Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016453-03.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ARIVALDO SOUSA DE JESUS, JANE DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ - SP206722-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ - SP206722-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016453-03.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ARIVALDO SOUSA DE JESUS, JANE DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ - SP206722-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ - SP206722-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO  em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto à JANE DA SILVA COSTA, na qualidade de árbitra e mediadora, tendo em vista sua ilegitimidade processual ativa e concedeu a ordem para determinar o cumprimento da decisão proferida por juízo arbitral em favor da parte-impetrante relativamente ao levantamento do saldo do FGTS e Seguro-desemprego, por despedida imotivada.

Em razões, a UNIÃO aduz, em apertada síntese, que a Lei 9.307/96 não conferiu jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias relativas a direitos indisponíveis, o que inclui a liberação do seguro-desemprego, bem como que  a arbitragem é incompatível com o direito individual do trabalho.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem necessidade do pronunciamento (ID 127946142).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016453-03.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ARIVALDO SOUSA DE JESUS, JANE DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ - SP206722-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ - SP206722-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Conheço do recurso  e o recebo em seu regular efeito. Admito a remessa necessária.
O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo Arbitral como forma de pacificação social.
Nesse contexto, a Lei 9.307/9, em seu artigo 31, equiparou os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial e determinou que essa não ficará sujeita a homologação do Poder Judiciário (art. 18).
Assim, reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado os depósitos do Fundo de garantia do Tempo de Serviço, quando dispensado sem justa causa.
A Lei nº 8.036/90 dispôs sobre o FGTS prevendo no seu artigo 20, com a redação dada pela MP 2.197-43 de 2001, a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador quando da despedida sem justa causa, e se esse fato é reconhecido, por sentença arbitral, em prol do trabalhador, não se pode negar sua validade, até porque inexistente na sentença qualquer vício.
No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do indivíduo, há de se considerar, com efeito, que estes são regidos por normas de ordem pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
Todavia, no caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão imotivada.
O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho não havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, ex vi do art. 31 da Lei nº 9.307/96.
Não é despiciendo afirmar que a sentença arbitral, tal qual a sentença judicial, produz efeitos em relação a terceiros, sendo facultado a esses discutir eventual prejuízo a seus interesses jurídicos (o efeito intra partes diz respeito tão-somente à imutabilidade do provimento). E nesse ponto, mais uma vez, o recorrente não apresenta qualquer vício, irregularidade ou defeito que coloque em dúvida a validade da sentença proferida pelo impetrante. Insiste a autoridade impetrada em requerer sua nulidade com base na imprevisão legal, como se a lei não integrasse nenhum sistema, e como se esse sistema não devesse receber interpretação coesa, razoável, compatível com os princípios gerais de direito, de modo a atender aos desideratos do legislador e da mens legis.
Tal se dá porque a indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os próprios destinatários das normas. Nessa hipótese, a negativa ao levantamento, e não a utilização da arbitragem, é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
Ainda, ressalte-se que o argumento da indisponibilidade do direito em comento e a impossibilidade do uso da arbitragem em dissídio individual é mitigado quando, e.g., (i) a própria justiça obreira permite a conciliação em seus processos; (ii) a Lei 5.107/66, previa a possibilidade de renúncia ao FGTS; (iii) as Leis 8.630/93 e a Lei Complementar nº 75/93 preveem a possibilidade de arbitragem no direito individual trabalhista; (iv) a doutrina aponta direitos trabalhistas de quatro espécies: direitos da personalidade, direitos decorrentes de normas de ordem pública absoluta, direitos derivados de normas de ordem pública relativa, e direitos decorrentes de normas dispositivas. Quanto aos direitos decorrentes de normas dispositivas, bem como aos direitos derivados de normas de ordem pública relativa, nada impede a utilização da arbitragem.
 
