Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037177-63.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ ALEXANDRE BARRETO ALEIXO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP158722-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037177-63.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LUIZ ALEXANDRE BARRETO ALEIXO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP158722-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer o direito do autor à progressão funcional na classe terceira para o padrão II do cargo de Policial Rodoviário Federal, a partir da data que completou 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício no padrão I da mesma classe, bem como a pagar a diferença entre as remunerações dos padrões I e II da classe terceira devidas, corrigidas e com juros de mora, condenada ainda a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito do autor à progressão funcional na classe terceira, padrão II do cargo de Policial Rodoviário Federal a partir da data que completou 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício no padrão I da mesma classe, ou seja, a partir de setembro de 2013.

Condeno a Ré a pagar os valores correspondentes à diferença entre os padrões I e II da classe terceira, no período de 08 de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2014( 220 dias), assim como os reflexos sobre as demais verbas que sofre a incidência da sua remuneração, o que será apurado por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Os valores a serem restituídos ao Autor serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que devidos, até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizáveis, estes contados a partir da citação.

Condeno ainda a União a ressarcir as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I do CPC.

P.R.I.

(...)

Isto posto, reconheço a existência de omissão no julgado e dou provimento aos embargos de declaração opostos, para que onde constou:

“(. . .) Condeno ainda a União a ressarcir as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I do CPC. (. . .)”.

Passe a constar:

“(. . .) Condeno ainda a União a ressarcir as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I do CPC. (. . .)”.

Quanto ao mais, fica mantida a sentença proferida.

 

 

A União aduziu pede a reforma da sentença, sustentando que:

a) o fator que levou à concessão da progressão seguinte do Autor para o Padrão III já em setembro/2014 (na mesma data de sua progressão anterior para o Padrão II) foi a superveniência do Decreto n. 8.282/2014, que trouxe novas regras para as progressões da Polícia Rodoviária Federal, revogando o Decreto nº84.669/80, de forma que a progressão funcional a partir do novo normativo passou a ocorrer com os respectivos efeitos financeiros contados desde a data de ingresso no órgão em períodos de 12 (doze) meses, sem mais a limitação de metade do efetivo a ser promovida nas classes e padrões que constava no Decreto nº 84.669/80;

b) à época estava em vigor o Decreto n. 84.669/80 e somente após julho/2014, entrou em vigor Decreto n. 8.282/14 (cf. artigos 13 e 14 do Decreto n. 8.282/14);

c) a Administração Pública, lastreada na competência que lhe foi delegada pelo art. 6.º da Lei n. 5.645/70, resolveu adotar os critérios de antiguidade e merecimento para a progressão funcional, a partir daí organizando a sua lista de candidatos, sendo que a regra da progressão por antiguidade e merecimento do art. 3.º do Decreto n. 84.669/80 não possui qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade violadora dos princípios da isonomia ou proporcionalidade;

d) não há que se falar em “injustiça” ou de “exorbitância” nas regras dos artigos 12, §2º, e 13, do Decreto n. 84.669/80, mas sim uma vinculação da administração aos critérios fixados no Decreto;

e) quanto ao marco temporal para a progressão, alega a inocorrência de violação ao princípio da isonomia por parte do art. 19, do Decreto n. 84.669/80, que consolida as datas da efetivação das progressões funcionais nos meses de março e setembro;

f) a Administração efetuou a promoção do Demandante para o Padrão II da Classe 3 em setembro de 2014, nos termos do art. 19 do Decreto n. 84.669/80, então em vigor, e não em janeiro/2014, como pretende o Requerente;

g) subsidiariamente, sustenta a incidência dos juros de acordo com o estipulado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(juros aplicados à caderneta de poupança);

h) requer sejam compensados eventuais valores pagos na via administrativa pelo mesmo título ao Autor.

 

Decorrido prazo para a parte autora apresentar as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037177-63.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LUIZ ALEXANDRE BARRETO ALEIXO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP158722-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

 

A parte autora pleiteia a progressão e promoção funcional respeitando o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com os respectivos efeitos pecuniários.

Narra o autor que tomou posse e entrou em exercício no seu cargo de Policial Rodoviário Federal, classe Agente, padrão I, em 28.09.2012; que completou o interstício 12 meses de efetivo exercício ininterrupto na Classe 3, padrão I, em 28.09.2013, conforme previsão contida nos artigos 60 e 70 do Decreto 84.669/80; que completou o segundo período em 28/09/2014, cujo desempenho profissional foi considerado satisfatório, cumprindo assim o outro requisito contido no caput do artigo 40, do mesmo Decreto, necessários à progressão.

