Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010590-93.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: SUELI GONCALVES DOS REIS, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MURARO STUQUI - SP379050-A

APELADO: GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, SUELI GONCALVES DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: DEBORA MURARO STUQUI - SP379050-A
Advogados do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogados do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SUELI GUIMARAES GOMES - RJ16209-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010590-93.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: SUELI GONCALVES DOS REIS, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MURARO STUQUI - SP379050-A

APELADO: GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, SUELI GONCALVES DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: DEBORA MURARO STUQUI - SP379050-A
Advogados do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogados do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SUELI GUIMARAES GOMES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelações interpostas pelos autores e pela ré Gazola & Martins Construtora Ltda em face de sentença, nos seguintes termos:

 

(...)

Diante do exposto, na forma da fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em relação à CEF e, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Imponho à parte autora o dever de pagar honorários advocatícios em favor da CEF, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, em relação a GAZOLA E MARTINS CONSTRUTORA LTDA, na forma da fundamentação supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:

1. condená-lo na obrigação de fazer consistente na correção dos problemas relativos às fissuras no piso e contra piso; trincas nas paredes e na laje de cobertura; trincos de reboco; mofo nas lajes, decorrente de infiltração no telhado; mofo e infiltração no banheiro; erro no alinhamento e instalação da porta do banheiro; estrago no chumbamento do portão constatadas no laudo pericial judicial, devendo tal correção ser integral, de tal forma que havendo necessidade de correção estrutural das paredes, responde o réu também pelo reboco e pintura necessária para integral correção do problema, bem como

2. condená-lo na obrigação de pagar RS 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, para a data do evento danoso, assim considerada a data da alienação do imóvel, em 13/04/2018, a qual deverá ser corrigida monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados a partir da citação.

Imponho ao corréu GAZOLA E MARTINS CONSTRUTORA LTDA o dever de pagar honorários advocatícios em favor dos autores, os quais fixo em RS 3.000,00 (três mil reais), na data da sentença.

Em relação ao pedido de cobrança de multa contratual por atraso na entrega da obra, tendo em vista a improcedência do pedido neste ponto, imponho à parte autora o dever de pagar honorários advocatícios em favor da GAZOLA E MARTINS CONSTRUTORA LTDA, os quais fixo em 10% sobre o valor da multa cobrada (RS 12.798,50), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que não há estimativa do valor dos reparos necessários, como base nos princípios da lealdade e da cooperação processual, determino à ré CEF que (apesar da improcedência em relação a ela), no prazo de até 15 dias desta, por meio de sua gerência de habitação e de engenheiro de seus quadros, apresente estimativa de custos de reparo do imóvel

Apresentado os custos de reparo, faculto ao corréu, depositar o valor correspondente nos autos para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, podendo optar pelo depósito ou pela execução dos reparos por conta própria.

Caso o corréu opte por honrar a obrigação de fazer mediante depósito dos custos estimados de reparo (nos termos da manifestação da CEF a ser juntada aos autos), a obrigação de providenciar os reparos necessários no imóvel será da própria autora, a qual dará, por tudo, automática e total quitação dos vícios de construção existentes.

Autorizo, ainda, em caso de inércia do corréu GAZOLA E MARTINS CONSTRUTORA LTDA, os autores a providenciarem, às suas expensas, outra empresa/profissional para a correção dos problemas estruturais detectados, nos limites da estimativa da CEF, podendo se ressarcir mediante execução de sentença nestes próprios autos.

Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, na parte referente à obrigação de fazer, concedendo ao réu GAZOLA E MARTINS CONSTRUTORA LTDA o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta, para integral correção dos problemas detectados.

Custas pela ré Gazola e Martins.

Intimem-se.

 

 

Em suas razões recursais, os autores pleiteiam a majoração do valor da indenização por dano moral, arguindo que “perderam móveis, fizeram um sacrifício fora do comum para comprar o imóvel, são obrigados a ver o seu imóvel ser deteriorado por culpa dos vícios de construção, isso sem contar a dor, o sentimento de impotência diante de tudo que ocorreu e sobre tudo o descaso do requerido que sequer se prontificou a corrigir os problemas”. Aduzem que “o requerido é uma empresa de construção imobiliária de grande porte e portanto pautado na razoabilidade e na condição financeira dos apelantes que gastaram tudo o que tinha para comprar o imóvel assim como no poder aquisitivo do apelado, uma indenização de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não serve como medida pedagógica a fim de evitar que o apelado evite situações futuras como esta”.

