. Vara Federal Cível originária (Id n. 141102895)

Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), conforme fundamentado acima, também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.

O impetrante é domiciliado em Pindamonhangaba (SP), conforme procuração conferida a seu advogado (Id n. 141102680), que está sob jurisdição da 21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Provimento n. 348, de 27.06.12, do CJF3R).

Portanto, é reconhecida a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Taubaté para o processamento e julgamento do mandado de segurança.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP).

É o voto.


Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator.

A competência jurisdicional para o processo e julgamento do mandado de segurança é absoluta, baseada em razões de ordem pública, cuidando-se de norma de natureza cogente que, portanto, não pode ser flexibilizada em razão do interesse ou da vontade das partes.

Trata-se, na ação mandamental, de competência em razão da pessoa, estabelecida de acordo com a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09 sendo “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, a ela competindo, exclusivamente, prestar as informações solicitadas pela autoridade judicial sobre os fatos narrados na inicial e também cumprir eventual determinação judicial emanada na demanda, nessa linha de consideração evidenciando-se o critério de especialidade, a competência jurisdicional tendo como parâmetro a sede da autoridade apontada como coatora, ela sendo a impetrada, a ré, na ação mandamental e não a pessoa jurídica de direito público a qual pertence, não se aplicando à hipótese o previsto no art. 109, § 2º da Constituição Federal, que, a contrario sensu da previsão do § 1º do citado dispositivo constitucional, aplica-se às causas em que a União figurar como ré, não sendo essa, como acima exposto, a situação verificada em casos de mandado de segurança.

Não se olvida o entendimento firmado no precedente obrigatório citado no voto do Relator (RE 627.079), todavia o que de fato estabeleceu-se naquele precedente foi a extensão da regra estabelecida no art. 109, §2º, da CF às autarquias federais, daí não se extraindo como consequência a aplicação da regra a ação de mandado de segurança, regida por normas específicas.

Destaco, a propósito, trechos do voto proferido pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos no julgamento do Conflito de Competência nº 0003064-03.2017.4.03.0000 pela Segunda Seção:

 

“Cumpre observar, de pronto, que esse último julgado, do Supremo Tribunal Federal, não menciona e nem sugere que se trate de mandado de segurança o feito de origem.

Mesmo assim, realizei pesquisa pessoalmente e verifiquei que o RE 627709 foi interposto contra acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no agravo de instrumento n. 2008.04.00.021872-7 (0218727-93.2008.4.04.0000), por sua vez manejado contra decisão tomada na exceção de incompetência n. 2008.71.04.000421-4 (0000421-88.2008.4.04.7104), oposta com relação ao procedimento comum n. 2007.71.04.006603-3 (0006603-27.2007.4.04.7104), da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS.

Como se vê, efetivamente o precedente do Supremo Tribunal Federal, invocado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, não trata de mandado de segurança.

Para que não reste qualquer dúvida a esse respeito, esclareço que, lendo a íntegra do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE 627709, constatei que a questão debatida girava em torno da aplicabilidade ou não do § 2º do art. 109 da Constituição Federal também às autarquias, tendo-se decidido afirmativamente. Em outras palavras, o que se decidiu, na essência, é que, como regra e no âmbito de um feito de procedimento comum, o autor de demanda em face de autarquia federal pode valer-se das opções previstas no aludido dispositivo constitucional, cuja literalidade alcançaria apenas a União.

É verdade que existe, sim, um acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicando o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal a mandado de segurança:

(...)

Referido julgado baseou-se em trecho extraído de voto proferido pelo e. Ministro Ilmar Galvão no RE 171.881/RS, que, todavia, cuidava de tema diverso. Veja-se o teor do aludido fragmento:

(...)

Como se vê, o que se afirmou, no trecho acima reproduzido, é que, mesmo em mandado de segurança, a presença de ente federal num dos polos da relação processual atrai a competência da Justiça Federal. Nenhuma alusão se faz, ali, ao § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.