Afirma que a Administração, interpretando erroneamente os artigos do Decreto no 84.669/80, apenas promoveu o Autor em agosto de 2014, com efeitos financeiros a partir de setembro de 2014, quando já ultrapassados dois anos da data da posse.

Assim, o autor requereu seja declarado como marco constitutivo do direito do seu direito à progressão funcional com efeitos financeiros para a Terceira Classe Padrão II, o dia em que completou 12 meses ininterruptos de efetivo exercício na Terceira Classe Padrão I, e a consequente condenação da ré a pagamento da diferença entre a remuneração do cargo de Policial Rodoviário Federal nas Classes e Padrão, com, assim como reflexos em férias, 13° salário e demais benefícios.

 

O cerne da controvérsia consiste em determinar o marco inicial da progressão funcional do Autor, no cargo de Policial Rodoviário Federal.

O servidor público defende que o marco inicial deve corresponder à data do início do efetivo exercício na carreira, ao passo que a União entende que a contagem dos interstícios das progressões e promoções do servidor deve ser computada a partir da data estabelecida em legislação específica e não necessariamente no período de ingresso no serviço público, devendo ser observados os artigos 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980.

 

A progressão funcional dos servidores públicos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal está prevista na Lei n. Lei n. 9.654/1998, alterada pelas Lei n. 11.358/2006, 11.784/2008 e 12.775/2012, estabelecendo a estruturação da carreira em forma de classes e padrões:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

(..)

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

(...)

§ 2o  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.               (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

(...)

Art. 2o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:               (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;                   (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.                    (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.                  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3o  Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:                (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;                   (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.               (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4o  O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.                  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

(...)

§ 2o  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.               (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3o  A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.                       (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)]

(...)

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

 

Quanto aos critérios de promoção e progressão funcional, a matéria era regulamentada pelo Decreto n 84.669/80, que previa limitação de metade do efetivo a ser promovida nas classes e padrões no prazo de 12 (doze) meses, ficando a metade restante a ser promovida no prazo de 18 meses, e ainda trazia a regra de início do primeiro interstício de avaliação no primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, e determinava a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros em setembro e março:

 

 

Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.

Parágrafo único - quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical, que dependerá da existência de vaga ou vago.

Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

Capítulo II

Do interstício

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

(...)

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

(...)

Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)

(...)

Da progressão funcional

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

 

 

Com o advento do Decreto n° 8.282/2014, de 03.07.2014, que regulamentou os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei n. 9.654/1998, os policiais rodoviários federais passaram a serem avaliados, fazendo jus à progressão funcional com os respectivos efeitos financeiros contados desde a data de ingresso no órgão em períodos de 12 (doze) meses, sem mais a limitação de metade do efetivo a ser promovida nas classes e padrões.

 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos para o desenvolvimento por promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão - a passagem do servidor de um padrão para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Justiça estabelecerá os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção de que trata este Decreto.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e

c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.

(...)

Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

(...)

Art. 13. Excepcionalmente para os interstícios em andamento na data de publicação deste Decreto, as progressões e promoções dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal serão concedidas observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, excluída a aplicação do disposto em seus arts. 3º e 6º , e a normatização complementar.

Art. 14. A edição deste Decreto não prejudica a contagem de interstício em andamento.

 

 

No caso em tela, o servidor ingressou na PRF em 28 de setembro de 2012.

Consoante Ofício n. 5124/2015/SRH/SP (fls. 63/65) e ofício n. 36/2016 do Ministério da Justiça (fls. 97/98), o servidor teve sua primeira progressão em setembro de 2014, do Padrão I da Terceira Classe o Padrão II da Terceira Classe.

Com o advento do Decreto 8.282/2014, que alterou as regras de promoção e afastou expressamente a aplicação do disposto nos artigos 3° e 6° do Decreto 84.669/1980, que respectivamente limitava o quantitativo de progressões e promoções e fixava diferentes prazos para suas concessões, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizou em âmbito nacional revisão de progressão funcional de grande parte dos servidores que estavam com atrasados em suas classes e padrões.

Assim, foi editada a Portaria n° 2.778/2015-CGRH/DPRF, publicada no Boletim de Serviço n° 56, de 14 de setembro de 2015, que determinou a promoção do servidor do Padrão II da Terceira Classe o Padrão III da Terceira Classe, com os respectivos efeitos financeiros desde 01 de setembro de 2014.

