APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006253-17.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ELIZETE DE OLIVEIRA SOUZA, ARTHUR DE ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006253-17.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ELIZETE DE OLIVEIRA SOUZA, ARTHUR DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Elizete de Oliveira Souza e outro contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei n. 1.025/69. Alegam os Apelantes, em breve síntese, que são hipossuficientes e estão dispensados do preparo recursal. Defendem a nulidade da sentença, porque o juiz da causa não oportunizou a produção da prova requerida. Sustentam que a rejeição quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para demonstração da ausência de outros imóveis em nome dos devedores constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, legalidade e devido processo legal. Informam que a sentença também deverá ser reformada pela ocorrência de erro de julgamento, porque provaram suficientemente nos autos a existência do fato constitutivo do direito. Acrescentam, ainda, que as provas produzidas demonstram a impossibilidade da penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula n. 46.506, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP. Com relação ao imóvel objeto da matrícula n. 39.761, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, afirma que 1/6 do bem está gravado com ônus real de usufruto vitalício de terceiros. Defendem, ainda, que deverá ser resguardada a meação da cônjuge, ora Recorrente (alheia à execução fiscal em relação ao primeiro imóvel). Ressaltam que em relação ao primeiro imóvel (único bem de propriedade) residem desde o dia 03/08/2.001, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei n. 8.009/1990. Alegam que não é verdadeira a alegação de que os Recorrentes residem em Guará, Brasília/DF, inclusive, o CC/2002 não impede a pessoa natural de ter mais de um domicílio. Acrescentam também que em relação ao pagamento, compensação ou dedução de impostos a sentença também não prospera, na medida em que parte dos valores reclamados na execução fiscal pela União estão pagos e existe previsão legal para a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, incisos I e II, do CTN). Postulam o provimento do recurso para: a) reconhecer a existência de erro no julgamento, a fim de liberar os imóveis das constrições realizadas e b) determinar a extinção do crédito tributário em relação aos valores pagos pela ocorrência de “error in judiciando”. Contrarrazões apresentadas, fls. 277/281. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006253-17.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ELIZETE DE OLIVEIRA SOUZA, ARTHUR DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0000118.62.2011.4.03.6113, ajuizados por Elizete de Oliveira Souza e outro contra União, no qual objetivam a concessão de provimento jurisdicional para cancelar definitivamente as penhoras que recaíram sobre os imóveis objeto das matrículas n. 46.506 e 39.761, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP. Sobreveio sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei n. 1.025/69. Quanto à alegação de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. Sem razão aos Apelantes. Nos termos do artigo 19 da Lei n. 6.015/73 qualquer pessoa poderá solicitar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis as certidões. As buscas podem ser realizadas através da matrícula do imóvel, do nome completo da pessoa física ou jurídica indicando o número do RG, CPF ou CNPJ sem a necessidade de indicar o motivo. Da leitura atenta dos autos, verifico que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa foram observados durante a instrução processual pelo d. magistrado. Ademais, é dever dos Embargantes, ora Apelantes, instruir o processo com as provas documentais necessárias para a comprovação do alegado, nos termos do artigo 434, “caput”, do NCPC, para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. No caso, a busca das Certidões poderia ter sido realizada pelos Embargantes, ora Apelantes, durante a instrução processual. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. No tocante ao dever de indenizar na hipótese concreta, bem como ao valor da indenização fixada na origem, verifica-se que a pretensão esbarra nos rigores da Súmula nº 7 do STJ, considerando-se que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção dos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1639967/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito. Do bem de família. Dispõem os artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90, acerca da impenhorabilidade do bem de família: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." "Para os efeitos de impenhorabilidade , de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe aos Embargantes, ora Apelados. A respeito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 298) Nesse sentido, também, julgado desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR E QUE É USADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PROVIDOS. 1. O agravo retido somente pode ser conhecido pelo Tribunal se a parte requerer expressamente o julgamento nas suas razões de apelação, nos termos do que prescreve o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Sem a insistência não há espaço para apreciação desse recurso. 2. Não havendo prova nos autos de que o imóvel é o único de propriedade dos embargantes e que serve como residência da família, não se reconhece a impenhorabilidade do bem objeto da constrição judicial, sendo inaplicável a Lei nº 8.009/90. Os embargantes, ao afirmarem a impenhorabilidade do imóvel constrito, deveriam ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo da parte interessada o onus probandi, consoante preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado. 3. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, providas. (AC nº 2005.61.82.042345-1, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo, DJF3 CJ2 20/04/2009, pág. 154) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, reiteradamente, que a proteção instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 não se limita à proteção da família em sentido estrito, mas sim ao resguardo do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se: PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. (EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209) Destaque-se ainda o enunciado nº Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas." Nesse contexto, o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz da evolução social que incide sobre o direito de família, dando efetividade à proteção instituída pela Lei nº 8.009/90. Logo, ainda que não seja a residência do executado, se o imóvel penhorado constituir residência de outros membros da entidade familiar, eles farão jus à proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. No caso, há provas de que os Embargantes mudaram para a Cidade de Brasília/DF. Assim, inexistindo qualquer prova de que os Recorrentes ou a sua família residam no imóvel em questão, não é possível se reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito. Quanto à alegação de pagamento parcial, mediante compensação ou dedução de impostos. Os embargantes afirmam que efetuaram o pagamento de parte do débito, porém não trouxeram qualquer prova de suas alegações, conforme alegou a Embargada às fls. 248/249. Com relação à alegação de usufruto do bem imóvel a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da penhora do bem gravado com usufruto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1712097/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC. 2. Não cabe a análise de afronta a matéria constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. 3. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção." (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007). 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 521.330/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014) DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 275) Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO OUTRO BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos à Execução, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0000118.62.2011.4.03.6113, ajuizados por Elizete de Oliveira Souza e outro contra União, no qual objetivam a concessão de provimento jurisdicional para cancelar definitivamente as penhoras que recaíram sobre os imóveis objeto das matrículas n. 46.506 e 39.761, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP.
2. Sobreveio sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei n. 1.025/69.
3. Quanto à alegação de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 19 da Lei n. 6.015/73 qualquer pessoa poderá solicitar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis as certidões. As buscas podem ser realizadas através da matrícula do imóvel, do nome completo da pessoa física ou jurídica indicando o número do RG, CPF ou CNPJ sem a necessidade de indicar o motivo. Da leitura atenta dos autos, verifico que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa foram observados durante a instrução processual pelo d. magistrado. Ademais, é dever dos Embargantes, ora Apelantes, instruir o processo com as provas documentais necessárias para a comprovação do alegado, nos termos do artigo 434, “caput”, do NCPC, para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. No caso, a busca das Certidões poderia ter sido realizada pelos Embargantes, ora Apelantes, durante a instrução processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1639967/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.
4. Quanto ao mérito. Do bem de família. Artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. Em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe aos Embargantes, ora Apelados. A respeito, confira-se o seguinte julgado do STJ: STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 298 e TRF 3ª, AC nº 2005.61.82.042345-1, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo, DJF3 CJ2 20/04/2009, pág. 154.
5. A Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. Confira-se: REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012. Reiteradamente a proteção instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 não se limita à proteção da família em sentido estrito, mas sim ao resguardo do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se: EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209. Destaque-se ainda o enunciado nº Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas." Nesse contexto, o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz da evolução social que incide sobre o direito de família, dando efetividade à proteção instituída pela Lei nº 8.009/90. Logo, ainda que não seja a residência do executado, se o imóvel penhorado constituir residência de outros membros da entidade familiar, eles farão jus à proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90.
6. No caso, há provas de que os Embargantes mudaram para a Cidade de Brasília/DF. Assim, inexistindo qualquer prova de que os Recorrentes ou a sua família residam no imóvel em questão, não é possível se reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito.
7. Quanto à alegação de pagamento parcial, mediante compensação ou dedução de impostos. Os embargantes afirmam que efetuaram o pagamento de parte do débito, porém não trouxeram qualquer prova de suas alegações, conforme alegou a Embargada às fls. 248/249.
8. Com relação à alegação de usufruto do bem imóvel a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possiblidade da penhora do bem gravado com usufruto. Nesse sentido: REsp 1712097/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018, EDcl no AREsp 521.330/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 e REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 275.
9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.