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é assente no mesmo sentido de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas não pode ser utilizada em desfavor do próprio hipossuficiente:
 
FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 82 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS." Súmula n. 82 do STJ. 2. Em caso de levantamento de valores de conta vinculada do FGTS em razão de despedida imotivada do trabalhador, a sentença arbitral é plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. 3. Recurso especial provido. (REsp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007).
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - FGTS - VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. Não merece reparo o entendimento esposado na decisão agravada, pois é firme o entendimento deste Sodalício no sentido da possibilidade de liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS ao empregado que teve sua dispensa sem justa causa homologada por sentença arbitral. Não bastasse essa circunstância, aferir se houve ou não a dispensa sem justa causa - que deve ensejar o levantamento do saldo do FGTS - demandaria o reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados deste Sodalício, entre outros: REsp 707.065/BA, Relator Ministro Castro Meira, DJ 9.5.2005 e REsp 676.424/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 18.4.2005. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200401702937, FRANCIULLI NETTO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:10/11/2006).
 
DIREITO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DOS DEPÓSITOS. DESPEDIDA IMOTIVADA. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do gerente da CEF que não autorizou o levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS em razão da natureza arbitral da sentença que solucionou litígio trabalhista. Concessão da segurança em primeiro grau. Acórdão dando provimento à apelação da CEF por entender que a arbitragem não pode ser utilizada quando a matéria versa sobre dissídios individuais trabalhistas, haja vista que os direitos assegurados aos trabalhadores são indisponíveis. Irresignado, o particular interpôs recurso especial alegando violação do art. 31 da Lei nº 9.307/96. 2. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ser interpretada no sentido de proteger o empregado na relação trabalhista e não de prejudicá-lo. Havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral. Nulidade inexistente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. O art. 477, § 1º, da CLT, o qual exige a assistência do sindicato da categoria do empregado ou de órgão do Ministério do Trabalho na rescisão contratual de trabalho, é regra que visa a proteger o lado presumidamente mais fraco da relação jurídica laboral, qual seja, o trabalhador e sua classe. Não pode a mencionada norma ser invocada em prejuízo do obreiro. 4. Recurso especial provido. (REsp 777.906/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005).
 
ADMINISTRATIVO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO EMPREGADO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA HOMOLOGADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (RESP.707.043/BA, RESP. 676.352/BA, RESP. 675.094/BA E RESP. 706.899). 1. O art. 20, I, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta vinculada ao FGTS em caso de despedida sem justa causa, comprovada com o depósito dos valores de que trata o seu artigo 18 (valores referentes ao mês da rescisão, ao mês anterior e à multa de 40% sobre o montante dos depósitos). 2. Atendidos os pressupostos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, é legítima a movimentação da conta do FGTS pelo empregado, ainda que a justa causa tenha sido homologada por sentença arbitral. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (RESP 200501450450, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:24/10/2005).
 
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA ARBITRAL.
I - Reveste-se de eficácia a sentença arbitral para os fins de levantamento do FGTS. Precedentes.
II - Remessa oficial desprovida.  
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012007-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
 
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. HIPÓTESE EXPRESSA NA LEI 8.036/90. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença de seguinte teor: “(...) Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA, extinguindo a relação processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando à autoridade impetrada que proceda à liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do impetrante, trabalhador dispensado sem justa causa, mediante apresentação da sentença arbitral de fls. 16/21, bem como receba o requerimento de Seguro Desemprego do impetrante e o encaminhe ao órgão competente para sua apreciação e processamento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, 1 da Lei n 12.016/09. P.R.I.O.”
2. A permissão para o levantamento de dinheiro depositado em conta corrente vinculada ao FGTS é prevista para a hipótese de despedida sem justa causa do empregado, consoante art. 20, I, da Lei nº 8.036/90.
3. A extinção do vínculo laboral por meio de acordo extrajudicial entre empregado e empregador, homologado por sentença arbitral, encontra-se albergada pela hipótese legal autorizativa do saque do fundo de garantia. Precedentes.
4. Reexame Necessário desprovido. 
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5011422-65.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019)
 