Consoante artigo 2º da Portaria 2.778/2015, “esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da data em que cada servidor cumpriu o il seu respectivo interstício de doze meses, nos termos do Art. 50 do Decreto 8.282, de 03 de julho de 2014”.

E por meio da Portaria n. 3.779/2015, retificada pela Portaria 3.473/2015 foi concedida ao servidor nova evolução na carreira, passando do Padrão III da Classe 3 para o Padrão I da Classe 2, com efeitos em 01.09.2015.

Consoante mencionado ofício n. 36/2016 (fl. 97v):

 

7. E em junho de 2015 a progressão funcional na carreira de Policial Rodoviário Federal passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 8.282, de 03 de Julho de 2014, que corrigiu a desconsideração da data da entrada em exercício corno marco inicial da contagem de tempo para fins de progressão:

Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

8. Quanto aos atrasados gerados pelos dois acertos na progressão do servidor, o cálculo foi feito pela Administração e encontra-se parcialmente pago conforme as planilhas de cálculo (2730270):

8.1. A progressão de 3-III para 2-I a que o servidor teria direito em Setembro de 2015 foi lançada apenas em Dezembro de 2015, gerando um valor de atrasado de R$ 4.029,93 que foi totalmente quitado na folha de pagamento de Dezembro de 2015 (Ficha Financeira - 2012/2016); e

8.2. A progressão de 3-II para 3-III, a que o servidor teria direito em Setembro de 2014 e que foi lançada em Setembro de 2015, gerou um passivo referente a 2015 e já totalmente pago no valor de R$ 542,96 e um referente a 2014, no valor de R$ 271,48 que só pode ser pago por meio da sistemática dos exercícios anteriores, por se tratar de verba de 2014 calculada em 2015.

9. A forma de pagamento de verbas oriundas de exercícios anteriores esta disciplinada na Portaria Conjunta MPOG n" 02 de 30/11/2012, não podendo o valor ser diretamente lançado em folha como as verbas apuradas em 2015 e já recebidas pelo servidor.

Art. 2° Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores objeto desta Portaria Conjunta, as vantagens pecuniárias reconhecia" administrativamente, de oficio ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

10. Diante de todo exposto, temos que o servidor que ingressou em Setembro de 2012 está já no terceiro padrão da Carreira (1º progressão em Setembro de 2013, 2º progressão em Setembro de 2014, e 3º progressão em Setembro de 2015); e que os valores devidos referentes à revisão administrativa já foram quase totalmente quitados (R$ 542,96 pagos em Setembro de 2015, e R$ 4.029,93 pagamento de Dezembro de 2015) conforme relatório financeiro juntado (Ficha Financeira - 2012/2016), e que o valores referentes a 2014 já forma apurados (R$ 271,48) e serão pagos na forma da referida Portaria Conjunta MPOG n° 02 de 30/11/2012.

 

E conforme extrato SIAPECAD emitido em 29.08.2016 relativo à á progressão funcional do servidor (fl. 99), foram anotados os seguintes posicionamentos:

 

- 28.09.2012 – Nomeação F-1

- 01.01.2013 –Classe 3 – Padrão I

- 01.09.2014 – Classe 3 – Padrão II

- 01.09.2014 – Classe 3 - Padrão III

- 01.09.2015 - Classe 2 – Padrão I

 

 

A progressão funcional no âmbito da Policia Rodoviária Federal era regulamentada pelo Decreto n°84.669/80. A regulamentação a que alude Lei n. 9.654/98 somente veio por meio do Decreto nº 8.282/2014.

Em primeiro lugar, não se questiona no recurso o requisito "avaliação de desempenho satisfatório", mas apenas a questão temporal dos efeitos da progressão funcional, isto é, a partir de quando o servidor teria direito à progressão.

Assim, no que respeita à incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional do padrão I para o padrão II, adoto o posicionamento de que é a partir do atingimento de um ano completo de exercício na classe de agente, e do padrão II para o padrão III, com o atingimento de dois anos completos de exercício na classe de agente, como disposto na lei.

 

Art. 2o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

(...)

§ 3o  Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:                (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;                   (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.               (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

 

Nesse passo, rechaço a ideia de que o decreto, instrumento de mera regulamentação da lei, poderia estipular outro prazo, em que excede 2 anos de exercício na mesma classe para ter a primeira progressão, em confronto com a lei.

