Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000206-29.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIAONETE NUNES DA SILVA, MARCOS NUNES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000206-29.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIAONETE NUNES DA SILVA, MARCOS NUNES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por MARIAONETE NUNES DA SILVA E OUTRO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de apelação interposta por MARIAONETE NUNES DA SILVA e MARCOS NUNES DA SILVA, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a decretação de nulidade dos autos de infração de trânsito e a retificação do boletim de ocorrência, de modo que se passe a constar a ocorrência de dano de média monta para pequena monta; bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais experimentados.

A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o escorreito fundamento de que os autores, ora recorrentes, nada provaram acerca dos alegados fatos ensejadores, seja da decretação de nulidade dos atos administrativos guerreados, seja pela sua retificação ou quanto ao aduzido dano moral experimentado. Custas pelos autores. Honorários advocatícios arbitrados no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Em razões recursais, protesta, pois, pelo provimento do apelo, com vistas à reforma do r. decisum a quo, pela procedência do feito, apenas reiterando os argumentos já totalmente rebatidos no r. decisum a quo.

Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

Sem razão os recorrentes, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos:

Em primeiro lugar, cumpre, desde logo, reafirmar comando claro e óbvio do Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, que expressa que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

Deste modo, como muito bem ressaltado pelo MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que os atos administrativos têm, em seu favor, a presunção de legalidade e veracidade, caberia à parte interessada – no caso, os ora apelantes – terem logrado provar a nulidade e as irregularidades retificáveis no ato administrativo guerreado. Do mesmo modo, teriam que ter comprovado a existência de fatos ilícitos ensejadores de dano moral indenizável. Nada disso fizeram. E agora apenas repetem os insuficientes argumentos - mal construídos, excessivamente prolixos e em muito desviantes da questão verdadeiramente ora em discussão – já exaustivamente tecidos na peça inicial.

Demais disso, não é inoportuno lembrar que os recorrentes já intentaram a mesma demanda na Justiça Estadual, também sem nenhum sucesso.

Assim sendo, tendo em vista que a r. sentença de origem foi escorreita e bem fundamentada, enfrentando exaustivamente todas as ilações apresentadas pelos requerentes, ora, em segundo grau de jurisdição, meramente reproduzidas, ainda que por meio de paráfrases, merecida a sua transcrição, que servirá de fundamento para o desprovimento deste apelo.

É a sentença de primeiro grau, verbis:

“(...)Colhe-se dos autos que o coautor Marcos trafegava com a motocicleta pertencente à coautora Mariaonete pela Rodovia BR 101, município de Araquari – SC, quando envolveu-se em acidente de trânsito, disso resultando a imposição de três multas e a anotação de que os danos sofridos pelo veículo seriam de média monta, levando à anotação de que se trataria de veículo sinistrado recuperado e, por isso, negando-se a companhia de seguro a renovar o contrato. Segundo o relatado pelo agente policial rodoviário, incidiu o condutor nas seguintes irregularidades de trânsito: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou quaisquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: (...) III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação. Os autores não cuidaram de detalhar a dinâmica do acidente, tampouco o fazendo as testemunhas Edson Ribeiro da Silva e Luciano Minhoto Arid (fls. 366/369), impedindo, em princípio, saber se, efetivamente, seriam cabíveis ou não as autuações verificadas. A única testemunha que relatou em detalhes a ocorrência foi justamente o agente da Polícia Rodoviária Federal responsável pelas autuações e emissão do BOAT, Renildo Freire Cortes (fls. 378/379), o qual afirmou que, na data dos fatos, o trânsito se encontrava bloqueado em razão de outro acidente e que Marcos seguia em alta velocidade no corredor formado entre os automóveis que ocupavam as duas faixas de rolamento, vindo a colidir com a parte traseira do veículo Hyundai Tucson GLB de placas YAB070, do Paraguai, no momento em que este mudava de faixa. À mingua de outros elementos probatórios, sendo esta, portanto, a situação que desencadeou o infortúnio, nenhum reparo há que ser feito sobre as autuações de trânsito emitidas, visto que, ao trafegar em alta velocidade entre veículos parados em rodovia com motocicleta de grande porte (fls. 109/112), pode-se concluir que o coautor, efetivamente fazia ‘malabarismo’ com a mesma, ao mesmo tempo deixando de guardar distância lateral segura com os demais veículos e, ainda, ultrapassando os veículos em fila parados em razão de bloqueio, assim evidenciando-se as três transgressões anotadas. O fato de haver o Presidente da República optado por vetar artigo do Código de Trânsito Brasileiro que punia o tráfico de motocicletas no denominado ‘corredor’ em nada interfere com as autuações ocorridas, bastando a constatação de que o veículo era conduzido nas condições retratadas pelos arts. 192, 211 e 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro. No que toca à indicação do BOAT de que a motocicleta sofreu avarias de média monta, observa-se que o agente policial cuidou de preencher o Relatório de Avarias para Classificação de Danos em Motocicletas e Veículos segundo o que visualizou na oportunidade, anotando danos em ao menos um elemento estrutural, no caso o amortecedor dianteiro, o que se mostra plausível, assim considerando o choque com a traseira do outro veículo envolvido, assim conduzindo à classificação como de média monta, exatamente nos termos da Resolução nº 362/2010 do CONTRAN. Comunicada a ocorrência ao órgão de trânsito do local de emplacamento da motocicleta, no caso o Detran de São Paulo, seguiu-se o bloqueio administrativo determinado pelo artigo 4º da referida Resolução, sem prejuízo de posterior retirada caso constatada pequena monta dos danos por perícia a cargo de instituição reconhecida, o que, porém, compete exclusivamente ao próprio Detran de São Paulo decidir, conforme o subsequente art. 6º. Logo, descabe pleitear que a própria União, pela Polícia Rodoviária Federal, retifique o BOAT para fazer constar que os danos seriam de pequena monta, devendo os autores formular sua pretensão unicamente junto ao órgão de trânsito estadual. E isso, certamente, não desconhecem os autores, pois, embora omitido na inicial, mas constatado por este Juízo em simples consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, antes mesmo de ajuizar a presente ação, os autores intentaram ação perante a Justiça Estadual visando, justamente, retirar a restrição administrativa, mediante demonstração de que os danos seriam de pequena monta, porém sobrevindo sentença de improcedência que restou confirmada em Segundo Grau de Jurisdição, seguindo-se o trânsito em julgado (Processo nº 0017396-12.2011.8.26.0161). Ora, pela via correta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não lograram os autores a regularização buscada, não seria pela modificação dos fatos na origem a ocorrência que teriam melhor sorte, nada justificando o recurso à Justiça Federal quanto a tal aspecto da ação. (...) Observe-se que nenhuma nulidade decorre da suplantação do prazo legal, afora a concessão de efeito suspensivo de ofício ou por solicitação do recorrente. Na linha do exposto, à míngua de demonstração de ato abusivo da autoridade de trânsito ou de ocorrência de dano moral, descabe o pleito indenizatório formulado. Por fim, esclareça que nada cabe considerar acerca da frase que teria dito o agente policial rodoviário ao chegar ao local da ocorrência, à míngua de qualquer demonstração de que, efetivamente, teria o mesmo solicitado alguma vantagem indevida. Se constitui propósito da parte autora levar ao conhecimento do juízo a ocorrência de um fato delituoso, deverá fazê-lo pela via própria, seja representando à autoridade policial competente para a instauração de inquérito, seja pelas vias correicionais, junto aos superiores do servidor público federal envolvido.”

Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau.

Intimem-se. Publique-se."

 

Sem contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000206-29.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIAONETE NUNES DA SILVA, MARCOS NUNES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.