Esclarecidos esses aspectos, fundamentais, a meu juízo, ao julgamento do presente conflito, destaco que, tratando-se de mandado de segurança, ação de procedimento especial, a competência também é regulada de forma especial.

Com efeito, ainda que eventuais efeitos jurídicos e, mesmo, patrimoniais, decorrentes do deferimento do mandado de segurança sejam suportados pela pessoa jurídica representada pela autoridade cujo ato se combate, esta última é que figura como parte impetrada.

Precisamente por isso, há mais de cinquenta anos decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal que, para o mandado de segurança, a competência de foro é regida pela sede da autoridade impetrada. Deveras, nos embargos de declaração ao acórdão proferido no RMS n. 10.958/SP, o saudoso Ministro Victor Nunes pontuou, como relator, que ‘o mandado de segurança é uma ação especial, que não se dirige propriamente contra a pessoa jurídica de direito público, em cujo ordenamento administrativo esteja integrada a autoridade coatora. Ele é dirigido contra a própria autoridade que praticou o ato. Essa autoridade, no caso, é o Diretor Executivo da SUMOC, que tem sede no Rio de Janeiro. Para efeito de competência, ele é que há de ser considerado réu, devendo, pois, prevalecer o seu domicílio’.

Mais adiante, no voto que proferiu e que foi seguido à unanimidade, o e. Ministro Victor Nunes acrescentou: ‘.... quando a autoridade coatora tem sede em Capital de Estado, perante cuja Justiça de 1ª instância pode responder a União, não há por que deslocar-se o foro natural do domicílio do réu (que, no mandado de segurança, é a autoridade coatora) em benefício do autor, que é o impetrante, pois esse benefício só lhe foi concedido nas causas em que a União figura como pessoa jurídica de direito público. Mas não é esta a sua posição nos mandados de segurança, como já observamos. A presteza com que se devem processar os mandados de segurança, que podem ser impetrados até por telegrama, com prazos exíguos (L. 4.348/1964, art. 3º), impõe que o juízo competente seja o da sede da autoridade coatora, salvo se houver impedimento legal ou constitucional da natureza do já indicado.’

Ainda que, à época, fosse outro o ordenamento constitucional e legal, o entendimento ali consagrado permanece atual, visto que, na essência, não houve alteração normativa a justificar modificação. (...)”

(Grifos do original)

 

Também cabe o destaque de precedentes firmados no âmbito das Seções desta Corte adotando a orientação de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência é estabelecida de acordo com a autoridade apontada como coatora: Primeira Seção, CC nº 5003562-43.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; CC nº 5030257-34.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, CC nº 5022043-54.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Francisco; Segunda Seção, CC 5031308-80.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, CC 5005186-93.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta; Terceira Seção, CC 5018450-17.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, CC 5023690-84.2019.4.03.0000, rel, p/ acórdão Juíza Fed. Cov. Vanessa Mello.

Isto estabelecido e considerando que a hipótese versa conflito estabelecido entre três juízes federais, resta declarar qual o juízo competente para o processo e julgamento do feito, se o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo ou o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo.

Examinados os autos da inicial do mandado de segurança em que instaurado o incidente, verifica-se que o pedido deduzido é de concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade coatora a ‘implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 197.300.110-9, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais)’, tendo em vista que o benefício previdenciário restou indeferido administrativamente, segundo alega o impetrante, ao fundamento de falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 e também pelo não atendimento das exigências das regras de transição previstas na referida norma jurídica.

Constata-se, portanto, que a hipótese, nitidamente, versa pleito de concessão de benefício e não mero pedido de análise de requerimento administrativo em decorrência de suposta mora da Administração, avultando, assim, a natureza previdenciária da matéria em debate.

Essas são as razões da minha divergência para, julgando procedente o conflito, declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo.

 

 

PEIXOTO JUNIOR

Desembargador Federal

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Com ressalva de meu entendimento pessoal, adiro ao voto do e. Relator em homenagem à colegialidade.

É como voto.


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.

3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança.

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.

5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.

6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.

7. Conflito procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY (com ressalva), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA ,THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Vencido o Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR, que julgava procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.