 

A aplicação das regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, pra fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional.

 

Nesse sentido, registro os precedentes das Cortes Regionais:

 

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA PROGRESSÃO. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DATA DE EXERCÍCIO NO CARGO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O assunto do interstício para fins de progressão foi solucionado com a publicação das Portarias n. 2.778/2015 e n. 3.779/2015, na qual a situação foi regularizada, com o reconhecimento da progressão funcional através do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão. Entretanto, a controvérsia permanece no tocante ao pedido de pagamento de eventuais diferenças pecuniárias surgidas em razão do reposicionamento, com correção monetária e juros.

2. A Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, estabeleceu diretrizes para a classificação de cargos do serviço público civil da União e das autarquias federais, tratando sobre a progressão funcional e promoção no seu artigo 6º, dispondo que “A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.”.

3. E o Decreto n. 84.699/1980 efetuou a aludida regulamentação, prevendo, em seu artigo 6º, que “o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.”. Ademais, no artigo 4º, disciplinou que “A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.”.

4. Em relação especificamente à carreira de policial rodoviário federal, o Decreto n. 8.282/2014 passou a regulamentar o cargo, versando sobre os critérios para promoção e progressão na carreira de policial rodoviário federal, nos termos do seu artigo 4, inciso I, e seu artigo 5º. Observa-se, por estes dispositivos, que o interstício de 12 (doze) meses para a progressão é computado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

5. Somado a isso, a Portaria n. 2.778/2015, especificamente no artigo 2º, determinou que os efeitos financeiros se dão desde a data em que o servidor cumpriu o interstício de doze meses, conforme previsto no artigo 5º do Decreto n. 8.282/2014. Ademais, na mesma Portaria n. 2.778/2015 foi reconhecida administrativamente a progressão pleiteada pelo autor, qual seja, de acordo com cada interstício de 12 (doze) meses desde o exercício no cargo e em cada padrão.

6. Considerando que a Administração Pública concedeu a progressão do autor com data retroativa, acrescida da previsão de que os efeitos financeiros se dão desde o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, tem-se que é devido o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. Precedente.

7. Remessa oficial e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000909-72.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCO INICIAL. DECRETO Nº 84.669/1980. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PÚBLICO FEDERAL. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90. TEMPO PRESTADO A ENTE ESTADUAL.  1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça 2. A Lei 8.112/90 trata de formas distintas o tempo de serviço público federal e o tempo de serviço prestado a entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal. 3. Sendo hipótese de averbação de tempo de serviço público federal, incide o disposto no art. 100 da referida Lei, que permite o cômputo do tempo de serviço para todos os fins.  3. Em caso de averbação de tempo prestado a entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal, todavia, incide o disposto no art. 103, I, da Lei nº. 8.112/90, que autoriza a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. 3. O Decreto nº 84.669/84, ao uniformizar o momento em que o interstício passa a ser contado, ultrapassou os limites permitidos à mera regulamentação, violou o princípio da isonomia, porquanto não leva em conta as situações funcionais específicas, em especial a data de ingresso de cada servidor na carreira e o tempo de efetivo exercício.     (TRF4, AC 5003406-89.2015.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO. DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. ART. 5º DO DECRETO Nº 8.282/2014. APLICABILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO SINPRF/RN. PROVIMENTO.

I - Apelações em face de Sentença proferida nos autos do processo nº 0803064-67.2016.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que julgou procedente a pretensão do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN para condenar a União Federal"ao pagamento, aos substituídos do autor, das diferenças remuneratórias a que fazem jus, decorrentes da progressão/promoção funcional efetivada na vigência do Decreto n.º 8.282/2014, mas segundo as regras do Decreto n.º 84.669/1980, na forma autorizada pelo art. 13 do primeiro, devendo considerar, para tanto, como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais, a data de ingresso do servidor Policial Rodoviário Federal no órgão, individualmente, observando-se a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento da causa".