 

Em suas razões recursais, a ré Gazola & Martins Construtora Ltda requer a reforma da sentença, “desconstituindo a indenização por danos morais, haja vista que os Apelados não demonstraram terem sofrido abalo emocional, ou ainda, caso não seja o entendimento dos Nobre Julgadores, que o quantum indenizatório seja minorado, levando-se em consideração as características do caso concreto, assim como a inegável boa-fé da Apelante”. Afirma “não haver situação que lastreie a concessão pelos danos morais, tendo em vista que a postura dos Apelados foi o único fator que levou a empresa Apelante a não realizar de plano a reparação dos vícios” e, “na remota hipótese dos Nobres Julgadores entenderem pela existência dos danos morais no caso fatídico, necessário se torna impugnar o quantum indenizatório fixado em r. Sentença, qual seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Postula “a revisão dos honorários advocatícios fixados (...) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que o montante quase se equipara ao valor da indenização fixada em r. Sentença”.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010590-93.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: SUELI GONCALVES DOS REIS, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MURARO STUQUI - SP379050-A

APELADO: GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, SUELI GONCALVES DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: DEBORA MURARO STUQUI - SP379050-A
Advogados do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Advogados do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SUELI GUIMARAES GOMES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Procedo ao exame de ambas as apelações conjuntamente, por tópicos.

 

 

Do dano moral

 

Dano moral é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.

 

A reparação por dano moral foi inserta em nosso sistema jurídico em nível constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada a dignidade da pessoa humana.

 

Patente a configuração de danos morais em decorrência do evento lesivo tratado nos autos.

 

Com efeito, a aquisição de imóvel em condições que trazem risco à saúde dos moradores, pela existência de mofos, rachaduras nas paredes e teto, instalação elétrica fora das normas, e transtornos advindos de infiltrações que causam avarias em objetos e móveis, conduz à impossibilidade de se usufruir adequadamente do bem, por força de vícios de construção, constituindo situação ensejadora de dano moral in re ipsa.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS.

Comprovado vícios na construção é de ser corrigido, bem como enseja a reparação dos danos morais sofridos pelo mutuário. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de maneira adequada do imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerada in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato (...).

(TRF-4, AC 5003006-45.2010.4.04.7108/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 20/06/2018)

 

 

As circunstâncias do caso permitem inferir que o ato lesivo desbordou de mero dissabor ou aborrecimento na vida dos autores, diante da latente insegurança em residir em imóvel defeituoso, que ostenta aptidão para provocar adoecimento nos moradores e risco à integridade física, situação persistente por meses.

 

Por outro lado, consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).

 

Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente.

 

Assim, considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, tendo-se em vista o valor do imóvel de R$ 110.000,00 (ID 132540271 – Pág. 2) e a estimativa para a reparação dos danos materiais de R$ 4.746,01 (ID 132540878 – Pág. 1), bem assim, a notícia de que a ré Construtora entrou em contato com a autora para dar início aos reparos (ID Num. 132540891 - Pág. 1/4), entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Nesse sentido, em casos análogos:

 

..EMEN: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM MENOS DE UM ANO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES NAS PAREDES, MÁ COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS E DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER SUCESSIVO DE REPARAR. EXCESSO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para revisar os fatos no sentido de afastar o nexo causal e a culpa da construtora nos vícios apresentados pelo bem imóvel e sobre o valor elevado arbitrado a título de danos morais (sete mil reais) - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1495562 2019.01.22634-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/09/2019 ..DTPB:.)

 

..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E COM BASE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1273417 2018.00.76929-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/08/2018 ..DTPB:.)

 