 
PROCESSO CIVIL: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Os direitos trabalhistas não são em sua integralidade indisponíveis, de modo que a arbitragem se faz possível na seara laboral. Acresça-se, neste particular, que no caso de levantamento dos valores depositados na conta do FGTS, o trabalhador nada transaciona; apenas usufrui o seu direito. IV - Considerando que a rescisão contratual laboral pode ser reconhecida por sentença arbitral, a qual, nos termos legais, produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não cabe questionar a legalidade ou não de tal ato, devendo, antes, aceitar como havida a despedida por ela homologada, uma vez que a decisão arbitral, até que anulada, é válida e eficaz. V - Levando em conta que a sentença arbitral é meio hábil a documentar a despedida sem justa causa e sendo esta, de sua vez, prevista como uma das hipóteses autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS e do seguro desemprego (art. 20, I, da Lei 8036/90 e artigo 2º, I da Lei 7998/90), há que se concluir a sentença arbitral que reconhece tal modalidade de despedida serve para autorizar a movimentação dos benefícios. VI - Agravo improvido. (AC 00091901520114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014).
 
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR REFERENTE A AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS OU A PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. PRELIMINARES PREJUDICADAS. LEVANTAMENTO DO FGTS E DAS PARCELAS RELATIVAS AO SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. A arbitragem configura meio de solução de conflitos trabalhistas e, portanto, a sentença arbitral, título executivo judicial, a teor do artigo 475-N, do Código de Processo Civil, é documento hábil a consentir ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o levantamento do saldo da conta fundiária. 2. Os trabalhadores demitidos sem justa causa, e que tiveram suas rescisões homologadas pelo juízo arbitral têm legitimidade para pleitear o levantamento dos valores depositados em suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS . 3. Esta Corte também já decidiu sobre a validade e eficácia da sentença arbitral para o levantamento das parcelas do seguro-desemprego (AMS - apelação cível 335309/SP, processo 0020284-91.2010.4.03.6100, Oitava Turma, DJ 18/03/2013, pub 04/04/2013). 4. Os embargos de declaração, mesmo com o fim de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535, do CPC (STJ - 1ª Turma. R. Esp. 13.843-0). 5. No caso, não há que se falar em omissão, nem contradição. A parte embargante pretende dar aos embargos de declaração caráter infringente, o que é vedado pelo Direito Processual Civil. 6. "Tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ('RJTJESP', ed. LEX, vols. 104/340; 111/414)." 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. (AMS 00056964520114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014).
 
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. I - Direito ao levantamento de valores de conta vinculada do FGTS em razão da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa mediante sentença arbitral que se reconhece, porque plenamente válido o procedimento arbitral. Reveste-se de eficácia para os fins almejados a sentença arbitral que por sua vez dispõe sobre a extinção do contrato de trabalho sem justa causa e, portanto, sobre causa legal de levantamento do FGTS. II - Remessa oficial desprovida. (REOMS 00028169420134036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2013).
 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. EFICÁCIA EQUIPARADA À SENTENÇA JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO POSSÍVEL. PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. 2. Possível o recebimento de seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, uma vez que possui a mesma eficácia da decisão judicial e, a interpretação dada à lei deve ser a mais benéfica ao trabalhador, dado o seu caráter hipossuficiente na relação de trabalho. 3. Agravo improvido. (AMS 00223723920094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2014).
 
PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO TERMINATIVA - FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - SENTENÇA ARBITRAL - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - "Constata-se, portanto, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a causa, mesmo após as inovações advindas no texto constitucional, por meio da EC 45/2004. Ressalte-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS" (Súmula 82/STJ)."(STJ, CC 69.458/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 30/06/2008) II - A arbitragem consubstancia-se meio de solução de conflitos trabalhistas e, nessa esteira, a sentença arbitral é documento hábil a consentir ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o levantamento do saldo da conta fundiária. III - É pacífico na jurisprudência do STJ e desta 2ª Turma o direito ao saque do FGTS nas situações em que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, foi homologada por sentença arbitral. IV - Agravo legal improvido. (AMS 00071433920094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012).
 