II - O recurso da União Federal postula a reforma da Sentença, alegando, em resumo, que"o Decreto nº 8.282/2014, ao trazer a previsão de que o interstício necessário para a progressão e promoção passaria a ser computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor do cargo, não afetou situações pretéritas. Esse regulamento fez, inclusive, ressalvas quanto ao interstício que estivesse em andamento (art. 13). Ademais, cumpre observar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar demandas da mesma natureza - onde servidores policiais progrediam na carreira em data única, independente da data de ingresso - assentou que se deve aplicar o decreto de regência (....)Nessa ordem, o Decreto nº 8.282/2014 não poderá atingir aquelas progressões e promoções realizadas de acordo com critérios existentes antes de sua vigência, quais sejam, as regras do Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980 que previa data única, de modo que, diferente do dito na sentença, não houve qualquer lesão ao direito de progressão e promoção dos substituídos pelo demandante, impondo-se a reforma da sentença".

III - O recurso do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN postula a reforma da Sentença, requerendo, em resumo,"que sejam majorados os honorários sucumbenciais, para que o percentual incida sobre o valor da execução (art. 85, parágrafos 2ºe 3º, do CPC); ou, ao menos, sejam majorados em valor fixos, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e parágrafo 8º, CPC/2015".

IV - O Decreto nº 84.669/80 que regulamentava dos critérios de progressão funcional dos policiais rodoviários federais previa que os interstícios das progressões funcionais dos servidores deveriam ser contados a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

V - A determinação de data única para o início da contagem dos interstícios relativos às progressões/promoções de todos os servidores da carreira, sem a observância do tempo de efetivo serviço de cada um, acarretou violação ao princípio da isonomia, na medida em que tratava de forma idêntica situações distintas; tanto é assim, que com o advento do Decretonº8.282/2014 ficou estabelecida a data do ingresso do servidor no cargo como o termo inicial da contagem dos referidos interstícios (art. 5º).

IV - Servidores substituídos do Sindicato Apelante que fazem jus às diferenças retroativas das progressões/promoções funcionais, cujos interstícios deverão ser contados da data do ingresso do servidor no cargo, respeitada a prescrição quinquenal.

V - Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, considerando a pequena complexidade. Entretanto, aplica-se ao caso o parágrafo 8º do referido artigo, tendo em vista o baixo valor da causa (R$ 2.000,00), razão pela qual fixa-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).

VI - Desprovimento da Apelação da União Federal. Provimento da Apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN.

(PROCESSO: 08030646720164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/05/2020, PUBLICAÇÃO: )

 

Registre-se ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019).

 

Cumpre salientar que a própria Administração Pública reviu seu posicionamento, editando o Decreto nº 8.282/2014, dispondo que “o interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo” (Art. 5º).

 

Diante de todo o exposto, conclui-se pela manutenção da sentença apelada que reconheceu o direito do servidor ser reenquadrado na classe 3 padrão II em setembro de 2013, ou seja, 12 meses após o início do exercício.

 

Compensação

 

A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o reenquadramento pretendido e os valores já recebidos fica diferida para a liquidação do julgado.

 

 

Da atualização judicial do débito

 

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

 

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

 

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

 

Dos honorários recursais

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.

Custas ex lege.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para determinar a compensação entre o valor a receber e os valores já recebidos na fase da liquidação do julgado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer o direito do autor à progressão funcional na classe terceira para o padrão II do cargo de Policial Rodoviário Federal, a partir da data que completou 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício no padrão I da mesma classe, bem como a pagar a diferença entre as remunerações dos padrões I e II da classe terceira devidas, corrigidas e com juros de mora, condenada ainda a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação:

2. Quanto aos critérios de promoção e progressão funcional, a matéria era regulamentada pelo Decreto n 84.669/80, que previa limitação de metade do efetivo a ser promovida nas classes e padrões no prazo de 12 (doze) meses, ficando a metade restante a ser promovida no prazo de 18 meses, e ainda trazia a regra de início do primeiro interstício de avaliação no primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, e determinava a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros em setembro e março.

3. Com o advento do Decreto n° 8.282/2014, de 03.07.2014, que regulamentou os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei n. 9.654/1998, os policiais rodoviários federais passaram a serem avaliados, fazendo jus à progressão funcional com os respectivos efeitos financeiros contados desde a data de ingresso no órgão em períodos de 12 (doze) meses, sem mais a limitação de metade do efetivo a ser promovida nas classes e padrões.

4. A aplicação das regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, pra fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional.

5. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019).

6. A própria Administração Pública reviu seu posicionamento, editando o Decreto nº 8.282/2014, dispondo que “o interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo” (Art. 5º).

7. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o reenquadramento pretendido e os valores já recebidos fica diferida para a liquidação do julgado.

8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

11. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar a compensação entre o valor a receber e os valores já recebidos na fase da liquidação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.