Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011630-08.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BASSEL AL ABAZA

Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011630-08.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BASSEL AL ABAZA

Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por BASSEL AL ABAZA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta por Bassel Al Abaza contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, em que se pleiteia a anulação de processo administrativo que culminou com o indeferimento de regularização migratória do autor, tendo sido determinada, ainda, a sua deportação, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor à verba sucumbencial, arbitrados honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.  

Em suas razões de apelação o demandante sustenta, em síntese, as mesmas teses da exordial, quais sejam: 1) que o indeferimento do seu pedido de regularização migratória tem como fundamento exclusivamente o fato de que seus procuradores naquele processo administrativo respondem criminalmente por fraude em diversos feitos idênticos ao seu, sem que tenha sequer ocorrido trânsito em julgado de eventual condenação e, ainda, de não haver qualquer acusação contra o requerente, ora apelante; 2) preenche todos os requisitos da Lei n. 11.961/09, para a regularização pretendida; 3) houve desídia da Administração Pública, que não apreciou todos os documentos juntados ao feito pelo requerente, ora apelante; 4) a intimação no feito administrativo é irregular, porquanto feita sem AR. Assim, estaria a merecer reforma a sentença atacada, motivos pelos quais pede o provimento de seu recurso e, consequentemente, a procedência integral do pedido inicial.

Com as contrarrazões o processo subiu a esta E. Corte.

É o relatório.

D E C I D O.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.

- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015.

O autor desta ação pretende ver anulado processo administrativo que culminou com o indeferimento de seu pedido de regularização migratória e consequente determinação de sua deportação.

Analiso, pois, as teses apontadas na exordial e em suas razões de apelação, adiantando que, em conclusão, entendo que a sentença apelada, porque bem lançada, merece integral manutenção.

Nos termos do art. 26, §3°, da Lei n. 9.784/99, que deixo de aqui transcrever porque citado in verbis na sentença recorrida, o autor foi intimado por e-mail e por correspondência entregue pelos Correios, em nome de seus advogados, substituída, ainda, por comparecimento espontâneo no processo, não ocorrendo, assim, qualquer nulidade no procedimento. Superada, pois, essa preliminar.

A desnecessidade de prova testemunhal fica evidente, como se verá a seguir, porquanto, mesmo que deferida, não supre a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, como se verá na análise do mérito recursal, superada, portanto, também, esta preliminar.

No mérito, conforme constou da decisão recorrida e ao contrário do que alega o autor ora apelante, o indeferimento do pedido de regularização migratória não ocorreu por eventual fraude praticada pelos procuradores que o representaram no processo administrativo que pretende ver anulado, mas sim por falta de apresentação de documentos exigidos pela Administração Pública e, consequentemente, falta de comprovação dos requisitos legais a tanto.

Ainda, conforme fundamentou a d. Juíza sentenciante, o advogado do autor agendou, por meio de sistema eletrônico, comparecimento à complementação de documentos apresentados à autoridade administrativa. No entanto, não compareceu nem apresentou tal documentação.

Após isso, mais duas tentativas de intimação do requerente, ora apelante, foram frustradas.

Assim, e nos termos dos arts. 27 do Decreto n. 86.715/81 e 4° do Decreto n. 6.893/09 (incisos I; II, a, b e c; III e IV), este último em regulamentação à Lei n. 11.961/09, deixou o requerente de apresentar à autoridade administrativa: 1) prova de residência, 2) prova do exercício de profissão ou emprego lícito; 3) propriedade de bens suficientes à sua manutenção e de sua família; 4) declaração de indébito perante o INSS; 5) prova do número de ausências, nos últimos dois anos, por período não superior a noventa dias, com datas exatas, justificativa e local de destino; 6) atestado criminal de antecedentes expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado onde reside e 7) certidão conjunta de indébitos federais.

Relevante lembrar, também como constou da sentença apelada, que tais documentos deveriam ter sido apresentados ab initio pelo requerente, em que pese tenham sido objeto de decisão administrativa acerca de sua complementação oportunizada ao apelante, deveriam, por serem requisitos legais do pedido de regularização migratória.

Mais especificamente no que se refere à comprovação de residência, o autor apontou os seguintes endereços: Avenida Nova Cantareira, 74; Rua Brigadeiro Tobias, 699; Rua Maria do Carmo Sene, 171; Rua Jovita, 155 e Rua 25 de janeiro, 102. De todos eles só comprovou documentalmente o último, em sede de apelação, após o indeferimento administrativo e a prolação da sentença ora em análise. Não preenchido tempestivamente, pois, tal requisito. Assim, não está demonstrado o vício do processo administrativo que se pretende ver anulado, sob tal aspecto.

Os demais documentos juntados em sede recursal, da mesma forma e pelo mesmo fundamento, não podem ser aceitos por este Juízo ad quem, não tendo o autor, ora apelante, portanto, comprovado, em sede administrativa e judicialmente, o preenchimento dos requisitos legais à regularização migratória, sendo legal e pertinente, nos termos da lei, a sua deportação.

Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, bem como ao apelo em exame será negado seguimento, aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.

Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. (...).

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada.

(STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/8/2017)

Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador vencedor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantida a sentença examinada tal como lançada e majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação.

Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se e intimem-se.

São Paulo, 9 de junho de 2020."

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011630-08.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BASSEL AL ABAZA

Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.