O mesmo entendimento é extensível ao saque do seguro desemprego como reforça a jurisprudência desta Corte Regional:
 
 
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. I- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende, seja líquido e certo. II- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral à sentença judicial, nos termos do art. 31. III- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ. IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5002201-37.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
 
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA ARBITRAL.- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão imotivada.- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem, é que prejudicaria o próprio direito indisponível.- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos, à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo qual o pedido comporta acolhimento.- Reexame necessário improvido. Apelo da União Federal improvido.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5005108-40.2017.4.03.6100, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
 
No mais, anoto que  não se  reconhece a legitimidade ativa do tribunal arbitral para impetrar mandado de segurança contra ato que recusa a liberação de saldo da conta vinculada do FGTS. 
Nesse sentido:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o ora agravante, árbitro em Câmara Arbitral, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Supervisor Geral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, postulando seja determinado que "a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inclua o nome do Impetrante na lista do seu sistema integrado e cumpra com as decisões arbitrais proferidas pelo Impetrante, bem como autorize o imediato levantamento do FGTS pelos trabalhadores que submeteram-se ao procedimento arbitral, quando houver a dispensa sem justa causa nos moldes do artigo 20, I, da Lei 8.036/90, e assim, esteja o Impetrante cadastrado na lista de todos os postos da CEF para autorizar o levantamento do FGTS sob código 01".
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro" (STJ, REsp 1.290.811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.608.124/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2009.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1042920/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta" (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009).2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte, culminando por violar o art. 6º do Código de Processo Civil.3. Recurso Especial provido.(STJ, REsp 1608124/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016).
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - No caso sub judice, pretende a autora o reconhecimento da validade das sentenças e acordos arbitrais por ele proferidos nos termos da Lei nº 9.307/96, que versem sobre a movimentação e pagamento dos valores de seguro-desemprego. Contudo, pertence ao trabalhador o direito ao recebimento do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores. Precedentes do C. STJ e desta E.Corte.
2- Resta evidente a ilegitimidade ativa da autora que, tendo como pretexto garantir a eficácia de suas sentenças, vem se utilizar da presente demanda por via transversa, com o claro objetivo de garantir o direito individual do trabalhador que se utilizou do meio arbitral.
3 – Apelação e remessa oficial providas, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e reformar a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. .
  (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006345-54.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020)
 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Está sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro. Precedentes.
2. E não poderia ser diferente, já que cada negativa de liberação de valores de contas vinculadas ao FGTS configura um ato possivelmente coator que tem por prejudicado o titular desta conta, e não o árbitro que tenha proferido sentença arbitral homologatória de rescisão contratual trabalhista, falecendo-lhe, portanto, legitimidade ativa para o pleito de levantamento de quantia e/ou de concessão de outros benefícios relacionados à rescisão.
3. De rigor a reforma da sentença para se reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante – árbitra – para o pleito de concessão de segurança que garanta a possibilidade de levantamento de valores de contas vinculadas ao FGTS de titulares indeterminados, por força das sentenças arbitrais proferidas pela requerente.
4. Apelações e reexame necessário providos. 
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009217-97.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
                                    
                                    
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo por expressa autorização legal, inexistente no caso em tela. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam.
O direito de ver cumprida sentença arbitral proferida nas hipóteses legais não é do árbitro, mas das partes interessadas que se submeteram a solução de seus litígios ao juízo arbitral.
Além disso, não é possível ao Poder Judiciário suprir, indefinidamente e sem objeto certo, o necessário exame de legalidade operado pela Administração, sobretudo considerando as hipóteses de nulidade da sentença arbitral listadas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.
 
Desta feita, entendo que a sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia.
 
Dispositivo 
 
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo.  
É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.. LEVANTAMENTO DE SALDO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL ARBITRAL E DO ÁRBITRO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 
1. A Lei nº 8.036/90 dispôs sobre o FGTS prevendo no seu artigo 20, com a redação dada pela MP 2.197-43 de 2001, a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador quando da despedida sem justa causa.
2. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para fins de recebimento do seguro desemprego, quando dispensado sem justa causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é assente no mesmo sentido de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas não pode ser utilizada em desfavor do próprio hipossuficiente. Precedentes.
4.Não reconhece a legitimidade ativa do tribunal arbitral para impetrar mandado de segurança contra ato que recusa a liberação de saldo da conta vinculada do FGTS e seguro-desemprego. O direito de ver cumprida sentença arbitral proferida nas hipóteses legais não é do árbitro, mas das partes interessadas que se submeteram a solução de seus litígios ao juízo arbitral.
5. Remessa oficial e apelo não providos.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.