APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008845-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DILU CARDOSO MACIEL CAMIOTO
Advogado do(a) APELANTE: EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008845-16.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: DILU CARDOSO MACIEL CAMIOTO Advogado do(a) APELANTE: EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença, afastar a decadência e julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em suas razões recursais, sustenta o INSS ser indevido o enquadramento como atividade especial dos intervalo reconhecido na decisão agravada, para o profissional dentista autônomo, o que impõe a reconsideração do decisum. Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008845-16.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: DILU CARDOSO MACIEL CAMIOTO Advogado do(a) APELANTE: EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, que por oportuno transcrevo: “(...) Diante dos novos documentos acostados com a inicial, o pedido pode ser apreciado. Para comprovar a natureza especial das atividades, a autora juntou cópia do procedimento administrativo e, somente nestes autos, PPP emitido por ela, com indicação de Médico responsável pelos registros ambientais, apontando a atividade exercida como dentista, desde 06.08.1970 a 26.08.2013, com exposição a microorganismos. Embora evidente o erro material no documento, pois somente no final de 1980 foi emitida a autorização para funcionamento do consultório, a própria autora, em sua réplica à contestação, esclarece que somente a partir de 1981 exerceu atividades insalubres. Assim, aprecio o pedido de reconhecimento como especial do período de 01.01.1981 a 07.08.2003, data do requerimento administrativo, sob pena de incorrer na chamada “desaposentação”, com a inclusão de períodos posteriores à DER. As funções exercidas com exposição a agentes biológicos, constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. Dessa forma, viável o reconhecimento das condições especiais de 01.01.1981 a 07.08.2003 (data do pedido administrativo), contando a autora com 22 anos, 7 meses e 7 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. (...)” De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto.
E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.