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. COMPRA DE UNIDADE CONCLUÍDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ANOMALIAS CONSTRUTIVAS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RINCON S.A. em face da sentença julgou improcedente o pedido em relação a CEF  e parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual  e indenização por danos material e moral formulados contra a apelante, deferido a antecipação de tutela, condenando- a "na obrigação de fazer referente à reparação das anomalias construtivas de sua responsabilidade identificadas no laudo pericial .b.2) a arcar (para a autora e familiares que com ela residem) com custos de hotel ou local (mobiliado) compatível com residência temporária (similar ou superior àquela em que a autora reside), desde o início das obras até seu término. Para tanto, deverá a autora manifestar expressamente nos autos o desejo de não permanecer no imóvel durante as obras.b.3) na reparação dos danos materiais alegados referentes ao guarda-roupa, armário da cozinha e papel de parede. Porém, em liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar notas fiscais ou orçamentos acompanhados de fotos dos móveis que possui atualmente e dos que pretende adquirir, para apuração do quantum indenizatório, que deve ser limitado ao montante pleiteado na inicial, atualizado (fl. 18).c) na reparação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)." 2. O imóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. A CEF  o atuar  como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que  o contrato firmado entre a autora e a CEF correspondente a contrato de mútuo com alienação em garantia de unidade concluída, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos do FGTS. Como bem registrou o magistrado de primeira instância, também há indicação de que a construção do empreendimento não foi promovida pela CEF. 4. Alegou-se que os danos apresentados pelo imóvel decorrem de falhas na construção que acarretou umidade excessiva no interior do imóvel, ocasionando infiltrações, bolor, problemas na pintura, descolamento de papel de parede. 5. Pelo laudo pericial (IDs 34331782), constatou-se de forma evidente a presença de vícios de construção na residência da autora referentes à "falta ou falha na execução da impermeabilização das fundações e das paredes em contato direto com o solo". 6. Não há como atribuir responsabilidade à Caixa Econômica Federal pelos danos físicos verificados no imóvel da autora em decorrência de falhas na construção do imóvel. 7. Acertada a decisão do MM Juiz a quo que julgou procedente o pedido alternativo da autora para que as anomalias construtivas fossem reparadas a cargo da apelante, diante da inexistência de vício relevante a ensejar rescisão contratual. 8. Igualmente escorreita a sentença no ponto que definiu a reparação dos danos materiais acarretados pela umidade ascendente em relação ao guarda-roupa, armário da cozinha e papel de parede, únicos comprovados nos autos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 9. Irretorquível, outrossim, diante do nexo causal verificado e dos transtornos vivenciados pela autora que "transpassaram meros dissabores", a fixação de indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10. Apelação não provida.

(ApCiv 5000638-35.2019.4.03.6119, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019.)

 

 

Nessa senda, altero a sentença para condenar a ré Construtora ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

 

Dos honorários advocatícios

 

A ré Construtora pretende a minoração dos honorários fixados na sentença.

 

Em análise do pleito, verifico que compete ao sucumbente arcar com os honorários advocatícios sobre o montante sucumbido, que no caso dos autos é a soma da indenização por dano material (estimativa de custo R$ 4.746,01 - ID 132540878 – Pág. 1)  e dano moral (R$ 7.000,00), nos termos do art. 85 do CPC.

 

Nessa senda, considerando que o caso concreto se amolda perfeitamente às disposições do art. 85, §2º, CPC, e dada a média complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, suficiente e adequado o arbitramento dos honorários no percentual mínimo, de 10% sobre o valor da condenação - soma da indenização por dano material e dano moral.

 

Por outro lado, diante da maior sucumbência da ré Construtora na fase recursal, impõe-se a majoração dos honorários para 11% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores para condenar a ré Construtora ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e dou parcial provimento à apelação da ré Construtora para alterar a fixação da verba honorária sucumbencial.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES DOS AUTORES E DA RÉ CONSTRUTORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR ADEQUADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 85, § 2º, CPC. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações interpostas pelos autores e pela ré Gazola & Martins Construtora Ltda em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.

2. Dano moral é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.

3. Patente a configuração de danos morais em decorrência do evento lesivo tratado nos autos. A aquisição de imóvel em condições que trazem risco à saúde dos moradores, pela existência de mofos, rachaduras nas paredes e teto, instalação elétrica fora das normas, e transtornos advindos de infiltrações que causam avarias em objetos e móveis, conduz à impossibilidade de se usufruir adequadamente do bem, por força de vícios de construção, constituindo situação ensejadora de dano moral in re ipsa. Precedente.

4. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).

5. Considerando as particularidades do caso em apreço, tendo-se em vista o valor do imóvel de R$ 110.000,00 e a estimativa para a reparação dos danos materiais de R$ 4.746,01, bem assim, a notícia de que a ré Construtora entrou em contato com a autora para dar início aos reparos, entende-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Da verba honorária: compete ao sucumbente arcar com os honorários advocatícios sobre o montante sucumbido, que no caso dos autos é a soma da indenização por dano material e dano moral. Intelecção do art. 85 do CPC.

7. Dada a média complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, suficiente e adequado o arbitramento dos honorários no percentual mínimo, de 10% sobre o valor da condenação - soma da indenização por dano material e dano moral.

8. Diante da maior sucumbência da ré Construtora na fase recursal, impõe-se a majoração dos honorários para 11% sobre o montante da condenação. Intelecção do art. 85, § 11º, do CPC.

9. Apelação dos autores provida. Apelação da ré parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação dos autores para condenar a ré Construtora ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e deu parcial provimento à apelação da ré Construtora para alterar a fixação da verba honorária sucumbencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.